Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:02:46

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 2. Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS comprovar a sua utilização e eficácia. Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que a única suposta prova são os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que são documentos unilateralmente produzidos pelas empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens fiscais. 3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 4. Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER, este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da reconhecido somente em âmbito judicial, na sentença proferida em 14/05/2018. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015. Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação. 5. A autora totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 31 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 9 meses e 5 dias, contando assim com 83.2056 pontos, ainda insuficientes à exclusão do fator previdenciário do benefício. Contudo, em 15/04/2016, a autora já contava com 32 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 52 anos, 7 meses e 2 dias de idade – portanto, somando exatamente 85 pontos. 6. A autora tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 85 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 8. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Agravo interno da autora a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005087-31.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005087-31.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EPI EFICAZ. NÃO
COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
2. Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de
afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS
comprovar a sua utilização e eficácia. Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que
a única suposta prova são os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que são documentos
unilateralmente produzidos pelas empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens
fiscais.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
4. Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER, este direito foi reconhecido somente
em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da reconhecido somente em âmbito judicial, na
sentença proferida em 14/05/2018. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de
04/11/2015 – que é resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015.
Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação.
5. A autora totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 31 anos, 5 meses e 9
dias de tempo de contribuição e 51 anos, 9 meses e 5 dias, contando assim com 83.2056 pontos,
ainda insuficientes à exclusão do fator previdenciário do benefício. Contudo, em 15/04/2016, a
autora já contava com 32 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 52 anos, 7 meses
e 2 dias de idade – portanto, somando exatamente 85 pontos.
6. A autora tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era
superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da
liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve
ser a data em que completou 85 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à
hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Agravo interno da autora a que se dá
provimento.

dearaujo

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005087-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NEDINA MEDEIROS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDINA MEDEIROS SILVA

Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005087-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NEDINA MEDEIROS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDINA MEDEIROS SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravos internos interpostos por NEDINA MEDEIROS SILVA e pelo INSS diante de
decisão monocrática de ID 137012938, que deu parcial provimento à apelação da autora, para
condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 06/03/1997 a 05/04/2004,
11/05/2005 a 29/01/2014 e 30/01/2014 a 09/03/2016 e negou provimento à apelação do INSS.
Em suas razões (ID 138229718), a autora requer a reafirmação da DER, para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da Lei nº 13.183/2015, sem o
fator previdenciário.
Por sua vez, o INSS (ID 138248529) alega afastamento da especialidade do trabalho em razão
da utilização de EPI eficaz.
A autora apresentou contraminuta à ID 143793246. O INSS não se manifestou.
É o relatório.


dearaujo




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005087-31.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NEDINA MEDEIROS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO

GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDINA MEDEIROS SILVA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

DO AGRAVO INTERNO DO INSS
Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...]
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o

Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
[...]
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”
Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de
afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS
comprovar a sua utilização e eficácia.
Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que a única suposta prova são os Perfis
Profissiográficos Previdenciários, que são documentos unilateralmente produzidos pelas
empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens fiscais.
DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo
493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o
aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
No caso dos autos, a decisão embargada manteve a r. sentença quanto à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 04/07/2014.
Alega a autora que, considerados os períodos de contribuição posteriores, faz jus ao afastamento
do fator previdenciário, se prejudicial, conforme previsto na Lei n. 13.183/15.
Embora a autora já fizesse jus ao benefício desde a DER, este direito foi reconhecido somente
em âmbito judicial, na sentença proferida em 14/05/2018. À época, já se encontrava em vigor a
Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15,
de 18/06/2015. Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação.
Pois bem.
Verifico no CNIS que, após o requerimento administrativo, a autora trabalhou na empresa DIS
BRAS Representação e Serviços EIRELI no período de 05/07/2014 a 09/03/2016, efetuou
recolhimento como segurada facultativa de 01/08/2016 a 31/08/2016 e trabalhou como
empregada doméstica para Neusa Alves de 01/09/2016 a 30/11/2020.
Desta forma, totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 31 anos, 5 meses e
9 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 9 meses e 5 dias, contando assim com 83.2056
pontos, ainda insuficientes à exclusão do fator previdenciário do benefício. Contudo, em
15/04/2016, a autora já contava com 32 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 52
anos, 7 meses e 2 dias de idade – portanto, somando exatamente 85 pontos.

Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/03/1985
12/06/1987
1.00

2 anos, 3 meses e 12 dias
28
2
17/09/1987
30/11/1988
1.20
Especial
1 anos, 5 meses e 11 dias
15
3
06/03/1989
11/12/1990
1.00
1 anos, 9 meses e 6 dias
22
4
25/06/1991
08/10/1991
1.20
Especial
0 anos, 4 meses e 5 dias
5
5
15/01/1993
05/03/1997
1.20
Especial
4 anos, 11 meses e 19 dias
51
6
06/03/1997
05/04/2004
1.20
Especial
8 anos, 6 meses e 0 dias
85
7
11/05/2005
04/07/2014
1.20
Especial
10 anos, 11 meses e 23 dias
111
8
05/07/2014
09/03/2016
1.20
Especial

2 anos, 0 meses e 6 dias
Período posterior à DER
20
9
10/03/2016
15/04/2016
1.00
1 mês e 6 dias
Período posterior à DER
1


Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
12 anos, 11 meses e 12 dias
142
35 anos, 3 meses e 3 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 9 meses e 25 dias
Até 04/07/2014 (DER)
30 anos, 3 meses e 16 dias
317
50 anos, 9 meses e 21 dias
inaplicável
Até 18/06/2015 (MP 676/15)
31 anos, 5 meses e 9 dias
328
51 anos, 9 meses e 5 dias
83.2056
Até 15/04/2016 (Reafirmação DER)
32 anos, 4 meses e 28 dias
338
52 anos, 7 meses e 2 dias
85.0000

Assim, a autora tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição
era superior a 85 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por
ocasião da liquidação do julgado.
Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve
ser a data em que completou 85 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à

hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial
do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no
acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o
pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o
ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer
o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem
pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento
administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não
corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel
requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de
obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de
parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito
modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9),
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e
destaquei.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e DOU PROVIMENTO ao
agravo interno da autora, para reformar a decisão de ID 137012938, reconhecendo a
possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, reconheço o direito do autor de optar
pelo benefício que considerar mais vantajoso, entre (i) aposentadoria por tempo de contribuição
integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99,
com a incidência do fator previdenciário, e (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral
com termo inicial na data em que completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo
com a MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, assegurada a possibilidade
de excluir a incidência do fator previdenciário.
É o voto.


dearaujo









E M E N T A

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EPI EFICAZ. NÃO
COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
2. Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de
afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS
comprovar a sua utilização e eficácia. Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que
a única suposta prova são os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que são documentos
unilateralmente produzidos pelas empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens
fiscais.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
4. Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER, este direito foi reconhecido somente
em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da reconhecido somente em âmbito judicial, na
sentença proferida em 14/05/2018. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de
04/11/2015 – que é resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015.
Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação.
5. A autora totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 31 anos, 5 meses e 9
dias de tempo de contribuição e 51 anos, 9 meses e 5 dias, contando assim com 83.2056 pontos,
ainda insuficientes à exclusão do fator previdenciário do benefício. Contudo, em 15/04/2016, a
autora já contava com 32 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 52 anos, 7 meses
e 2 dias de idade – portanto, somando exatamente 85 pontos.
6. A autora tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era

superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da
liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve
ser a data em que completou 85 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à
hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Agravo interno da autora a que se dá
provimento.

dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar provimento ao agravo
interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora