Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032116-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A autora possui 4 (quatro) filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de prestar-
lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a
responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
- Ainda que se considere o fato de a autora residir com o seu esposo, que é aposentado e recebe
um salário mínimo, fato é que os filhos da autora possuem boas condições financeiras, o que, em
conjunto com as boas condições da residência da família e presença de diversos bens móveis e
eletrodomésticos, não permite a conclusão pela miserabilidade.
-Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de complementação
de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032116-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032116-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autora, Maria Alice de Moraes, diante de decisão
monocrática de ID 160628771, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do
NCPC, reconsiderou a decisão monocrática ID 156852294 e deu provimento ao recurso de
apelação interposto pela autarquia previdenciária, reformando a r. sentença de improcedência.
Em suas razões (ID 162943006), o agravante sustenta ainda que resta comprovada nos autos a
vulnerabilidade social da família, de forma que faz jus ao benefício de prestação continuada:
“Inicialmente, acerca do requisito financeiro, ficou devidamente comprovado que a família da
Agravante é pobre, vivendo em condições de miserabilidade, o que levará certamente à
conclusão de que a Agravante faz jus ao benefício deferido.
Tendo em vista as informações apresentadas no Laudo Social, comprovam que moram duas
pessoas idosas na residência (a autora e esposo), sendo que ainda restou totalmente
confirmado que o casal reside sozinho no imóvel.
Veja-se que a Autora já completou 70 (sessenta) anos de idade e não possui renda própria
suficiente para sobreviver com o mínimo de dignidadee garantir própriosustento. Importante
consignar ainda que a Autarquia Agravadadeixa de observar que no estudo social realizado, é
informado também que a Agravante possui problemas de saúde que a impedem de prover o
próprio sustento e de sua família, pois está impossibilitada para as atividades do dia a dia,
informando ainda o valor mensal referente as despesas da família.
Ainda em recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.892/20, acolheu-se precedente
jurisprudencial já consolidado nos Tribunais, passando-se a prever, expressamente,que
benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso com idade superior a 65
anos, não será computado para fins de aferição da renda per capita do núcleo familiar.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
Pois bem, restou comprovado que a Agravante reside apenas com seu marido, que aufere
aposentadoria por tempo de serviço correspondente a um salário mínimo (fls. 74). Assim, restou
claro que a Agravante preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, quais
sejam, idade e renda familiar”.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 163020697).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032116-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão impugnada, ao reconsiderar a decisão monocrática de ID 156852294 e dar
provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência
dominante desta Oitava Turma.
Confira-se:
“No caso dos autos, foi demonstrado no estudo social (ID 151857462) que a família é composta
pela autora, sem renda, e seu esposo, que recebe um salário mínimo de aposentadoria por
tempo de serviço.
Contudo, a autora possui 4 (quatro) filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal
de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes
termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
Corroborando este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser
indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção" (processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300).
No caso dos autos, esta possibilidade restou cabalmente demonstrada, especialmente pelo filho
solteiro, que aufere renda superior a R$6.500,00 (ID 151857507).
A consulta aos dados do CNIS on-line informa que os filhos da autora possuem renda, e tiveram
vínculos de trabalho nos períodos em que o benefício assistencial é reclamado. Ainda, o esposo
da autora possui automóvel. Ademais, é preciso considerar a existência de bens móveis, que
revelam a não condição de miserabilidade.
Assim, considerando a condição econômica dos filhos da autora, especialmente do filho
solteiro, e o fato dos filhos possuírem imóvel em boas condições e de a autora e seu marido
possuírem diversos bens móveis de valor elevado, como 3 (três) televisores de LED, 3 (três)
ventiladores de teto, uma fritadeira elétrica, uma churrasqueira e uma geladeira duplex, entendo
que não restou comprovado nos autos o estado de miserabilidade.”
Ainda que se considere o fato de a autora residir com o seu esposo, que é aposentado e recebe
um salário mínimo, fato é que os filhos da autora possuem boas condições financeiras, o que,
em conjunto com as boas condições da residência da família e presença de diversos bens
móveis e eletrodomésticos, não permite a conclusão pela miserabilidade.
Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autora.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A autora possui 4 (quatro) filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de
prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos,
a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
- Ainda que se considere o fato de a autora residir com o seu esposo, que é aposentado e
recebe um salário mínimo, fato é que os filhos da autora possuem boas condições financeiras, o
que, em conjunto com as boas condições da residência da família e presença de diversos bens
móveis e eletrodomésticos, não permite a conclusão pela miserabilidade.
-Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
