
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003930-42.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AURELIO NAGY
Advogados do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003930-42.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AURELIO NAGY
Advogados do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, DEU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado nos períodos de 12/02/2004 a 08/05/2009, 09/05/2010 a 08/05/2012 e 09/05/2013 a 03/10/2018, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24/04/2019.
O INSS alega a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a eletricidade, mormente quando não comprovada a habitualidade da exposição, além do desrespeito à prévia fonte de custeio; e a necessidade de especificação da composição de agentes químicos hidrocarbonetos, não sendo possível o enquadramento quando há menção somente a óleo e graxa.
Com a resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003930-42.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AURELIO NAGY
Advogados do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
O recurso não merece ser conhecido.
O INSS alega a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade e quando a indicação dos agentes químicos óleo e graxa não vem acompanhada da composição química das substâncias.
No entanto, colhe-se da decisão agravada que houve reconhecimento do caráter especial dos períodos controversos em razão da exposição aos agentes químicos etanol, gasolina, diesel, benzeno, tolueno, xileno e metanol.
Dessa forma, as razões recursais se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, além de não trazerem qualquer argumento quanto ao fundamento no qual se baseou a decisão recorrida, de maneira que o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, inc. II e III do NCPC e robusta Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 455011/RR, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe-190: 08.10.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 271869/SC, Quarta Turma. Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 29.04.2013)
No mesmo sentido, trago ainda os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008853-36.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020), e TRF - 1ª Região, AC nº 200538000058737/MG, 2ª Turma, Rel. Neuza Maria Alves da Silva, DJ 03.10.2008, pag. 97, g.n.
Anoto que, de fato, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/10/2000 e 01/02/2001 a 29/01/2004 por exposição ao agente eletricidade. No entanto, não houve interposição de apelação pelo INSS, de modo que a questão restou incontroversa.
Portanto, tratando-se de recurso que se apresenta dissociado dos fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno não pode ser conhecido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno do INSS.
É o voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Houve reconhecimento do caráter especial do trabalho realizado pelo autor em razão da exposição a agentes químicos como etanol, gasolina, diesel, benzeno, tolueno, xileno e metanol
- As razões recursais que se insurgem contra a possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a eletricidade e aos agentes químicos óleo e graxa sem especificação da composição química se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida e, assim, não comportam conhecimento.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
