
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010479-28.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULINO COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010479-28.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULINO COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, NEGOU PROVIMENTO a sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu períodos de trabalho especial e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O INSS alega a impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010479-28.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULINO COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
O recurso não merece ser conhecido.
O INSS alega a impossibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.
No entanto, conforme constou na decisão agravada, a matéria não foi conhecida por tratar-se de inovação recursal, “uma vez que não foi objeto da sentença porque sequer invocada em contestação”.
Dessa forma, as razões recursais se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, além de não trazerem qualquer argumento quanto ao fundamento no qual se baseou a decisão recorrida, de maneira que o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, inc. II e III do NCPC e robusta Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 455011/RR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe-190: 08.10.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 271869/SC, Quarta Turma. Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 29.04.2013)
No mesmo sentido, trago ainda os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008853-36.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020), e TRF - 1ª Região, AC nº 200538000058737/MG, 2ª Turma, Rel. Neuza Maria Alves da Silva, DJ 03.10.2008, pag. 97, g.n.
Portanto, tratando-se de recurso que se apresenta dissociado dos fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno não pode ser conhecido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno do INSS.
É o voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- A questão relativa ao aviso prévio indenizado não foi conhecida por se tratar de inovação recursal.
- As razões recursais que alegam a impossibilidade do cômputo do período se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida e, assim, não comportam conhecimento.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
