
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002230-17.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002230-17.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, diante de decisão monocrática de ID 135896399, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do NCPC, deu parcial provimento aos recursos de apelação do INSS e do autor, alterando a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios e juros e correção monetária.
Alega o agravante (ID 138521575), em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento da especialidade do período de 27/01/2012 a 27/04/2012. Ainda, alega que continuou a exercer atividades especiais após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria especial desde a data da DER, ou alternativamente da citação ou da sentença.
Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dap
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002230-17.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, assiste razão à parte agravante.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
Assim, ao contrário do quanto decidido na decisão monocrática, não constitui julgamento ultra petita o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER.
Conforme análise conjunta da CTPS (ID 12560585 - Pág. 56) e do CNIS (ID 12560585 - Pág. 116), verifico que o autor trabalhou como ajudante escolhedor na empresa “Wheaton Brasil Vidros Ltda.”.
Contudo, consta expressamente do laudo pericial de ID 12560585 - Pág. 194 que foi objeto da perícia apenas o período de 06/03/97 a 27/01/12. Essa limitação, aliás, decorre justamente dos termos em que formulado o pedido do autor. Tampouco há nos autos qualquer outro documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.
Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período posterior a 27/01/2012, uma vez que não há qualquer prova de especialidade. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno do autor.É o voto.
dap
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
- Ao contrário do quanto decidido na decisão monocrática, não constitui julgamento ultra petita o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER.
- Contudo, consta expressamente do laudo pericial que foi objeto da perícia apenas o período de 06/03/97 a 27/01/12. Essa limitação, aliás, decorre justamente dos termos em que formulado o pedido do autor. Tampouco há nos autos qualquer outro documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do período posterior a 27/01/2012, uma vez que não há qualquer prova de especialidade. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Agravo interno do autor a que se nega provimento.
dap
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
