Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004741-90.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE MERO
ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade
de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria
profissional de “eletricista”, mesmo antes da Lei 9.032/95, tendo em vista que tal atividade nunca
esteve prevista entre aquelas previstas nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.050/79.
5. Embora o autor alegue que a perícia não foi requerida nas referidas empresas por estarem
encerradas, era seu dever ter trazido tal situação ao conhecimento do juízo no momento
assinalado, requerendo inclusive a realização de prova pericial indireta.
6. Após anulação da primeira sentença no acórdão de ID 65141452 - Pág. 221/225, houve
determinação do juízo para que o autor indicasse as empresas onde deveria ser realizada a
perícia (ID 65141452 - Pág. 235), porém o autor requereu somente que o exame fosse realizado
na ‘Cooperativa de Consumo’ (ID 65141452 - Pág. 241/246).
7. O pedido do autor foi para que a perícia por similaridade se limitasse à análise do uso de
equipamentos de proteção individual, não abarcando o pedido de análise das condições de
trabalho. Ademais, o autor insistiu para que a prova por similaridade fosse realizada por meio de
prova oral, a qual, conforme já constou expressamente do acórdão de ID 65141452 - Pág.
221/225, não serviria à prova da especialidade.
8. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizada ao autor a
produção da prova pericial e a indicação das empresas e quesitos a serem analisados. Contudo,
o autor deixou de adotar as diligências necessárias para tanto e, por este motivo, não restou
provada a especialidade da sua atividade. Não é legítimo, portanto, o seu pedido para segunda
anulação da sentença, inclusive sob pena de injustificada perpetuação do processo.
9. Agravos internos a que se nega provimento
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004741-90.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004741-90.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e por JOÃO ELIAS diante de decisão
monocrática de ID 109487859, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do NCPC,
deu parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação do período
urbano especial de 17/01/84 a 23/11/07 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 109.648.059-7, desde a DER.
Em suas razões (ID 124609020), o INSS alega a existência de obscuridade, contradição e
omissão no julgado. Defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por
exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997, quando a eletricidade foi
excluída da lista de agentes agressivos.
O autor (ID 126192183) alega que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de
18/01/1972 a 12/12/1977, de 02/01/1978 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 15/07/1983, 01/09/1983 a
12/01/1984. Sustenta que não requereu a realização de perícia nas empresas empregadoras por
estarem estas com suas atividades encerradas.
Aduz que, considerando-se este fato, “não há que se exigir do Segurado/Agravante
hipossuficiente a produção de demais provas em condições tão adversas para tão somente
reconhecer os períodos especiais pleiteados na inicial”. Sustenta ainda que “para os períodos
anteriores a Lei 9.032/95, basta a comprovação da FUNÇÃO exercida pelo Segurado, para
considerar especial o período”.
Requer ainda a concessão de antecipação de tutela recursal e a condenação do INSS no
pagamento de honorários de sucumbência.
Contrarrazões do autor à ID 129413676. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004741-90.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, analiso o recurso do INSS.
A decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade do período de 17/01/84 a 23/11/07, fê-lo em
face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade por exposição a eletricidade.
Confira-se:
“O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC ‘[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo’. Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido.’ (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts.
Insta acentuar que, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a
exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra
todas as vezes em que este é realizado.
Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.
Veja-se, a título de exemplificação, o aresto desta Corte de Justiça que segue:
‘PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] - No caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item
1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e
em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. - Apelação do INSS
parcialmente provida.’ (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/06/2019) – grifei”
Cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Assim, deve-se negar provimento ao agravo interno do INSS.
Passo ao julgamento do recurso do autor.
Quanto ao agravo interno do autor, constou da decisão agravada:
“No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 18/01/72 a 12/12/77, 02/01/78 a
30/06/80, 01/07/80 a 15/07/83, 01/09/83 a 12/01/84 e 17/01/84 a 23/11/07, que passo a analisar.
O laudo pericial realizado na ‘Cooperativa de Consumo’ (ID 65141452 - Pág. 249/280 e 65141453
- Pág. 8) demonstrou claramente ter o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, com
exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 17/01/84 a 23/11/07, sendo
devido o reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação acima.
Quanto aos períodos de 18/01/72 a 12/12/77, 02/01/78 a 30/06/80, 01/07/80 a 15/07/83 e
01/09/83 a 12/01/84, ao contrário do que alega o autor, a atividade de eletricista não se encontra
entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em
categoria profissional. Dessa forma, exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente
a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts.
