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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-95.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pela parte autora, integrou o julgado apenas para esclarecer o reconhecimento da especialidade do período de 22/02/2017 a 11/05/2017, sem alteração no resultado do julgamento, que havia concedido o benefício de aposentadoria especial. A parte agravante sustenta que não é possível o enquadramento da atividade como especial em período posterior à elaboração do PPP, por ausência de documento específico exigido pela legislação vigente, afirmando não ser admissível o reconhecimento por mera presunção de exposição a agentes nocivos. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório.
V O T OA matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou PPP atualizado (ID.120094005, pg.01/04), emitido em 18/07/2018, no qual consta exposição a ruído de 95,3 dB, além de contato com GLP (substância inflamável com risco de explosão). Tal documento comprova, de forma válida e nos moldes da legislação vigente, a efetiva exposição a agentes nocivos, infirmando a alegação do INSS de que o reconhecimento teria se dado por mera presunção. Ainda assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a prorrogação da especialidade até a data do requerimento administrativo, mesmo quando o formulário se limita a período anterior, desde que demonstrada a continuidade do vínculo e da exposição, o que se verifica no caso concreto. Cumpre registrar, outrossim, que a periculosidade decorrente do manuseio habitual e permanente de inflamáveis não é neutralizável por equipamento de proteção individual, o que reforça o reconhecimento da especialidade. Assim, estando comprovado nos autos, mediante documento válido, que o autor permaneceu no mesmo vínculo empregatício, exercendo idênticas funções e sujeito a agentes nocivos até a DER (11/05/2017), não há que se falar em ausência de prova. Portanto, de rigor a manutenção da decisão que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde a DER. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO POR PPP ATUALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “É admissível o reconhecimento da atividade especial em período posterior à emissão do PPP, desde que comprovada a continuidade do vínculo empregatício e da exposição aos agentes nocivos até a data do requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Relator | ||||||
