Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000315-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua
ausência, a data da citação.
2. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo
ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000315-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AILTON NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000315-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AILTON NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloINSS diante de decisão monocrática de ID
146667630, de minha relatoria, que deu provimento aos embargos de declaração de AILTON
NOGUEIRA DE SOUZA, para, com fundamento no art. 932,V do NCPC, dar provimento ao
seurecurso de apelação,condenando o INSS à concessão do benefício de prestação
continuada, desde a data do requerimento administrativo.
Alega o agravante (ID 152522392), em síntese, que a deficiência do autor e a sua situação de
miserabilidade foramreconhecidas com base em documentos não apresentados na esfera
administrativa (laudo médico e estudo social). Desta forma, os efeitos financeiros da decisão
devem incidir somente a partir da data de juntada do documento novo ou, subsidiariamente, da
data da citação.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimados a se manifestarem, a parte autora e o MPF não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000315-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: AILTON NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deve indeferido o pedido de alteração dos efeitos financeiros da decisão.
Consta da decisão agravada que “otermo inicialdo benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (17/11/2016 – ID 24805892), sendo possível concluir pelos
elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do amparo”.
Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas
na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido
de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente,
após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da
apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um
benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua
ausência, a data da citação.
2. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos,
devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