Contudo, no caso dos autos, após determinação do juízo para que o autor indicasse as empresas
onde deveria ser realizada a perícia (ID 65141452 - Pág. 235), o autor requereu somente que o
exame fosse realizado na ‘Cooperativa de Consumo’ (ID 65141452 - Pág. 241/246). Assim, não
há qualquer prova técnica de que estivesse exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts,
uma vez que nos períodos em questão o autor trabalhou nas empresas ‘Eletrotécnica Joule
Ltda.’, ‘Promove Ltda.’, e ‘Construtora Ike Ltda.’”.
Nos períodos em discussão, de 18/01/1972 a 12/12/1977, de 02/01/1978 a 30/06/1980,
01/07/1980 a 15/07/1983, 01/09/1983 a 12/01/1984, o autor trabalhou como eletricista ou
ajudante de eletricista nas empresas mencionadas acima.
Inicialmente, destaque-se que, ao contrário do que alega o autor, não é possível o
reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria profissional de
“eletricista”, mesmo antes da Lei 9.032/95, tendo em vista que tal atividade nunca esteve prevista
entre aquelas previstas nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.050/79.
Embora o autor alegue, em seu recurso, que a perícia não foi requerida nas referidas empresas
por estarem encerradas, era seu dever ter trazido tal situação ao conhecimento do juízo no
momento assinalado, requerendo inclusive a realização de prova pericial indireta.
Contudo, conforme também consta da decisão agravada:
“[...] após anulação da primeira sentença no acórdão de ID 65141452 - Pág. 221/225, houve
determinação do juízo para que o autor indicasse as empresas onde deveria ser realizada a
perícia (ID 65141452 - Pág. 235), porém o autor requereu somente que o exame fosse realizado
na ‘Cooperativa de Consumo’ (ID 65141452 - Pág. 241/246).
É verdade que, na mesma petição, o autor formulou o quesito n. 15, com pedido para ‘oitiva dos
paradigmas quanto ao uso efeito dos referidos EPI’s’, tendo abaixo requerido que ‘fique
determinado ao I. Perito que proceda à oitiva de paradigmas do setor (prova oral), para fim de
comprovação do quanto aqui alegado, bem como outras testemunhas que serão arroladas
quando do momento oportuno’.
Entretanto, nota-se que o pedido do autor foi para que a perícia por similaridade se limitasse à
análise do uso de equipamentos de proteção individual, não abarcando o pedido de análise das
condições de trabalho. Ademais, o autor insistiu para que a prova por similaridade fosse realizada
por meio de prova oral, a qual, conforme já constou expressamente do acórdão de ID 65141452 -
Pág. 221/225, não serviria à prova da especialidade”.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizada ao autor a
produção da prova pericial e a indicação das empresas e quesitos a serem analisados. Contudo,
o autor deixou de adotar as diligências necessárias para tanto e, por este motivo, não restou
provada a especialidade da sua atividade. Não é legítimo, portanto, o seu pedido para segunda
anulação da sentença, inclusive sob pena de injustificada perpetuação do processo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE MERO
ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da
jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade
de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.
2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.
4. Não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria
profissional de “eletricista”, mesmo antes da Lei 9.032/95, tendo em vista que tal atividade nunca
esteve prevista entre aquelas previstas nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.050/79.
5. Embora o autor alegue que a perícia não foi requerida nas referidas empresas por estarem
encerradas, era seu dever ter trazido tal situação ao conhecimento do juízo no momento
assinalado, requerendo inclusive a realização de prova pericial indireta.
6. Após anulação da primeira sentença no acórdão de ID 65141452 - Pág. 221/225, houve
determinação do juízo para que o autor indicasse as empresas onde deveria ser realizada a
perícia (ID 65141452 - Pág. 235), porém o autor requereu somente que o exame fosse realizado
na ‘Cooperativa de Consumo’ (ID 65141452 - Pág. 241/246).
7. O pedido do autor foi para que a perícia por similaridade se limitasse à análise do uso de
equipamentos de proteção individual, não abarcando o pedido de análise das condições de
trabalho. Ademais, o autor insistiu para que a prova por similaridade fosse realizada por meio de
prova oral, a qual, conforme já constou expressamente do acórdão de ID 65141452 - Pág.
221/225, não serviria à prova da especialidade.
8. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizada ao autor a
produção da prova pericial e a indicação das empresas e quesitos a serem analisados. Contudo,
o autor deixou de adotar as diligências necessárias para tanto e, por este motivo, não restou
provada a especialidade da sua atividade. Não é legítimo, portanto, o seu pedido para segunda
anulação da sentença, inclusive sob pena de injustificada perpetuação do processo.
9. Agravos internos a que se nega provimento
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
