Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0032946-59.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na decisão agravada, aplicou-se o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento de recurso repetitivo (RESP1309529/PR), cuja observância é obrigatória para os
juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de
nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, VI).
2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, a decisão agravada não esposa o entendimento de
que os benefícios concedidos anteriormente a 28/06/1997 “são revisáveis ad eternum”, tendo
expressamente disposto que, para estes, o termo inicial do prazo decadencial é a data de
vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (28/06/1997).
3. Ademais, o benefício em discussão foi requerido e indeferido em já na vigência da referida lei.
4. Há nos autos comprovação de que houve interposição de recurso administrativo em
04/03/2004, julgado somente em 26/05/2011.
5. Mesmo nas redações anteriores à atual, o art. 103 da Lei 8.213 fixava como termo a quo do
prazo decadencial (i) o dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou (ii) a
data de ciência da decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo.
6. A evolução legislativa afastou as dúvidas anteriores, sedimentando entendimento
jurisprudencial acerca da eficácia interruptiva do curso do prazo decadencial ao recurso
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Correta a decisão agravada, ao afastar o reconhecimento da decadência.
8. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo
Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo 1º-
F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. A decisão recorrida foi clara ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância
do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
10. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032946-59.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: HOMERO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032946-59.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: HOMERO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
HOMERO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional ao autor, desde a DER. (ID 113863829 - Pág. 94 e ss.)
Subiram os autos a este Tribunal, com remessa necessária e apelação do INSS.
Na decisão monocrática de ID 113863829 - Pág. 169 e ss., reconhecida a existência do vício de
ausência de fundamentação e anulada a sentença, prejudicados o reexame necessário e o
recurso de apelação do INSS. A seguir, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, foi afastada a
decadência e julgou-se procedente o pedido do autor, para condenar o INSS à averbação do
período urbano especial de 01/06/67 a 28/02/71, e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerada a existência de 30 anos, 4
meses e 17 dias de contribuição, desde a DER (05/11/1997).
O INSS opôs embargos de declaração à ID 113863830 - Pág. 22/30, os quais foram recebidos
como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do NCPC (ID 164310097).
Alega que transcorreram mais de 10 anos entre a data de concessão do benefício e o
ajuizamento da ação, restando clara a ocorrência da decadência. Sustenta ser incorreto o
entendimento de que “as relações jurídicas constituídas antes da data em que a norma entrou
em vigor estariam perpetuamente imunes aos prazos decadenciais”, não sendo correta a
aplicação da Lei 9.528/97 aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523/97
(28/06/1997).
Ainda, afirma que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei
9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da
inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos
fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Sem manifestação da parte agravada.
É o relatório.
dearaujo
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RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: HOMERO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta da decisão agravada:
“Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de
que ‘incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar
da sua vigência (28.6.1997)’:
‘PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO
‘AMICUS CURIAE’ E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB
1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental
contra decisão que não o admitiu como ‘amicus curiae’.
2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança
jurídica não se coaduna com o instituto do ‘amicus curiae’, que exige a representatividade de
uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto
jurídico controvertido. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental da CFOAB não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4. A Confederação Brasileira de Aposentados e
Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de ‘amicus curiae’, apresentou Agravo
Regimental contra o indeferimento de sustentação oral.
5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o ‘amicus curiae’ não tem direito à sustentação
oral.
6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do
julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator
poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no
debate.
7. Agravo Regimental da Cobap não provido.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão
recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar
benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei
9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e
MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
14. Por conseguinte,não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15.Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que ‘o termo inicial do prazo de decadência do direito
ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)’ (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa
norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório,
deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 04/06/2013)
No caso dos autos, o benefício reclamado foi inicialmente indeferido em 18/04/1998 (fl. 34),
tendo a ação sido ajuizada somente em 11/03/2011, após o transcurso de mais de 10 anos.
Contudo, consta das fls. 74/76 destes autos decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social. Do Relatório da referida decisão, consta que o
autor interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do seu benefício em 04/03/2004,
embora não conste dos autos cópia do referido recurso.
A decisão final do CRPS foi proferida somente em 26/05/2011, após o ajuizamento da presente
ação, no sentido de não conhecer do recurso.
Destaque-se que, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo
decadencial é o ‘dia em que [o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo’
Tendo o autor comprovado que protocolou recurso administrativo antes do decurso do prazo
decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em decadência no
presente caso.”
