Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003189-80.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2016, não há que se falar na
ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
não transcorridos mais de 10 anos desde a cessação do benefício.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do
benefício (13/02/2008 – ID 63281519, fl. 27). Portanto, prescritas as verbas anteriores a
18/03/2011.
- Verifica-se que foram consideradas prescritas as verbas anteriores a 18/03/2011, uma vez que
transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do benefício.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003189-80.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO ANTONIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003189-80.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO ANTONIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, diante de decisão monocrática de ID 75010366,
de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, deu parcial provimento ao
recurso de apelação interposto pelo ora agravante, para declarar prescritas as verbas anteriores a
18/03/2011.
Em suas razões (ID 150853787), o agravante alega que a hipótese dos autos não autoriza o
julgamento monocrático. Sustenta ainda que deve ser declarada a extinção da pretensão de
conceder o benefício desde 2008, reformando a decisão agravada.:
“HAVENDO RECUSA FORMAL DO DIREITO RECLAMADO, HOUVE A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE CONCEDER OU RESTABALECER O BENEFÍCIO quando ajuizada ação após
o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da ciência do indeferimento administrativo ou do
cancelamento benefício previdenciário.
Ressalte-se que a parte autora poderia, a qualquer momento, formalizar novo requerimento, haja
vista que inexiste prescrição em relação ao direito ao benefício em si, não podendo, porém, com
a devida vênia, insurgir-se contra ato de indeferimento ocorrido há mais de cinco anos.
Dessa forma, é de rigor que haja expressa manifestação acerca da violação ao artigo 1º do
Decreto 20.910/32 e art. 2º do Decreto-lei 4.597/42, devendo ser declarada a extinção da
pretensão de conceder o benefício desde 2008, reformando a decisão agravada.”
Intimado, o agravado se manifestou (ID 151202678).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003189-80.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO ANTONIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais
aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma.
Confira-se:
“Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2016, não há que se falar na
ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
não transcorridos mais de 10 anos desde a cessação do benefício.
Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do
benefício (13/02/2008 – ID 63281519, fl. 27). Portanto, prescritas as verbas anteriores a
18/03/2011.”
Assim, verifica-se que foram consideradas prescritas as verbas anteriores a 18/03/2011, uma vez
que transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do benefício.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2016, não há que se falar na
ocorrência de decadência prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que
não transcorridos mais de 10 anos desde a cessação do benefício.
- Entretanto, há ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei
n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do
benefício (13/02/2008 – ID 63281519, fl. 27). Portanto, prescritas as verbas anteriores a
18/03/2011.
- Verifica-se que foram consideradas prescritas as verbas anteriores a 18/03/2011, uma vez que
transcorridos mais de 5 anos desde o comunicado da cessação do benefício.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
