Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005921-05.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ao contrário do quanto alegado, a autarquia decaiu da maior parte do pedido, tendo em vista
que, na sentença e na decisão de ID 103936739, foi reconhecida a especialidade todos os
períodos reclamados e, ainda, reconhecido o direito de opção entre o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial, em qualquer caso desde a citação.
2. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que não há sucumbência a ser
reconhecida.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005921-05.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IRENE LEONARDO GIGLIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE LEONARDO GIGLIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005921-05.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IRENE LEONARDO GIGLIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE LEONARDO GIGLIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por IRENE LEONARDO GIGLIO diante de decisão
monocrática de ID 103936739, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV e V, do
NCPC,deu provimento aos recursos de apelação do INSS e da ora agravante, mantendo a r.
sentença quanto à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, mas
concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação
(reafirmação da DER).
A agravante (ID 107746699), em síntese, alega que a decisão agravada deixou de avaliar a
possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício. Aduz
quecontinuou a exercer atividade especial após o requerimento administrativo, fato este que
deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Promove
a juntada de PPP atualizado, que alega ser suficiente ao reconhecimento da especialidade do
período de 28/03/2013 a 17/08/2018. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à
aposentadoria especial.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005921-05.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IRENE LEONARDO GIGLIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE LEONARDO GIGLIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao contrário do quanto alegado, a autarquia decaiu da maior parte do pedido, tendo em vista
que, na sentença e na decisão de ID 103936739, foi reconhecida a especialidade todos os
períodos reclamados (29/05/1995 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 14/09/1997, 15/09/1997 a
28/03/2013 e 29/03/2013 a 07/08/2018) e, ainda, reconhecido o direito de opção entre o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial, em
qualquer caso desde a citação.
Assim sendo, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que não há sucumbência a
ser reconhecida.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Ao contrário do quanto alegado, a autarquia decaiu da maior parte do pedido, tendo em vista
que, na sentença e na decisão de ID 103936739, foi reconhecida a especialidade todos os
períodos reclamados e, ainda, reconhecido o direito de opção entre o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial, em qualquer caso
desde a citação.
2. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que não há sucumbência a ser
reconhecida.
3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
