
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6076733-89.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDETE PELEGRINO Advogados do(a) APELADO: DANILO LADINI - SP353078-N, VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR - SP336591-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade. A parte agravante sustenta que foi reconhecido tempo recíproco sem a apresentação correta da CTC, aduz que a contagem recíproca tem requisitos formais que precisam ser observados, sob pena de inviabilizar a compensação entre os regimes. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório.
V O T OA matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Primeiro, cabe enfatizar que o art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91 dispõe que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro". No caso, a controvérsia cinge-se aos lapsos trabalhados sob o regime celetista, constantes na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, a saber: 12/09/1980 a 14/04/1981, 08/04/1985 a 30/05/1991, 02/08/1993 a 17/12/1993, 01/02/1997 a 19/01/2000 e 01/03/2001 a 30/12/2001 (ID.97873939). Segundo defende a autarquia, que não é possível o cômputo de tais períodos, para fins de carência e jubilação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que referida certidão já foi utilizada pela parte autora para a obtenção de sua aposentadoria na rede pública de ensino, no ano de 2012. No entanto, como se vê da aludida certidão, nem todos os períodos ali relacionados foram objeto de averbação junto ao Regime Público de Previdência Social - RPPS, mas somente aqueles requeridos pela autora, que totalizavam 6 anos, 8 meses e 26 dias, ou seja, aqueles laborados de 12/09/1980 a 14/04/1981 e 08/04/1985 a 30/05/1991 - respectivamente, no BANCO REAL S/A e no BANCO NOSSA CAIXA S.A, na função de escriturária. Ademais, observo que esses períodos também não foram aproveitados em sua integralidade, pois, conforme atesta a declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Bragança Paulista (ID. 97873940), não foram utilizados, para efeito de obtenção de benefício ou aposentadoria junto à Secretaria de Estado de Educação, os seguintes interregnos de tempo: "Escriturário, de 08/04/1981 a 14/04/1981 = 07 dias; Escriturário, de 08/04/1985 a 25/04/1985 = 18 dias; Professor III - Eventual, dentro do período de 29/08/1986 a 31/10/1986 = 04 dias; Professor III - Eventual, dentro do período de 29/03/1988 a 06/07/1988 = 19 dias; Professor III - ACT, de 25/08/1988 a 16/11/1988 = 84 dias; Professor III, ACT, de 08/03/1990 a 30/05/1991 = 449 dias." Destaque-se que referida declaração é documento dotado de fé pública, gozando, portanto, de presunção de veracidade, a qual não foi afastada nos autos por nenhuma prova em sentido contrário. Assim, não se tratando de utilização do mesmo tempo de serviço para concessão de aposentadoria em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice à contagem dos períodos em questão, constantes na certidão do INSS (08/04/1981 a 14/04/1981, 08/04/1985 a 25/04/1985, 02/08/1993 a 17/12/1993, 01/02/1997 a 19/01/2000 e 01/03/2001 a 30/12/2001), para os fins pretendidos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual consta que nem todos os períodos certificados foram aproveitados para a concessão da aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Desse modo, é plenamente possível a utilização dos períodos remanescentes para fins de concessão da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inexistindo óbice à contagem recíproca. Portanto, de rigor a manutenção da decisão que concedeu à requerente o benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCO. CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RPPS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de períodos de contribuição constantes da CTC que não foram averbados ou aproveitados para fins de aposentadoria junto ao RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria em dois regimes distintos, mas não impede o aproveitamento dos períodos não utilizados. 4. A certidão apresentada pela parte autora evidencia que apenas parte do tempo certificado foi averbado no RPPS, restando períodos não aproveitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 não obsta a utilização, no RGPS, de períodos constantes da CTC que não tenham sido averbados ou utilizados para a concessão de aposentadoria em regime próprio. 2. A declaração emitida por órgão público possui presunção de veracidade quanto à não utilização de períodos de contribuição, salvo prova em contrário". Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 96, III. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal | ||||||
