Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033592-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. DOCUMENTOS NOVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA
DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de
Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio
de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
3. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas
empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico
obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência".
4. Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir por ter sido reafirmada a DER,
tendo em vista que o próprio INSS se opõe a esta pretensão, de forma que não seria razoável
exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo.
5. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
6. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que
houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o
juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo.
Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo
estiver em condições de imediato julgamento.
7. O agravo interno tampouco merece provimento somente quanto ao termo inicial dos juros de
mora, pois a decisão agravada já corretamente estabeleceu que estes devem incidir apenas após
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033592-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
APELADO: PAULO ROBERTO FRANCO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033592-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
APELADO: PAULO ROBERTO FRANCO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 140945129,
de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV e V do NCPC, não conheceu do reexame
oficial e deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a
r. sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1980 a
26/08/1982, 01/10/2002 a 05/07/2005 e à concessão ao autor, 02/01/1978 a 26/08/1982,
01/10/2002 a 05/07/2005, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando o
termo inicial para a data em que o autor implementou os requisitos para sua percepção, em
30/11/2011.
Alega o agravante (ID 141936429) (i) que o processo deve ser suspenso até o trânsito em
julgado, no Superior Tribunal de Justiça, do julgamento do Tema 995; (ii) que o autor carece de
interesse de agir, pois, tendo a especialidade sido reconhecida com base em documento não
apresentado na esfera administrativa, deve-se considerar que a matéria não foi levada ao
conhecimento da administração. Alternativamente, que (iii) os efeitos financeiros da decisão
devem incidir somente a partir da juntada do documento novo, ou ao menos desde a citação.
Quanto à reafirmação da DER, alega (iv) que “não é possível reafirmar a DER em grau de
recurso, sob pena de supressão de instância e inovação recursal, cerceando o direito de defesa
do INSS”; (v) que a reafirmação da DER representa julgamento extra petita; (vi) que não foi
sucumbente no pedido, não podendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; e
(vii) que não há mora da autarquia que justifique a condenação em juros de mora.
Aduz que o caso não comporta julgamento monocrático.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 146600066.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033592-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
APELADO: PAULO ROBERTO FRANCO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de
Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio
de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
DO INTERESSE DE AGIR
Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conforme se verifica à comunicação de decisão constante do ID 89839887 - Pág. 62/63, o autor
já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial
e obtenção de aposentadoria. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o
requerimento para reconhecimento dos períodos de 01/08/1980 a 26/08/1982, 01/10/2002 a
05/07/2005 e à concessão ao autor, 02/01/1978 a 26/08/1982, 01/10/2002 a 05/07/2005 como
especiais, pois integralmente anteriores à DER, em 14/09/2011.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de
forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo
teria alterado o seu resultado.
Ainda, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas
empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico
obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e
uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim
dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir por ter sido reafirmada a DER, tendo
em vista que o próprio INSS se opõe a esta pretensão, de forma que não seria razoável exigir que
o autor formule tal pedido em âmbito administrativo.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Conforme constou da decisão agravada, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493
do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o
aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Tendo em vista o julgamento mencionado, não é devida a suspensão do processo.
Tampouco assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de
que houve supressão de instância. Destaque-se que o Novo Código de Processo Civil impõe, em
seu art. 493, que o juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo,
modificativo ou extintivo. Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o
mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO
O agravo interno tampouco merece provimento somente quanto ao termo inicial dos juros de
mora, pois a decisão agravada já corretamente estabeleceu que estes devem incidir apenas após
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. DOCUMENTOS NOVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA
DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de
Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio
de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
3. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas
empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico
obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência".
4. Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir por ter sido reafirmada a DER,
tendo em vista que o próprio INSS se opõe a esta pretensão, de forma que não seria razoável
exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo.
5. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
6. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que
houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o
juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo.
Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo
estiver em condições de imediato julgamento.
7. O agravo interno tampouco merece provimento somente quanto ao termo inicial dos juros de
mora, pois a decisão agravada já corretamente estabeleceu que estes devem incidir apenas após
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
