Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016177-35.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. REVISÃO. SISTEMA SAC.
- É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização
Constante - SAC, não se configura o anatocismo. Assim como o Sistema de Amortização
Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de
juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros
remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter
estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor
com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. Precedentes.
- Conforme artigo 25 da Lei nº 8.692/1993, o limite de para a taxa de juros cobrada nos contratos
de financiamento no âmbito do SFH é de 12% (doze por cento) ao ano. A taxa de juros estipulada
no contrato em debate se encontra dentro de tais parâmetros.
- A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos
fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência
pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016177-35.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RICARDO RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA - SP103415-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016177-35.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RICARDO RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de ação ordinária
ajuizada por Ricardo Ramiro em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a revisão
de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com pedido de
repetição de indébito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos
do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apelou, com os seguintes argumentos: preliminarmente, alega
cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial; o sistema SAC
permite a aplicação de juros compostos; a Súmula nº 539 do C. STJ veda a capitalização de
juros sem expressa previsão contratual. Requer a revisão do contrato para que seja
determinada a aplicação do regime de juros simples, com a restituição dos valores cobrados a
maior.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Foi proferida decisão, pelo então Relator, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento
à apelação, mantendo na íntegra a sentença.
A parte autora, inconformada, apresentou embargos de declaração, reiterando, em síntese, os
argumentos da apelação e manifestando intuito de prequestionar a matéria.
É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016177-35.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RICARDO RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, não verificando
nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade
recursal, recebo os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno.
Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo
Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais
anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo então Relator, em
15/03/2019, com o seguinte conteúdo (id 41195745):
“De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da natureza jurídica dos contratos de mútuo no âmbito do sistema financeiro da habitação
Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro
da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais
recursos são de titularidade dos trabalhadores.
Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o
FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de
Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção,
porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário
efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC.
TR. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS,
AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de
Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no
contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. II. Omissis. III. Omissis. IV. Omissis. V.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, 4ª T., RESP 200400376702, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE
DATA:16/11/2009)
Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação
contratual, resta afastada a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA -
INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº
8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS
EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR -
INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR -
VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 -
CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE
FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE -
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO.
(...)
7. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente
que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições
econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que
passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva
vantagem em favor do agente credor.
8. Na hipótese, não se evidencia a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente
financeiro em razão da adoção do sac RE, até porque, como já se aludiu, não houve qualquer
acréscimo no montante das prestações mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou
provado que houve lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva.
9. Não havendo prova, nos autos, de que a parte ré agiu de má-fé, é inaplicável o art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
10. Não se pode tachar a avença havida entre as partes como contrato de adesão, até porque a
instituição financeira não atua de acordo com a sua vontade, ou seja, não tem autonomia para
impor, em detrimento do mutuário, cláusulas que a beneficiam, até porque está completamente
adstrita a legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. Nenhuma das obrigações
previstas no contrato de mútuo decorre da vontade da parte ré, mas sim da lei que rege o
contrato.
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido."
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo:
200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora
Federal RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU
DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378).
Ademais, cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de
adesão, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que
não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer,
devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
Do Sistema sac e da desnecessidade da produção de prova pericial
É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização
Constante - SAC, não se configura o anatocismo, conforme ementas que ora colaciono:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO sac . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TAXAS
BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A questão acerca
da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz
determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar
desnecessárias. Desprovimento do agravo retido. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos
bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Contudo, os
benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na
vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de
cláusulas. Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva
do excesso do encargo contratual reclamado. 3. O reajustamento do contrato foi pactuado
segundo o Sistema de Amortização Constante - sac . O sac caracteriza-se por prestações
decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são
sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os
juros. Daí se vê que o sistema sac é um Sistema de Amortização que não pressupõe
capitalização de juros. 4. O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a
amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à
recomposição do valor da moeda. 5. A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei
4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato. A
especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual,
obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e
fiscalização da SUSEP. 6. A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da
cobrança de taxas bancárias. Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/
por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public. D.E. 21/07/08: "Não se reveste de
ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver p
revisão contratual." 7. Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos
de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela
antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros
restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e
suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8. Agravo retido e apelação improvidos.
(TRF4, AC 2007.71.00.010841-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, D.E. 02/12/2009)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
TEORIA DA IMPRVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos contratos que adotam os Sistemas de Amortização Constante ( sac ) e o Sistema de
Amortização Crescente ( sac RE) é desnecessária a realização de prova pericial, bem como de
produção de prova em audiência, cuida-se de matéria exclusivamente de direito.
2. Nesse tipo de sistema de amortização não há incorporação de juros remanescentes ao saldo
devedor na medida em que são pagos mensalmente juntamente com as prestações, de modo
que não ocorre a chamada amortização negativa, que pode levar à vedada incidência de juros
sobre juros.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução
extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar
em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra,
igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a
Constituição Federal.
