
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070707-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVACI PEREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070707-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVACI PEREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autora, Dalvaci Pereira Rosa, diante de decisão monocrática de ID 142906119, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a r. sentença de procedência.
Em suas razões (ID 145991764), a agravante alega que resta comprovada nos autos a vulnerabilidade social da família, de forma que faz jus ao benefício de prestação continuada:
“A decisão prolatada por Vossa Excelência teve como base que os requisitos da miserabilidade da agravante não ficaram exposto para concessão do benefício pleiteado, dando provimento a apelação da autarquia.
Na r. decisão proferida, não foram levados em conta a decisão de primeiro grau do juiz sentenciante ao qual instruiu o feito.
Destarte, como se pode notar, a miserabilidade da agravante está estampada nos autos que, sobrevive seu núcleo familiar, sua pessoa e seu esposo, da aposentadoria POR INVALIDEZ DELE.
Por fim, a renda da agravante “lavando túmulo”, não pode ser computada, já que não tem constância, sendo esporádica.
Portanto, Excelência, data vênia, não se pode excluir a agravante da vulnerabilidade social, tendo em vista que a mesma, juntamente com seu esposo, sobrevive de uma aposentaria por invalidez, sendo o mesmo, acamado.”
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 145996572).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070707-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVACI PEREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
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V O T O
A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma.
Confira-se:
“No caso dos autos, as condições descritas no estudo social (ID 1647431 - Pág. 48), realizado em 24/05/17, não são compatíveis com a situação de miserabilidade alegada.
Como consta do referido relatório, o autor (sem renda) reside com sua mãe, a Sra. Ana Paula de Melo, e seu pai, Sr. Wagner Antonio Bonfim. À época, a família informou que a mãe do autor não estava trabalhando, e que seu pai exercia trabalho remunerado, com rendimento mensal de R$ 1.875,71.
As despesas de subsistência da família consistem em R$ 32,15 com água, R$ 114,77 com eletricidade, R$ 37,00 com gás, R$ 32,35 com IPTU, R$ 51,72 com telefone, R$ 300,00 com alimentação, R$ 100,00 com medicamentos, R$ 120,00 com despesas de viagem a São Paulo que o autor precisa realizar para tratamento no Instituto da Criança e R$ 125,00 com despesas de transporte escolar, no valor total de R$ 912,99 – inferior à remuneração do Sr. Wagner.
Consta do estudo social informação sobre a existência de despesas incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada, notadamente o dispêndio mensal de R$ 697,83 com financiamento de imóvel, R$ 333,97 com financiamento de veículo, R$ 151,80 com internet, R$ 100,00 com combustível, R$ 31,50 com plano de saúde
Ainda, consta que a família reside em imóvel financiado, composto de seis cômodos, em bom estado geral. Observa-se nas fotografias anexas ao estudo social que a residência tem boas condições e está guarnecida por móveis e eletrodomésticos suficientes à sobrevivência da família em condições compatíveis com a dignidade humana.
Ainda, a família possui automóvel Chevrolet Corsa, ano 2010, bem de valor elevado, também incompatível com a alegada situação de miserabilidade.
Finalmente, verifica-se de consulta ao CNIS realizada pelo MPF (ID 54290425 - Pág. 9/16) que a Sra. Ana Paula vem trabalhando na empresa Entrevias Concessionária de Rodovias S.A. desde 14/02/19, com remuneração de R$ 1.184,59, o que serve ao incremento da renda familiar que já era suficiente.
Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.”
Restou demonstrado nos autos que o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora possui valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Além disso, conforme informado na decisão monocrática de ID 142906119, não foram computados como renda mensal bruta familiar rendas de natureza eventual ou sazonal, de forma que o valor auferido pela autora com lavagens de túmulo não foi considerado no cálculo da renda per capta familiar.
Ainda que se considere a difícil situação em se ter marido acamado, fato é o que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles em que vivem em condições de extrema necessidade. Mesmo que não se considere a renda per capta, que é superior a ¼ do salário mínimo, as condições descritas nos autos não autorizam conceder o benefício pleiteado.
Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno da autora.É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Restou demonstrado nos autos que o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora possui valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Além disso, conforme informado na decisão monocrática de ID 142906119, não foram computados como renda mensal bruta familiar rendas de natureza eventual ou sazonal, de forma que o valor auferido pela autora com lavagens de túmulo não foi considerado no cálculo da renda per capta familiar.
- Ainda que se considere a difícil situação em se ter marido acamado, fato é o que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles em que vivem em condições de extrema necessidade. Mesmo que não se considere a renda per capta, que é superior a ¼ do salário mínimo, as condições descritas nos autos não autorizam conceder o benefício pleiteado.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
