
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026019-19.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ONEIDA DE SOUZA CUBAS
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026019-19.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ONEIDA DE SOUZA CUBAS
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela sucessora do autor em face de decisão monocrática de ID 106861256 - Pág. 115/122, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, negou provimento à sua apelação.
Alega a agravante (ID 106861256 - Pág. 125/126), em síntese, que, a despeito do falecimento do autor antes da realização de laudo médico e perícia social, estaria comprovado o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado a se manifestar, inclusive sobre a proposta de acordo, o INSS quedou inerte.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026019-19.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ONEIDA DE SOUZA CUBAS
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada possui o seguinte teor:
“Trata-se de recurso de apelação interposto por ONEIDA DE SOUZA CUBAS, sucessora do autor BENEDITO RAMOS DOMINGUES, diante de sentença de fls. 254/256, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial.
Em suas razões (fls. 258/262), a apelante alega que são devidas as parcelas vencidas entre a DER do benefício indeferido em âmbito administrativo (NB 136.069.826-1, com DER em 10/11/04) e a véspera do dia de início do benefício deferido (NB 540.146.103-9, com DIB em 25/03/10).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 278/280).
É o relatório.
[...]
Entretanto, no caso dos autos, o falecimento do autor ocorreu antes da realização de perícia médica e estudo social, medidas indispensáveis à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Consequentemente, inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores do autor, uma vez que não houve a possibilidade de aferição referente ao cumprimento dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial.
Diante da ausência de laudo médico e de estudo social e da impossibilidade de se aferir os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, não é possível a procedência do pedido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Dê-se ciência.
Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.”
Alega a agravante que o indeferimento do benefício requerido em 10/11/2004 foi motivado pelo parecer contrário da perícia médica, de forma que se pode concluir que foi reconhecido o cumprimento do requisito “hipossuficiência econômica”.
Não lhe assiste razão.
Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.
A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.
Assim, entendo que a decisão foi correta ao negar provimento à apelação.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.
3. A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.