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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCI...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 2. Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”. 3. A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: 5. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0026019-19.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026019-19.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: ONEIDA DE SOUZA CUBAS

Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026019-19.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: ONEIDA DE SOUZA CUBAS

Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela sucessora do autor em face de decisão monocrática de ID 106861256 - Pág. 115/122, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, negou provimento à sua apelação.

Alega a agravante (ID 106861256 - Pág. 125/126), em síntese, que, a despeito do falecimento do autor antes da realização de laudo médico e perícia social, estaria comprovado o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício.

Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.

Intimado a se manifestar, inclusive sobre a proposta de acordo, o INSS quedou inerte.

É o relatório.

dearaujo

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026019-19.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: ONEIDA DE SOUZA CUBAS

Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A decisão agravada possui o seguinte teor:

“Trata-se de recurso de apelação interposto por ONEIDA DE SOUZA CUBAS, sucessora do autor BENEDITO RAMOS DOMINGUES, diante de sentença de fls. 254/256, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial.

Em suas razões (fls. 258/262), a apelante alega que são devidas as parcelas vencidas entre a DER do benefício indeferido em âmbito administrativo (NB 136.069.826-1, com DER em 10/11/04) e a véspera do dia de início do benefício deferido (NB 540.146.103-9, com DIB em 25/03/10).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 278/280).

É o relatório.

[...]

Entretanto, no caso dos autos, o falecimento do autor ocorreu antes da realização de perícia médica e estudo social, medidas indispensáveis à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Consequentemente, inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores do autor, uma vez que não houve a possibilidade de aferição referente ao cumprimento dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial.

Diante da ausência de laudo médico e de estudo social e da impossibilidade de se aferir os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, não é possível a procedência do pedido.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Dê-se ciência.

Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.”

Alega a agravante que o indeferimento do benefício requerido em 10/11/2004 foi motivado pelo parecer contrário da perícia médica, de forma que se pode concluir que foi reconhecido o cumprimento do requisito “hipossuficiência econômica”.

Não lhe assiste razão.

Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.

A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.

Assim, entendo que a decisão foi correta ao negar provimento à apelação.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.

3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.

5. Recurso improvido”.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO

ao agravo interno.

É o voto.

dearaujo



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

2. Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.

3. A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.

4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

5. Agravo interno a que se nega provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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