Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008014-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIDADE.
DOCUMENTOS NOVOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com relação aos períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995, da
anotação em CTPS do autor, consta como espécie de estabelecimento da Probel S/A apenas
“industrial”, e não foi trazido aos autos nenhum documento do qual conste de forma mais
detalhada a atividade da empresa ou as funções desenvolvidas pelo autor. Não é possível, com
base em tão breves afirmações, equiparar a atividade do autor com aquela desenvolvida pelos
trabalhadores de indústrias mecânicas e metalúrgicas, previstas nos códigos 2.5.2 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
2. Quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/2003, não é possível reconhecer
como válido para comprovação da especialidade laudo produzido em outra empresa, para
trabalhador distinto, sem qualquer relação com o local de trabalho ou compromisso de retratar as
condições de trabalho do autor. Não havendo prova específica nos autos que demonstre qualquer
outra forma de trabalho especial do autor no PPP e não bastando a prova emprestada de outro
trabalhador e empresa a alicerçar o pedido, correto o reconhecimento do período como comum.
3. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido
apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial de aquisição de direitos.
4. Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este
deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.
6. Desta forma, quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, entendo que estes
devem ser mantidos da forma como fixados na decisão agravada.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
8. Agravos internos a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008014-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS ANTONIO CALIXTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008014-67.2016.4.03.6183
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APELANTE: LUIS ANTONIO CALIXTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e por LUIS ANTONIO CALIXTOdiante de
decisão monocrática de ID 145743809, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV
e V, do NCPC,negou provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS, e deu parcial
provimentoà apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos
especiais de 07/04/1982 a 13/06/1989, 21/01/2008 a 11/08/2008 e 25/08/2009 a 30/09/2011,
02/07/2012 a 09/08/2013 e 10/08/2013 a 26/01/2017, e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
Alega o autor (ID 149101671), em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade também
dos períodos de22.01.1990 a 21.03.1990 e 25.06.1990 a 01.09.1995e 06.03.1997 a
01.09.2003.
Afirma que, no período de 06/03/1997 a 01/09/2003, estava exposto a agentes químicos
durante toda a jornada de trabalho, juntando aos autos e requerendo a consideração do laudo
produzido na Justiça do Trabalho para outro funcionário da mesma empresa. Caso não
reconhecida a referida especialidade, requer a anulação da sentença, "a fim de comprovar suas
alegações pelos Laudos juntados aos autos".
Nos períodos de 22.01.1990 a 21.03.1990 e 25.06.1990 a 01.09.1995, sustenta ser devido o
reconhecimento por enquadramento na categoria profissional de plainador em indústria, por
equiparação à função de esmerilhador.
Por sua vez, o INSS (ID 151030648) sustenta que, tendo a especialidade sido reconhecida com
base em documentação não apresentada na esfera administrativa, os efeitos financeiros da
decisão devem incidir somente a partir da data de juntada do documento novo ou na data da
citação.
Pleiteiam, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada.
Caso não seja esse o entendimento, requerem a submissão do presente à Turma para
julgamento.
Intimadas as partes, o INSS não apresentou contrarrazões e o autor se manifestou àID
151591084.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008014-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS ANTONIO CALIXTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a
01/09/1995
Consta da decisão agravada:
“Nos períodos de22/01/1990 a 21/03/1990e25/06/1990 a 01/09/1995, conforme anotações em
CTPS de ID 136883287 – Pág. 75, o autor trabalhou como plainador na Probel S.A. Os
períodos devem ser averbados como comuns, pois a atividade em questão não autoriza o
reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, e não há
nos autos nenhum documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.”
Alega o autor em seu agravo interno que, nos períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e
25/06/1990 a 01/09/1995, é devido o reconhecimento da especialidade por equiparação à
categoria profissional de esmerilhador.
Contudo, da anotação em CTPS do autor, consta como espécie de estabelecimento da Probel
S/A apenas “industrial”, e não foi trazido aos autos nenhum documento do qual conste de forma
mais detalhada a atividade da empresa ou as funções desenvolvidas pelo autor.
Desta forma, não é possível, com base em tão breves afirmações, equiparar a atividade do
autor com aquela desenvolvida pelos trabalhadores de indústrias mecânicas e metalúrgicas,
previstas nos códigos 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e
2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 01/09/2003
Quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/2003, consta da decisão agravada:
“No período de06/03/1997 a 01/09/2003, conforme anotação em CTPS à ID 136883287 - Pág.
83, o autor trabalhou como torneiro mecânico na Irmãos Semeraro Ltda. À época, não mais era
possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria
profissional. Ademais, consta do PPP de ID 136883287 - Pág. 97/98 que o autor estava exposto
a ruído de 88 dB, inferior ao limite de tolerância então vigente, de 90 dB. Assim, o período deve
ser averbado como comum.”
Requer o autor que, para a prova da sua sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, seja utilizada
prova emprestada, consistente em laudo técnico produzido no âmbito de reclamação
previdenciária ajuizada por outro funcionário da mesma empresa, e trazido aos presentes autos
pela primeira vez quando da interposição do agravo interno (ID 149101676).
Contudo, não é possível reconhecer como válido o referido laudo para comprovação da
especialidade, uma vez que realizado em empresa distinta daquela em que o autor trabalhou
(Mercedes Benz do Brasil Ltda. – SBC), sem qualquer relação com o seu local de trabalho ou
compromisso de retratar as suas condições de trabalho.
Portanto, não havendo prova específica nos autos que demonstre qualquer outra forma de
trabalho especial do autor no PPP e não bastando a prova emprestada de outro trabalhador e
empresa a alicerçar o pedido, correto o reconhecimento do período como comum.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido
apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
Destaque-se que o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários
pelas empresas empregadoras. De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao
ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da
Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
Desta forma, quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, entendo que estes
devem ser mantidos da forma como fixados na decisão agravada.
Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido
de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente,
após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da
apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do
Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um
benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”.
(REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357)
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIDADE.
DOCUMENTOS NOVOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com relação aos períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995, da
anotação em CTPS do autor, consta como espécie de estabelecimento da Probel S/A apenas
“industrial”, e não foi trazido aos autos nenhum documento do qual conste de forma mais
detalhada a atividade da empresa ou as funções desenvolvidas pelo autor. Não é possível, com
base em tão breves afirmações, equiparar a atividade do autor com aquela desenvolvida pelos
trabalhadores de indústrias mecânicas e metalúrgicas, previstas nos códigos 2.5.2 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
2. Quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/2003, não é possível reconhecer
como válido para comprovação da especialidade laudo produzido em outra empresa, para
trabalhador distinto, sem qualquer relação com o local de trabalho ou compromisso de retratar
as condições de trabalho do autor. Não havendo prova específica nos autos que demonstre
qualquer outra forma de trabalho especial do autor no PPP e não bastando a prova emprestada
de outro trabalhador e empresa a alicerçar o pedido, correto o reconhecimento do período como
comum.
3. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham
sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como
parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
4. Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da
citação.
6. Desta forma, quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, entendo que estes
devem ser mantidos da forma como fixados na decisão agravada.
7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
8. Agravos internos a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
