
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003736-52.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORCIVALDE INACIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003736-52.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORCIVALDE INACIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por ORCIVALDE INÁCIO RODRIGUES diante de decisão monocrática de ID 103895496, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV e V do NCPC, negou provimento a recurso de apelação interposto pelo autor e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/97 a 13/11/97, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Alega o agravante (ID 107296068), em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/1999 a 14/04/2014. Sustenta que, embora o laudo pericial registre somente sua exposição a ruído inferior ao limite de tolerância legal e a ésteres metacrilato, hiperóxido cumeno e solventes orgânicos de forma intermitente, consta do PPP de ID 107296070 a sua exposição a graxa, óleo mineral, estearato de lítio, aditivos anticorrosivos e antioxidantes, sem qualquer menção de que a exposição se deu de forma intermitente. Assim, afirma que faz jus à aposentadoria especial desde a DER.
Alternativamente, alega que continuou exercer atividade especial após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 132084307).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003736-52.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ORCIVALDE INACIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto aos períodos reconhecidos como especiais, constou da decisão agravada:
“No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/05/78 a 01/03/84, 07/05/84 a 12/01/87, 02/02/87 a 03/04/91 e 16/09/93 a 13/11/97 e 01/09/99 a 14/04/14, que passo a analisar.
Foi realizada perícia judicial, com laudo à ID 42547468 - Pág. 1/22, a qual demonstrou que:
- Nos períodos de 10/05/78 a 01/03/84, 07/05/84 a 12/01/87, 02/02/87 a 03/04/91 e 16/09/93 a 05/03/97, com exposição a ruído superior a 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 06/03/97 a 13/11/97, com sujeição a ruído inferior ao limite de tolerância fixado pelo Decreto 2.172/97, de 90 dB, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade.
- No período de 01/09/99 a 14/04/14, com sujeição a ruído inferior a 85 dB. Ainda, embora o laudo pericial tenha informado a exposição do autor também a ésteres metacrilato e hiperóxido cumeno e solventes orgânicos, deixou claro no item 6.7.2 que a exposição a agentes químicos se deu de forma intermitente, o que não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Também neste sentido:
[...]
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:”
Alega o autor que “conquanto a exposição do Agravante ao agente ruído, o nível de intensidade não ultrapasse o limite de tolerância para o período em referência, há de se notar a existência de prova nos autos e no formulário PPP atualizado (doc. anexo), da exposição do autor a outros fatores de risco inerentes às atividades desenvolvidas como ‘demonstrador técnico’, notadamente, os agentes químicos: graxa, óleo mineral, estearato de lítio, aditivos anticorrosivos e antioxidantes, sem qualquer menção de que a exposição se deu de forma intermitente”.
Ainda, requer a reafirmação da DER, mediante reconhecimento da especialidade de período posterior a 14/04/2014.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
Contudo, especificamente no caso dos autos, o laudo pericial realizado em juízo é francamente contrário à pretensão do autor, tanto quanto à especialidade do período de 01/09/99 a 14/04/2014 quanto do período posterior a esta data. A diligência pericial foi realizada in loco em setembro de 2017 e concluiu pela existência, no ambiente de trabalho do autor, apenas dos agentes já mencionados na decisão agravada: ruído inferior ao limite de tolerância legal e agentes químicos de forma intermitente.
Quanto ao PPP de ID 107296070, este possui conteúdo divergente das conclusões periciais. Havendo divergência entre os dois documentos, entendo que devem prevalecer as conclusões do expert judicial, por se tratar de prova técnica produzida sob o manto do contraditório, por profissional de confiança do juízo. Ademais, o laudo foi produzido em setembro de 2017, e portanto após o PPP, que é datado de 20/01/2017.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo interno do autor.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AUTOR.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
- O laudo pericial realizado em juízo é francamente contrário à pretensão do autor, tanto quanto à especialidade do período de 01/09/99 a 14/04/2014 quanto do período posterior a esta data. A diligência pericial foi realizada in loco em setembro de 2017 e concluiu pela existência, no ambiente de trabalho do autor, apenas dos agentes já mencionados na decisão agravada: ruído inferior ao limite de tolerância legal e agentes químicos de forma intermitente.
- Quanto ao PPP de ID 107296070, este possui conteúdo divergente das conclusões periciais. Havendo divergência entre os dois documentos, entendo que devem prevalecer as conclusões do expert judicial, por se tratar de prova técnica produzida sob o manto do contraditório, por profissional de confiança do juízo. Ademais, o laudo foi produzido em setembro de 2017, e portanto após o PPP, que é datado de 20/01/2017.
- Agravo interno do autor a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
