
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002889-92.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GETULIO PAULO BONDAN
Advogado do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002889-92.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GETULIO PAULO BONDAN
Advogado do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que a r. sentença reconheceu a especialidade do período de 01/12/79 a 01/02/80, não tendo o INSS interposto recurso de apelação.
Assim, permanecem controversos os períodos de 01/12/85 a 12/11/91, 02/12/91 a 16/12/94, 01/09/95 a 01/01/96, 02/01/96 a 30/09/98, 02/08/99 a 17/08/02, 02/05/03 a 10/08/05 e 01/09/05 a 01/12/09, que passo a analisar.
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados CTPS (fls. 16/22) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 23/37), que demonstram que autor desempenhou suas funções em todos os períodos controversos, como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
[...]
Ademais, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
É este o posicionamento deste Tribunal:
[...]
Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
[...]
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947”.
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
De outro lado, entendo que assiste razão ao agravante quanto à ocorrência de prescrição quinquenal.
Isso porque a presente ação foi ajuizada somente em 25/05/2015, mais de 5 (cinco) anos após o termo inicial ora fixado para o benefício, em 01/12/2009. Assim, há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, de ofício, DETERMINO A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL na decisão, fixando o termo inicial do benefício em 01/12/2009, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS POSTERIORES À DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Existência de erro material na decisão agravada. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor foi fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2009), embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a concessão somente a partir da data do indeferimento administrativo, em 01/12/2009. Correção determinada de ofício.
- Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 16/05/2009 a 01/12/2009, observo que é irrelevante no caso dos autos que este seja posterior ao PPP de fls. 32/34. O reconhecimento da especialidade em razão do exercício da atividade de frentista não exige a apresentação de laudo técnico ou PPP. É justamente este o caso dos autos, uma vez que resta comprovado pela análise da CTPS do autor e do CNIS que este trabalhou como frentista no Auto Posto M. C. Rio Preto Ltda. – ME no período de 01/09/2005 a março de 2014.
- Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de período posterior à DIB, entendo que não há qualquer óbice, uma vez que há conformidade com o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido em âmbito administrativo.
- - A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do C. Supremo Tribunal Federal, que, nas ADIs n. 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- A presente ação foi ajuizada somente em 25/05/2015, mais de 5 (cinco) anos após o termo inicial ora fixado para o benefício, em 01/12/2009. Assim, há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