4. A correção do saldo devedor antes da amortização é correta, justifica-se tal procedimento em
razão da defasagem gerada pela diferença de um mês entre a tomada do financiamento e o
pagamento da primeira prestação.
5. A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais e
imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser
imputável, ainda, aos contratantes.
6. Embora seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação, tal não se faz de forma absoluta, a lei
consumerista é inaplicável aos contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles
que são anteriores à sua vigência.
7. Agravo legal improvido.
(AC 00021865520064036114, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015)
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante ( sac ) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à
amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo
ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que
afasta a prática de anatocismo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH sac - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
VINCENDAS, NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA
E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO
CREDOR - AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - sac , que,
assim como ocorre com o SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo
menos, as mantêm no mesmo patamar inicial.
(...)
5. Agravo improvido.
(TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do
Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269)
"ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.
1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se
trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com
garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir
demonstração da efetiva cobrança.
2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo
Plenário do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer
demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não
ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual
reclamado. De modo geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no
âmbito do SFH tendo presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-
econômica protecionista aos interesses do próprio consumidor a que se direciona. 3. Buscando
solução jurídica segura ao reclamo social dos mutuários do SFH , a jurisprudência recente do
Superior Tribunal de Justiça vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da
capitalização dos juros decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento
do REsp 788.406 - SC, o STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos
contratos, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não
previsto no contrato, sendo incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos
termos contratados: REsp 788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito.
As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando
da amortização, sem preferência para uma ou outra.
4. O Sistema sac RE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na
jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema sac RE não implica anatocismo,
permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...)
8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido.
(TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200471020060590 UF:
RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento:
TRF400159780, D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA -
INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº
8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS
EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR -
INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR -
VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 -
CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE
FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE -
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO DA cef PROVIDO.
(...)
3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei
4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em
patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das
mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do
terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de
redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos
pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer
possibilidade de ocorrer anatocismo.
(...)
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo:
200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora
Federal RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU
DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378)
Dos juros remuneratórios aplicados ao contrato
É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº
4.380/1964, não fixou limite de juros de 10% (dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos
firmados sob a regência das normas do SFH, conforme julgados que ora colaciono:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO IMOBILIÁRIO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. ART. 6º, "E", DA
LEI 4.380/64. LIMITE DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limite de
juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das
condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal.
Precedente da Corte Especial. 2. Embargos de divergência rejeitados.
(STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 10% AO ANO. LEI 4.380/1964. NÃO-OCORRÊNCIA.
PES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ
firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, uma vez que a garantia
ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do
mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH. 2. Consoante a
jurisprudência do STJ, a regra insculpida no art. 6º, "e", da Lei 4.380/1964 não estabeleceu
juros no limite de 10% ao ano, apenas tratou dos critérios de reajustamento dos contratos de
financiamento, consoante o artigo 5º do mesmo diploma legal. 3. Prevista contratualmente a
correção monetária do saldo devedor pelos mesmos índices aplicados à caderneta de
poupança, inexiste óbice à incidência da TR para tal finalidade. Precedentes do STJ. 4. O Plano
de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas regra para o
cálculo da prestação mensal. 5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 935.357/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/05/2009, DJe 23/10/2009)
Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento)
ao ano para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH, in
verbis:
Art. 25. Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento
ao ano, observado o disposto no parágrafo único do art.2º.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 19/08/2011 e prevê a incidência de juros
nominais à taxa de 10,0262% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais.
Força obrigatória dos contratos
É bem verdade que, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual,
estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade
das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas
de nulidade ou vício de vontade.
Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas, mas, uma vez constatada qualquer ilegalidade, o pacto se sujeita à revisão para
supressão das abusividades encontradas.
É bem verdade que, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominadoPacta Sunt Servanda - segundo o qual,
estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade
das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas
de nulidade ou vício de vontade.
Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas, mas, uma vez constatada qualquer ilegalidade, o pacto se sujeita à revisão para
supressão das abusividades encontradas.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, nos
termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se”.
No agravo interno interposto, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão
monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente
positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub
judice.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. REVISÃO. SISTEMA SAC.
- É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização
Constante - SAC, não se configura o anatocismo. Assim como o Sistema de Amortização
Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos
juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo
devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. Precedentes.
- Conforme artigo 25 da Lei nº 8.692/1993, o limite de para a taxa de juros cobrada nos
contratos de financiamento no âmbito do SFH é de 12% (doze por cento) ao ano. A taxa de
juros estipulada no contrato em debate se encontra dentro de tais parâmetros.
- A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos
fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em
jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA