
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043644-90.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JACIRA ALVES DE FAVERI
Advogado do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043644-90.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AUTOR: JACIRA ALVES DE FAVERI
Advogados do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N, FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por JACIRA ALVES DE FAVERI (ID 280310634) contra a decisão monocrática (ID 279595918) cujo dispositivo transcrevo, a seguir:
"Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de manter a r. sentença "a quo".
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
(...)"
A agravante alega, em síntese, que a r. decisão merece ser reformada para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade aposentadoria por invalidez, deste a DER, em 05/11/2012. Aduz que houve contradição no julgado em relação das provas dos autos, em especial há má interpretação do laudo pericial no que se refere ao início da sua incapacidade. Informa que, não trabalha desde 2009, momento no qual foi acometida por agravamento de doenças incapacitantes e recebeu auxílio-doença no período, de 17/03/2009 a 07/06/2010. Sustenta que, a recorrente contribuiu nos períodos, de 03/01/2000 a 05/07/2000; 01/2000 a 06/2000; 07/2006 a 01/2007; 07/2008 a 10/2008; 12/2008; 02/2009; 04/2012 a 09/2012, recebeu benefício por incapacidade, por força de decisão judicial em 17/03/2009 a 07/06/2010, deixando de contribuir em razão da incapacidade, pois não pôde mais trabalhar.
Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043644-90.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AUTOR: JACIRA ALVES DE FAVERI
Advogados do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N, FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:
"Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 263819206), nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, rejeitando o pedido inicial. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios), uma vez que restou concedida a autora o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). P.R.I.C.
A parte autora apela (ID 263819214) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente porque está incapaz desde 2009 (desde a cessação do NB 5405657804).
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO.
In casu, o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste relator) informa que o(a) autor(a) Jacira Alves de Faveri verteu contribuições ao regime previdenciário, a saber:
- Período 1 - 01/01/2000 a 30/06/2000 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO
- Período 2 - 01/07/2006 a 31/01/2007 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO
- Período 3 - 01/07/2008 a 31/12/2008 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - RECOLHIMENTO
- Período 4 - 01/02/2009 a 28/02/2009 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 5 - 17/03/2009 a 07/06/2010 - 1 anos, 2 meses e 21 dias - Tempo comum - 16 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5405657804)
- Período 6 - 01/04/2012 a 30/09/2012 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 7 - 01/10/2014 a 31/03/2015 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências (Período posterior à DER) - (IREC-FBR IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 8 - 01/05/2015 a 31/10/2015 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 9 - 01/04/2016 a 30/06/2016 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 10 - 01/12/2016 a 31/12/2016 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 11 - 01/06/2017 a 30/06/2017 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 12 - 01/12/2017 a 31/12/2017 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 13 - 01/06/2018 a 30/06/2018 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 14 - 01/12/2018 a 31/12/2018 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 15 - 01/06/2019 a 30/06/2019 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 16 - 01/12/2019 a 31/12/2019 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 17 - 01/06/2020 a 30/06/2020 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 18 - 01/01/2021 a 31/01/2021 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 19 - 01/07/2021 a 31/07/2021 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 20 - 01/01/2022 a 31/01/2022 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 21 - 01/07/2022 a 31/12/2022 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 22 - 01/03/2023 a 31/07/2023 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
A perícia judicial (ID 263819175 – pág. 6 e ss.), realizada pelo Dr. Sérgio L. R. Canuto, afirma que JACIRA ALVES DE FAVERI, 74 anos de idade, é portador(a) de "acentuado déficit funcional na coluna lombar, nos ombros e joelhos decorrente de Osteopenia e Osteoartrose, que lhe prejudicam a marcha( é vagarosa), Megacólon Chagásico, Transtornos Depressivos Ansiosos crônicos, Transtorno cognitivo e cegueira no olho esquerdo, que lhe prejudica a visão binocular e/ou estereoscópia (noções de profundidade e/ou distância do objeto), cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho”.
