Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6231874-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015
), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade
alegada.
3. A autora possui cinco filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de prestar-lhe
alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a
responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
4. A decisão agravada não deixou de observar os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não ser absoluto o critério estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Isto
porque o entendimento desfavorável ao reconhecimento da vulnerabilidade social da agravante
não foi baseado somente na existência de renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrário, o julgado analisou também as condições de residência do casal, as suas despesas de
subsistência e ainda que possuem cinco filhos, que têm possibilidade de prestar-lhes auxílio e
amparo.
5. Não consta dos autos nenhuma comprovação da realização de outras despesas além daquelas
consideradas na decisão agravada, nem estas foram comprovadas por ocasião do estudo social.
Destaque-se, quanto aos comprovantes juntados à ID 143282160, que os gastos neles retratados
são compatíveis com aqueles considerados na decisão. Quanto à dívida nele retratada, não foi
esclarecida a sua origem.
6. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos
de extrema necessidade.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
8. Agravo interno desprovido.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6231874-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA BELOTE
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6231874-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA BELOTE
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autora, ANTONIA DE OLIVEIRA BELOTE, diante de
decisão monocrática de ID 140058206, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do
NCPC, deu provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS, julgando improcedendo
pedido de concessão do benefício de prestação continuada.
Em suas razões (ID 85877607), o agravante alega que a hipótese dos autos não autoriza o
julgamento monocrático. Sustenta ainda que resta comprovada nos autos a vulnerabilidade
social da família, de forma que faz jus ao benefício de prestação continuada.
Intimados o INSS e o MPF, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6231874-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA BELOTE
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais
aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma.
Confira-se:
“No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 110099405), a autora reside com seu marido,
Pedro. A renda familiar advém de aposentadoria recebida pelo marido da autora, no valor de R$
1.200,00.
Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1
(um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da rendaper
capitafamiliar. Neste sentido:
[...]
Assim, a rendaper capitafamiliar é superior a ¼ do salário mínimo. Ademais, as circunstâncias
descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
Isso porque a família reside em imóvel próprio, dividido em uma sala, dois quartos, cozinha,
banheiro e área nos fundos, e guarnecido com móveis e eletrodomésticos simples e antigos,
mas suficientes à sua subsistência em condições compatíveis com a dignidade humana.
As despesas mensais de subsistência consistem em:
- alimentação: R$300,00
- água: R$40.33
- energia: R$74.34
- gás: R$65,00
- farmácia: R$300,00
- IPTU: R$108,00
Totalizam, portanto, R$ 887,67, valor inferior à renda familiar.
Ademais, a autora possui cinco filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de
prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos,
a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
Corroborando este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser
indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção" (processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300)
No caso dos autos, esta possibilidade restou cabalmente demonstrada.
A consulta aos dados do CNIS on-line informa que os filhos do autor possuem renda, e tiveram
vínculos de trabalho nos períodos em que o benefício assistencial é reclamado. Ainda, a autora
possui imóvel próprio.
Assim, considerando a condição econômica dos filhos da autora e o fato deste possuir imóvel
em condições razoáveis, entendo que não restou comprovado nos autos o estado de
miserabilidade. Verificam-se sinais de riqueza incompatíveis com a situação de miserabilidade.”
Observa-se que a decisão agravada não deixou de observar os precedentes do C. Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não ser absoluto o critério estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei
n. 8.742/93. Isto porque o entendimento desfavorável ao reconhecimento da vulnerabilidade
social da agravante não foi baseado somente na existência de renda per capita superior a ¼ do
salário-mínimo. Pelo contrário, o julgado analisou também as condições de residência do casal,
as suas despesas de subsistência e ainda que possuem cinco filhos, que têm possibilidade de
prestar-lhes auxílio e amparo.
Ainda, ao contrário do quanto alega a agravante, não consta dos autos nenhuma comprovação
da realização de outras despesas além daquelas consideradas na decisão agravada, nem estas
foram comprovadas por ocasião do estudo social. Destaque-se, quanto aos comprovantes
juntados à ID 143282160, que os gastos neles retratados são compatíveis com aqueles
considerados na decisão. Quanto à dívida nele retratada, não foi esclarecida a sua origem.
As despesas de subsistência são, portanto, inferiores à renda familiar.
Nesse sentido, embora a agravante sustente, em seu recurso, que é necessário considerar a
existência de “muitas necessidades”, “problemas de saúde” e necessidade de “cuidados
especiais” de seu marido, “circunstâncias desfavoráveis que circundam a autora e sua família”,
tratam-se de alegações genéricas, que em nada contribuem para alterar o entendimento já
esposado por este Relator.
Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autora.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do
CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade
alegada.
3. A autora possui cinco filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de prestar-
lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a
responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
4. A decisão agravada não deixou de observar os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não ser absoluto o critério estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Isto
porque o entendimento desfavorável ao reconhecimento da vulnerabilidade social da agravante
não foi baseado somente na existência de renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
Pelo contrário, o julgado analisou também as condições de residência do casal, as suas
despesas de subsistência e ainda que possuem cinco filhos, que têm possibilidade de prestar-
lhes auxílio e amparo.
5. Não consta dos autos nenhuma comprovação da realização de outras despesas além
daquelas consideradas na decisão agravada, nem estas foram comprovadas por ocasião do
estudo social. Destaque-se, quanto aos comprovantes juntados à ID 143282160, que os gastos
neles retratados são compatíveis com aqueles considerados na decisão. Quanto à dívida nele
retratada, não foi esclarecida a sua origem.
6. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para
casos de extrema necessidade.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
8. Agravo interno desprovido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