Inicialmente, destaque-se que, na decisão agravada, aplicou-se o entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (RESP1309529/PR), cuja
observância é obrigatória para os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Novo Código
de Processo Civil, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, VI).
Nesse sentido, ao contrário do quanto alegado pelo INSS em seu recurso, a decisão agravada
não esposa o entendimento de que os benefícios concedidos anteriormente a 28/06/1997 “são
revisáveis ad eternum”, tendo expressamente disposto que, para estes, o termo inicial do prazo
decadencial é a data de vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997 (28/06/1997).
Ademais, no caso dos autos, o benefício em discussão foi requerido em 05/11/1997 (ID
113863829 - Pág. 35) e indeferido em 18/04/1998 (ID 113863829 - Pág. 37), já na vigência da
referida lei.
Embora a presente ação tenha sido ajuizada somente em 11/03/2011, transcorridos mais de 10
anos, há nos autos comprovação de que houve interposição de recurso administrativo em
04/03/2004, este julgado somente em 26/05/2011.
Destaque-se que, mesmo nas redações anteriores à atual, o art. 103 da Lei 8.213 fixava como
termo a quo do prazo decadencial (i) o dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, ou (ii) a data de ciência da decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo.
A evolução legislativa afastou as dúvidas anteriores, sedimentando entendimento
jurisprudencial acerca da eficácia interruptiva do curso do prazo decadencial ao recurso
administrativo. No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.312/91.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OFENSA À NORMA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
I- Consoante se extrai do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, o
prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado a partir
“do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”, ou quando for o
caso, do dia em que o segurado “tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo”. A redação atual do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 é ainda mais clara
ao determinar que o prazo decadencial terá início no “dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo.”
II – Referida norma estabelece o prazo que o segurado tem para exercer seu direito à revisão
perante a Administração, que é efetivado por meio de um requerimento administrativo.
III - Para que haja decadência é necessária a inércia do titular do direito. E não há inércia
durante o período em que o segurado aguarda uma resposta da Administração. Precedentes do
C. STJ.
IV - Considerando-se que o V. Acórdão rescindendo reconheceu a decadência -- apesar da
existência de requerimento administrativo de revisão do benefício, apresentado antes do
término do prazo decadencial --, encontra-se configurada a hipótese de violação ao art. 103,
caput, da Lei nº 8.213/91.
V – Reconhecido como tempo especial o período pretendido pelo autor (15/05/69 a 14/08/95),
diante da existência de formulário SB-40 e laudo técnico que comprovam que o demandante
laborou exposto a fator ruído (superior a 80 dB) e a resíduos de combustão de gasolina e
álcool.
VI - Contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço na data em que apresentou o
requerimento administrativo (15/02/95), faz jus à revisão pretendida.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/02/95), nos termos do art. 54 c/c o art. 49, da Lei nº 8.213/91. Não há prescrição a ser
declarada, tendo em vista a data de comunicação do julgamento do pedido administrativo de
revisão e a data da propositura da ação originária.
VIII – Rescisória procedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5011023-37.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 26/02/2020)
Assim sendo, correta a decisão agravada, ao afastar o reconhecimento da decadência.
Quanto à correção monetária, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
dominante do C. Supremo Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em
obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda
a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento).
Confira-se:
“Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.”
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na decisão agravada, aplicou-se o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento de recurso repetitivo (RESP1309529/PR), cuja observância é obrigatória para os
juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de
nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, VI).
2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, a decisão agravada não esposa o entendimento
de que os benefícios concedidos anteriormente a 28/06/1997 “são revisáveis ad eternum”,
tendo expressamente disposto que, para estes, o termo inicial do prazo decadencial é a data de
vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (28/06/1997).
3. Ademais, o benefício em discussão foi requerido e indeferido em já na vigência da referida
lei.
4. Há nos autos comprovação de que houve interposição de recurso administrativo em
04/03/2004, julgado somente em 26/05/2011.
5. Mesmo nas redações anteriores à atual, o art. 103 da Lei 8.213 fixava como termo a quo do
prazo decadencial (i) o dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou (ii)
a data de ciência da decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo.
6. A evolução legislativa afastou as dúvidas anteriores, sedimentando entendimento
jurisprudencial acerca da eficácia interruptiva do curso do prazo decadencial ao recurso
administrativo.
7. Correta a decisão agravada, ao afastar o reconhecimento da decadência.
8. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo
Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da
TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. A decisão recorrida foi clara ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em
obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda
a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento).
10. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