Afirmou, ainda, que quanto à data do início da incapacidade, “o exame subsidiário de ecodopplercardiograma realizado em 18/05/2012 mostra: Insuficiência Valvar Mitral discreta, Hipertrofia ventricular esquerda com remodelamento miocárdico e mostra que naquela data a Autora já era portadora de Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho, ou seja, a mesma Incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia médica”.
Em que pese a alegação da apelante de que está incapaz desde 2009, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Assim, na data do início da incapacidade em 18/05/2012, JACIRA tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 05/2012 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 15/07/2013.
Ressalte-se que tal competência (05/2012) foi recolhida tempestivamente em 11/06/2012, tendo em vista que vencia em 15/06/2012.
Por outro lado, na data do início da incapacidade em 18/05/2012, JACIRA não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91).
Muito embora contasse com 38 contribuições anteriores à DII, JACIRA necessitava de no mínimo 4 contribuições (1/3 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 (redação original), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 06/2010, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/08/2011; após esta perda da qualidade de segurado, JACIRA recolheu apenas 2 competências válidas para fins de carência:
| Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
| #6 | 04/2012 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/05/2012 (vencia em 15/05/2012) | 1 |
| #6 | 05/2012 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/06/2012 (vencia em 15/06/2012) | 2 |
Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência (art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
Por outro lado, os males que o acometem, ainda que incapacitantes, não estão arrolados dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.
Neste sentido, elucidativa a doutrina de Wladimir Novaes Martinez:
"Já se questionou se essa lista de treze incapacidades é exaustiva ou não. O rol é enumerativo e não exemplificativo. Os Poderes Executivo e Judiciário não podem variá-lo, mesmo com a melhor das intenções. Ele é não definitivo e aguarda, com a evolução, alterações posteriores."
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de manter a r. sentença "a quo".
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
(...)"
A agravante alega que houve contradição no julgado em relação das provas dos autos, em especial há má interpretação do laudo pericial no que se refere ao início da sua incapacidade. Informa que, não trabalha desde 2009, momento no qual foi acometida por agravamento de doenças incapacitantes.
Ora, a perícia judicial (ID 263819175 – pág. 6 e ss. - pág. 248 e ss.), afirma no item 2 e em resposta ao quesito da autora, número 9, que "No que se refere à data do início da incapacidade, “o exame subsidiário de ecodopplercardiograma realizado em 18/05/2012 mostra: Insuficiência Valvar Mitral discreta, Hipertrofia ventricular esquerda com remodelamento miocárdico e mostra que naquela data a Autora já era portadora de Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho, ou seja, a mesma Incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia médica”.
Consta da r. decisão que a data do início da incapacidade foi em 18/05/2012, quando a apelante ainda tinha a qualidade de segurado, eis que, estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador, válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 05/2012 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), entretanto, não cumpriu a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91), contava com 38 contribuições anteriores à DII, necessitando no mínimo de 4 contribuições (1/3 da carência), após a perda da qualidade de segurado - art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 (redação original), vigente à época da DII.
Esclareça-se que, o cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022), assim, a última competência válida para fins de carência foi em 06/2010, estendendo a qualidade de segurado apenas até 15/08/2011; após a perda da qualidade de segurado, a agravante recolheu apenas 2 competências válidas para fins de carência.
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A apelante está incapaz desde 18/05/2012, os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
- Na data do início da incapacidade em 18/05/2012, a apelante tinha qualidade de segurado, eis que, estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual, anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 05/2012 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), entretanto, não cumpriu a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Contava com 38 contribuições anteriores à DII, necessitando no mínimo de 4 contribuições (1/3 da carência), após a perda da qualidade de segurado - art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 (redação original), vigente à época da DII.
- O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022), assim, a última competência válida para fins de carência foi em 06/2010, estendendo a qualidade de segurado apenas até 15/08/2011, após a perda da qualidade de segurado, a agravante recolheu apenas 2 competências válidas para fins de carência.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
