Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003621-86.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER.
1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015
), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento
do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo.
3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida
a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
4. Não há erro na fixação do termo inicial da aposentadoria especial na DER, tendo em vista que
o autor já preenchia os requisitos para percepção do benefício.
5. Não há, tampouco, impedimento ao reconhecimento da especialidade de período posterior a
esta data, tendo em vista que, nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003621-86.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO FIGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003621-86.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO FIGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
159987323, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, deu provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 09/08/1983 a 16/09/1986 e
fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER (29/07/2014).
Alega o agravante (ID 163000418), em síntese, que não poderia ser compelido a computar
como especial período posterior à DER, tendo em vista que ela foi fixada como termo inicial do
benefício.
Alega também que “os documentos que fundamentaram a concessão da aposentadoria acima
não foram apresentados na esfera administrativa”, uma vez que o PPP trazido aos autos é
posterior à DER. Assim, sustenta que o autor carece de interesse de agir. Sustenta que, tendo a
especialidade sido reconhecida com base em documento não apresentado na esfera
administrativa, deve-se considerar que a matéria não foi levada ao conhecimento da
administração. Alternativamente, sustenta que os efeitos financeiros da decisão devem incidir
somente a partir da data da citação, e que não deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contraminuta à ID 164501083. Requer seja
negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003621-86.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Devem ser afastados a preliminar de ausência de interesse de agir e os pedidos de alteração
dos efeitos financeiros da decisão e da exclusão da condenação do INSS no pagamento de
honorários advocatícios.
Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento
do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo.
Consta da decisão agravada:
“De acordo com a anotação constante da CTPS do autor (ID 27586227 – Pág. 2), ele laborou
no período como lavador de autos na “Oswaldo Com. De Automóveis Ltda.”.
A despeito de inexistir nos autos PPP ou laudo técnico retratando as condições de trabalho do
autor, entendo que lhe assiste razão na alegação de o período deve ser tido como especial,
uma vez que simples exercício de lógica conduz à conclusão de que é indissociável da
atividade de lavador de carros o contato habitual e permanente com umidade, prevista como
agente nocivo no código 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64.
Destaque-se que todo o período reconhecido é anterior à Lei 9.032/95 e, portanto, admite-se o
reconhecimento da especialidade por qualquer meio de prova e por mero enquadramento em
categoria profissional. Nesse sentido:
[...]”.
Assim, o reconhecimento da especialidade na decisão agravada não se baseou em PPP não
apresentado na via administrativa, mas em anotação na CTPS do autor. A referida CTPS, por
sua vez, foi, sim, apresentada pela parte autora por ocasião do requerimento administrativo,
como se pode comprovar à ID 27587834 – Pág. 3 e ss., inclusive com a anotação mencionada.
Assim, verifica-se que não é verdadeira a premissa da agravante, de que não teria sido
apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do
direito do autor.
Portanto, não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser
mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício,
e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Neste ponto, destaco que, ainda que tenha sido reconhecida na r. sentença a especialidade de
período posterior à DER, a parte autora já totalizava 25 anos de atividade especial neste
momento. Confira-se:
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
1
Esp
09 08 1983
16 09 1986
3
1
8
2
Esp
01 08 1986
05 03 1997
10
7
5
3
Esp
06 03 1997
15 12 1998
1
9
10
4
Esp
16 12 1998
30 11 2011
12
11
15
5
Esp
02 07 2012
29 07 2014
2
-
28
Tempo total ESPECIAL:
30
6
6
Desta forma, não há erro na fixação do termo inicial da aposentadoria especial na DER, tendo
em vista que o autor já preenchia os requisitos para percepção do benefício.
Não há, tampouco, impedimento ao reconhecimento da especialidade de período posterior a
esta data, tendo em vista que, nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS.
INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER.
1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento
monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes
judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do
CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento
do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do
requerimento administrativo.
3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser
mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício,
e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
4. Não há erro na fixação do termo inicial da aposentadoria especial na DER, tendo em vista
que o autor já preenchia os requisitos para percepção do benefício.
5. Não há, tampouco, impedimento ao reconhecimento da especialidade de período posterior a
esta data, tendo em vista que, nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
