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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMEDIATIDAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. 1. A preliminar de interesse de agir foi suscitada pelo INSS em sua contestação, mas afastada pelo d. magistrado a quo na decisão constante à ID 89844678 - Pág. 89. Contra tal decisão, não foi interposto recurso. Da mesma forma, a questão não foi impugnada pelo INSS em seu recurso de apelação. 2. Ainda que a questão atinente à carência da ação seja de ordem pública, está sujeita a preclusão quando já foi objeto de decisão judicial não recorrida. Há, nesse sentido, firme posicionamento do C. STJ. 3. Não persistem as alegações do INSS a respeito da impossibilidade de reconhecimento do exercício de labor rural, por não ter o início de prova material sido corroborado por prova testemunhal. Isso porque, em relação aos períodos reconhecidos, não há mero início de prova material, mas prova material plena, tendo em vista que baseada em documento dotado de fé pública (a Certidão de casamento) e em CTPS, que goza de presunção de veracidade não elidida pelo INSS. 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão não afastou a aplicação do art. 142, tendo dela constado expressamente que houve exercício de labor rural imediatamente antes do termo inicial do benefício. 5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038778-34.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0038778-34.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL.
1. A preliminar de interesse de agir foi suscitada pelo INSS em sua contestação, mas afastada
pelo d. magistrado a quo na decisão constante à ID 89844678 - Pág. 89. Contra tal decisão, não
foi interposto recurso. Da mesma forma, a questão não foi impugnada pelo INSS em seu recurso
de apelação.
2. Ainda que a questão atinente à carência da ação seja de ordem pública, está sujeita a
preclusão quando já foi objeto de decisão judicial não recorrida. Há, nesse sentido, firme
posicionamento do C. STJ.
3. Não persistem as alegações do INSS a respeito da impossibilidade de reconhecimento do
exercício de labor rural, por não ter o início de prova material sido corroborado por prova
testemunhal. Isso porque, em relação aos períodos reconhecidos, não há mero início de prova
material, mas prova material plena, tendo em vista que baseada em documento dotado de fé
pública (a Certidão de casamento) e em CTPS, que goza de presunção de veracidade não elidida
pelo INSS.
4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão não afastou a aplicação do art. 142, tendo
dela constado expressamente que houve exercício de labor rural imediatamente antes do termo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inicial do benefício.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038778-34.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N

APELADO: ANTONIO DONIZETE POCAIA

Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038778-34.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: ANTONIO DONIZETE POCAIA
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID
149679855, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, negou provimentoà
apelação do INSS, edeu parcial provimentoà apelação do autor, para(i)extinguir sem resolução
de mérito o pedido de averbação do labor rural nos períodos de 18/12/1963 a 30/09/1982, de
01/12/1999 a 30/04/2000, de 24/09/2004 a 31/03/2005 e de 06/03/2015 aos dias atuais
;(ii)reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1978,
destacando-se que o período não deve ser computado para fins de carência; e(iii)conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal com
abono anual e consectários legais, desde 18/12/2015.
Alega o agravante (ID 151213034), em síntese, que o autor carece de interesse de agir, pois
não apresentado prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício. Sustenta
ainda que não pode ser reconhecido o exercício de labor rural pelo autor, pois o início de prova
material apresentado não foi corroborado por prova oral. Finalmente, aduz que a decisão violou
a cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/91, pois o
benefício de aposentadoria por idade somente pode ser concedido se o labor rural for exercido
por período equivalente à carência em período imediatamente anterior à concessão.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contraminuta à ID 163132630.
É o relatório.

dearaujo








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038778-34.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: ANTONIO DONIZETE POCAIA
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.

Alega o agravante que o autor não apresentou prévio requerimento administrativo para a
concessão do benefício. Assim, estaria ausente o seu interesse de agir, com a consequente
carência da ação.
Observo que a referida preliminar foi suscitada pelo INSS em sua contestação, mas afastada
pelo d. magistrado a quo na decisão constante à ID 89844678 - Pág. 89. Contra tal decisão, não
foi interposto recurso. Da mesma forma, a questão não foi impugnada pelo INSS em seu
recurso de apelação.
Verifica-se desta forma, que a questão foi atingida pela preclusão, não podendo ser alegada
novamente apenas em sede de agravo interno.
Observe-se que, ainda que a questão atinente à carência da ação seja de ordem pública, está
sujeita a preclusão quando já foi objeto de decisão judicial não recorrida. Há, nesse sentido,
firme posicionamento do C. STJ:
“..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA
PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa
de prestação jurisdicional. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que as questões, ainda que de ordem pública, uma vez decididas e não recorridas, sofrem o
fenômeno da preclusão. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ..EMEN:”
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1446378
2019.00.28906-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/12/2019
..DTPB:.)

