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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TRF3. 5002408-61.2017.4.03.6110...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:04:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. 2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo. 3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002408-61.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015
), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento
do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo.
3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida
a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Agravo interno a que se nega provimento.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002408-61.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES COSTA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002408-61.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES COSTA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
130568543, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, deu parcial
provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da

especialidade do período de 19/11/2003 a 08/10/2016 e concessão ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde a DER.
Alega o agravante (ID 160274327), em síntese, que o autor carece de interesse de agir.
Sustenta que, tendo a especialidade sido reconhecida com base em documento não
apresentado na esfera administrativa, deve-se considerar que a matéria não foi levada ao
conhecimento da administração. Alternativamente, sustenta que não deve ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que o caso dos autos não comporta
julgamento monocrático.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.

dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002408-61.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CARLOS CESAR GONCALVES COSTA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se

monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Devem ser afastados a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de exclusão da
condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.
Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento
do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo.
Consta da decisão agravada:
“O autor trouxe aos autos cópia do PPP de ID 6988484, demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99.”.
O PPP mencionado consta também à ID 6988498, documento consistente em cópia integral do
procedimento administrativo de requerimento da aposentadoria, às págs. 37/40
Assim, verifica-se que não é verdadeira a premissa da agravante, de que não teria sido
apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do
direito do autor.
Portanto, não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser
mantida a decisão agravada também quanto à condenação ao pagamento das verbas de
sucumbência.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.

dearaujo








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do
CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento
do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo.
3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser
mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício,
e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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