Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002375-37.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. LOAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA FÉ. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se
a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar
provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão
competente para o julgamento do recurso.
2. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de se
determinar ressarcimento mesmo em caso de "erro administrativo", desde que presente boa-fé e
especialmente nos casos em que se trata de verba alimentar. Precedentes.
3. Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a
restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar.
4. O precedente citado pelo INSS em seu agravo interno não guarda relação com o caso dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos. No RESP 1.401.560-MT, a questão decidida pelo STJ foi a necessidade de devolução dos
valores recebidos em razão de tutela antecipada. Contudo, na hipótese, a implantação do
benefício não decorreu de antecipação judicial de tutela, mas de concessão administrativa pelo
próprio INSS. Desta forma, o precedente não se aplica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002375-37.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MEIRE CLEIDE APARECIDA CAMPOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: RITA DE FATIMA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRE CLEIDE APARECIDA
CAMPOS MOREIRA
REPRESENTANTE: RITA DE FATIMA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002375-37.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MEIRE CLEIDE APARECIDA CAMPOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: RITA DE FATIMA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRE CLEIDE APARECIDA
CAMPOS MOREIRA
REPRESENTANTE: RITA DE FATIMA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID 0019380,
de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, negou provimento aos
recursos de apelação interpostos pelo ora agravante e pela parte autora, mantida a declaração de
inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela autora no período de 01/03/13 a 31/03/18
a título de benefício assistencial de prestação continuada.
Alega o agravante (ID 100754102), em síntese, que é devida a restituição dos valores recebidos
em função de benefício implantado por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Sustenta que tal tese foi pacificada pelo STF no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.
1.401.560-MT.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 107261971.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002375-37.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MEIRE CLEIDE APARECIDA CAMPOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: RITA DE FATIMA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRE CLEIDE APARECIDA
CAMPOS MOREIRA
REPRESENTANTE: RITA DE FATIMA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo
Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
o relator poderia dar provimento ao recurso.
Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o
julgamento do recurso.
A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de se determinar
ressarcimento mesmo em caso de "erro administrativo", desde que presente boa-fé e
especialmente nos casos em que se trata de verba alimentar. Neste sentido, consta da decisão
agravada:
“Não há permissão acerca da devolução automática dos valores recebidos pela autora no período
de 01/03/2013 a 31/03/2018, em que o beneficio de prestação continuada foi pago de modo
indevido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela impossibilidade de se determinar
ressarcimento mesmo em caso de "erro administrativo", desde que presente boa-fé e
especialmente nos casos em que se trata de verba alimentar.
Neste sentido:
‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA
83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos
declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da
repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de
interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando
se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de
boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no
AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no
REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp
522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp
1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp
1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no
AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo
regimental improvido. ..EMEN:" (AGARESP 201402655815, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)
Também neste sentido está a jurisprudência dominante nesta Corte Regional:
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. - Agravo legal,
interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da
autarquia, para alterar a correção monetária e os juros e negou seguimento ao recurso da parte
autora. Manteve a tutela antecipada. - Alega o agravante que o art. 115, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos. - Indevida a devolução dos valores recebidos
de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou
má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Agravo improvido.’ (AC
00281546220124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA -
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela
União, não merece acolhida, vez que, no caso, a boa-fé é presumida, não necessitando de
dilação probatória. 2. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte
Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual
se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício
previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André
Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao
presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores
que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título benefício assistencial. 3. O art.
115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além
do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do
benefício previdenciário. 4. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer
comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício assistencial da
antiga titular, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de
valores pagos a maior. 5. Há que se considerar que é dever da administração controlar os
pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos. 6. Deve ser rechaçada a
alegação de violação ao princípio da reserva de plenário, nos termos da norma prevista do art. 97
da Constituição Federal, tendo em vista que, na hipótese dos autos, prevaleceu a tese da
natureza alimentar dos valores recebidos e a boa-fé do imperante, sem adentrar ao juízo de
incompatibilidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 com a Constituição Federal. 7. Quanto ao
prequestionamento da aplicação dos preceitos constitucionais e legais pertinentes à matéria,
tendo sido o recurso apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia
submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 8. Remessa
oficial e apelação improvida.’ (AMS 00152096720124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ou seja, tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a
restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar.
É justamente este o caso dos autos.
Não há qualquer indício de que a autora obteve o benefício em discussão mediante má fé.
Nos ofícios n. 498/2018/MOB/APSSOR de 16/04/18, e 359/2018/MOB/APSSOR, de 08/03/18, a
autarquia informou que o benefício seria cessado “devido a não continuidade das condições que
[lhe] deram origem uma vez que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo” (ID
46204642 - Pág. 1 e 46204659 - Pág. 27/28).
Contudo, o INSS em nenhum momento provou, ou sequer alegou, que a autora tenha prestado
informações falsas ao formular o requerimento administrativo do benefício ou que tenha omitido
os rendimentos familiares verificados.
É preciso lembrar que a autora era a parte hipossuficiente na relação jurídica com o INSS, que é
pessoa com deficiência a oriunda de família de recursos modestos. Da mesma forma, a Sra. Rita,
mãe da autora, é pessoa simples, com baixo grau de escolaridade (ensino fundamental
incompleto), e vem sendo a única responsável pelos cuidados e sustento com a família, composta
por pessoa com deficiência, uma criança e um adolescente.
Assim, afigura-se perfeitamente possível que a autora e sua responsável não tivessem ciência de
que, a partir de 2013, sua situação social não mais se enquadrava no conceito legal de
miserabilidade.
Ademais, o simples fato de a renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário-mínimo não era
suficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade alegada, conforme já fundamentado
acima.
Nesse sentido, não há, nos documentos trazidos aos autos, qualquer indício de que o INSS tenha
realizado qualquer diligência com a finalidade de verificar a real situação social da autora e sua
família, a despeito da renda per capita existente nos momentos em que o benefício foi
considerado irregular.
Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência benefício
que entendeu ser irregular, não merece prosperar, por ser indevido.”
O precedente citado pelo INSS em seu agravo interno não guarda relação com o caso dos autos.
No RESP 1.401.560-MT, a questão decidida pelo STJ foi a necessidade de devolução dos
valores recebidos em razão de tutela antecipada. Contudo, na hipótese, a implantação do
benefício não decorreu de antecipação judicial de tutela, mas de concessão administrativa pelo
próprio INSS. Desta forma, o precedente não se aplica.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. LOAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA FÉ. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se
a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar
provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão
competente para o julgamento do recurso.
2. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de se
determinar ressarcimento mesmo em caso de "erro administrativo", desde que presente boa-fé e
especialmente nos casos em que se trata de verba alimentar. Precedentes.
3. Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a
restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar.
4. O precedente citado pelo INSS em seu agravo interno não guarda relação com o caso dos
autos. No RESP 1.401.560-MT, a questão decidida pelo STJ foi a necessidade de devolução dos
valores recebidos em razão de tutela antecipada. Contudo, na hipótese, a implantação do
benefício não decorreu de antecipação judicial de tutela, mas de concessão administrativa pelo
próprio INSS. Desta forma, o precedente não se aplica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
