Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108814-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. RECURSO DESPROVIDO.
- Reitera-se que restou demonstrado pela prova colacionada que os elementos constantes para
concessão do benefício já estavam presentes no requerimento administrativo em 07/11/2016, não
sendo o caso de modificação do termo inicial do benefício assistencial.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108814-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE LUIS CAVALARI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108814-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE LUIS CAVALARI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, diante de decisão monocrática de ID
147640956, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, deu parcial
provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para condenar o INSS à concessão
do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões (ID 152707307), o agravante requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da ciência da juntada aos autos do laudo social ou na data da citação:
“Ocorre que, no caso dos autos, os documentos apresentados na via judicial, NÃO foram
apresentados no processo administrativo, razão pela qual os atrasados são devidos a partir da
ciência do INSS da sua juntada aos autos, ou, subsidiariamente, da data da juntada ou da
citação, momento em que a Autarquia foi constituída em mora, nos termos do artigo 240 do
Código de Processo Civil.”
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 154656369).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108814-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE LUIS CAVALARI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SIDNEI POLO ARROSTI - SP300413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais
aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma.
Confira-se:
“O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/11/2016
– ID 119982052), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO
FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data
do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação
subjacente (17.03.2009). [...]”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)”
Reitera-se que restou demonstrado pela prova colacionada que os elementos constantes para
concessão do benefício já estavam presentes no requerimento administrativo em 07/11/2016,
não sendo o caso de modificação do termo inicial do benefício assistencial.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. RECURSO DESPROVIDO.
- Reitera-se que restou demonstrado pela prova colacionada que os elementos constantes para
concessão do benefício já estavam presentes no requerimento administrativo em 07/11/2016,
não sendo o caso de modificação do termo inicial do benefício assistencial.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