“..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO

DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A Corte Estadual, ao negar
provimento ao agravo de instrumento da insurgente, reconheceu a preclusão consumativa
quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas salariais, porquanto já afastada por
decisão anterior. 1.1 A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento
judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de
matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ..EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1406268
2018.03.14080-3, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/11/2019 ..DTPB:.)

Quanto ao reconhecimento do labor rural exercido pelo autor, constou da decisão agravada:
“Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor, da qual consta que, em 30/09/1978, possuía a profissão de
lavrador (ID 89844678 - Pág. 25). Trata-se, como destacou o d. magistradoa quo, do
documento mais antigo constante dos autos.
- CTPS (ID 89844678 - Pág. 26/29), da qual constam anotações de vínculos de emprego nos
seguintes períodos: 01/10/1982 a 30/11/1999, de 01/05/2000 a 23/09/2004 e de 01/04/2005 a
05/03/2015
Primeiramente, a certidão de casamento apresentada contém a qualificação de agricultor,
documento oficial dotado de fé pública, o que, a meu ver, autoriza o reconhecimento de que o
autor exerceu labor rural no ano da sua emissão, de 1978.
Da mesma forma, há de ser mantida a averbação dos períodos de 01/10/1982 a 30/11/1999, de
01/05/2000 a 23/09/2004 e de 01/04/2005 a 05/03/2015, conforme determinado na r. sentença.
Para todos estes, há anotações na CTPS do autor, as quais constituem prova do exercício de
atividade rural, na condição de empregado, já que a CTPS goza de presunção relativa de
veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou
irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
‘PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS
POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO
TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de
ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa
hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo
trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da

Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.’ (REsp 498.305/RN,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor
probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
‘Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional’.
E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE.
CARÊNCIA.
[...]
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não
pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua
CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.’
[...]
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-
32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )

‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL
COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou
entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser
invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
[...]’

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-
90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o
INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Observo
ainda que os períodos constam do CNIS do autor. Dessa forma, os períodos em análise devem
ser computados no cálculo do tempo de contribuição do autor.
De outro lado, entendo que não é possível o reconhecimento do labor rural nos demais
períodos reclamados, tendo em vista que o início de prova material apresentado não foi
corroborado por prova testemunhal.”
Não persistem as alegações do INSS a respeito da impossibilidade de reconhecimento do
exercício de labor rural, por não ter o início de prova material sido corroborado por prova
testemunhal. Isso porque, em relação aos períodos reconhecidos, não há mero início de prova
material, mas prova material plena, tendo em vista que baseada em documento dotado de fé
pública (a Certidão de casamento) e em CTPS, que goza de presunção de veracidade não
elidida pelo INSS.
Da mesma forma, não se sustenta a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. Ao
contrário do que sustenta o agravante, a decisão não afastou a aplicação do art. 142, tendo
dela constado expressamente que houve exercício de labor rural imediatamente antes do termo
inicial do benefício:
“O autor nasceu em 18/12/1955 (ID 89844678 - Pág. 24) e completou o requisito idade mínima
em 18/12/2015, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
Conforme já destacado acima, há na CTPS do autor prova do exercício de labor como
empregado rural nos períodos de 01/05/2000 a 23/09/2004 e de 01/04/2005 a 18/12/2015 (ID
89844678 - Pág. 28/29), a demonstrar que o autor se manteve de forma predominante nas lides
rurais, em período imediatamente anterior ao requisito etário, tendo sido cumprido o requisito
daimediatidademínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.”
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo

o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.

dearaujo








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL.
1. A preliminar de interesse de agir foi suscitada pelo INSS em sua contestação, mas afastada
pelo d. magistrado a quo na decisão constante à ID 89844678 - Pág. 89. Contra tal decisão, não
foi interposto recurso. Da mesma forma, a questão não foi impugnada pelo INSS em seu
recurso de apelação.
2. Ainda que a questão atinente à carência da ação seja de ordem pública, está sujeita a
preclusão quando já foi objeto de decisão judicial não recorrida. Há, nesse sentido, firme
posicionamento do C. STJ.
3. Não persistem as alegações do INSS a respeito da impossibilidade de reconhecimento do
exercício de labor rural, por não ter o início de prova material sido corroborado por prova
testemunhal. Isso porque, em relação aos períodos reconhecidos, não há mero início de prova
material, mas prova material plena, tendo em vista que baseada em documento dotado de fé
pública (a Certidão de casamento) e em CTPS, que goza de presunção de veracidade não
elidida pelo INSS.
4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão não afastou a aplicação do art. 142,
tendo dela constado expressamente que houve exercício de labor rural imediatamente antes do

termo inicial do benefício.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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