Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011374-78.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE GLP.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. NORMA
INEXIGÍVEL PARA BENEFÍCIOS CRIADOS DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/97
a 31/05/01, 01/06/01 a 31/08/01 e 01/09/01 a 15/08/13, fê-lo em face da jurisprudência dominante
do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP
201200286860 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
143834 BENEDITO GONÇALVES).
2. Há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de transporte de
GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade.
3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011374-78.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO VICENTIM
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011374-78.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO VICENTIM
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de ID
103911311, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, deu parcial
provimento à apelação interposta pelo ora agravante, para julgar improcedente o pedido de
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial e alterar os critérios de cálculo dos
juros e correção monetária, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de
06/03/97 a 31/05/01, 01/06/01 a 31/08/01 e 01/09/01 a 15/08/13.
Alega o agravante (ID 107399334), em síntese, que “no período reconhecido não foi comprovada
qualquer exposição superior aos limites de tolerância de agente químico, físico ou biológico”, não
sendo suficiente ao reconhecimento da especialidade o exercício da função de transportador de
GLP, que não se encontra prevista nos Decretos que regularam a matéria. Alega ainda ausência
de fonte de custeio porque não foi pago adicional de insalubridade, base de cálculo da alíquota
diferenciada de financiamento da aposentadoria especial,
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contraminuta à ID 124697407.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011374-78.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDO VICENTIM
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/97 a
31/05/01, 01/06/01 a 31/08/01 e 01/09/01 a 15/08/13, fê-lo em face da jurisprudência dominante
do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Ademais, há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de
transporte de GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei
8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça
sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos
termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à
atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual
exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE
CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A
ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de
atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista
de caminhão destinado à entrega de gás GLP. [...] 4. Necessária consideração das peculiaridades
dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à
entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão. 5. Agravo
interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de
período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em
que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a
égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. 6. Agravo interno do INSS
desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002082-42.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto ao período de 12/05/2003 a 30/09/2007,
esclareço que o autor trabalhou como motorista de caminhão em entrega de GLP envasado (P2,
P5, P13) de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2) 3. A NR 16 anexo
2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade". 4. No que concerne aos honorários advocatícios,
verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos
parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111
do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 5. O prequestionamento
de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em
todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de
declaração rejeitados.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002698-28.2017.4.03.6126
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Nesse sentido, o julgado foi claro:
“Nos períodos de 06/03/97 a 31/05/01, 01/06/01 a 31/08/01 e 01/09/01 a 15/08/13, o autor esteve
exposto a ruído inferior aos limites de tolerância então vigentes. Entretanto, o transporte de GLP
permite o
reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, nos
termos dos itens
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.050/79
e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Nesse sentido, por exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.
TRANSPORTE DE GÁS GLP. VERBA HONORÁRIA.
[...]
VI - Atividade sob risco de explosão (gás GLP). Enquadramento nos termos do Dec.
53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód.
1.0.17).
VII - Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, fixada em
10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste
decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, provida.Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitara a matéria preliminar e, no mérito,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294685
0005405-41.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E
MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
[...]
4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985; de
22.03.1986 a 09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como motorista
de caminhão, seja como ajudante. Destarte, nesses períodos, o autor ficava exposto
a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte
de produto inflamável. Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados
nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,
os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos
IV, itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve oportunidade de assentar que as
atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são
consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
[...]
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278629 0006219-61.2014.4.03.6000, DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio total, não pode ser acolhido o argumento do
INSS. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195,
§ 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício
criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional(em
sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX
00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE GLP.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. NORMA
INEXIGÍVEL PARA BENEFÍCIOS CRIADOS DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/97
a 31/05/01, 01/06/01 a 31/08/01 e 01/09/01 a 15/08/13, fê-lo em face da jurisprudência dominante
do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP
201200286860 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
143834 BENEDITO GONÇALVES).
2. Há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de transporte de
GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade.
3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA