Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP
0001058-17.2021.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 14%
RECONHECIDO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-DC-92590/2003. MANTIDA SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE
SÃO PAULO NÃO ADMITIDO. PERFEITA CONSONÂNCIA ENTRE ACÓRDÃO E OS
PRECEDENTES (TEMA 473 E SÚMULA Nº 83, AMBOS DO STJ, E TEMA 110 DA TNU).
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA
CORTE, REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO UTILIZANDO-SE DA LEI Nº 9.035/95, QUE COMEÇOU A VIGER EM
MOMENTO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DAQUELE. A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO ASSEGURADA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02 NÃO
SE TRATA DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICADOS AO ATO DE
CONCESSÃO, MAS SIM REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE AS
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO SE MOSTRAM APTAS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001058-17.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: BENEDITO DOS REIS
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001058-17.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: BENEDITO DOS REIS
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo apresentado pela parte corré – Estado de São Paulo, em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em contraposição a acórdão
proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São
Paulo.
Sustenta pela procedência de suas alegações, requerendo seja dado provimento ao recurso, e
reformada a decisão agravada, ao argumento de que: (i) há divergência entre a decisão
agravada e precedente obrigatório de Tribunal Superior; (ii) o precedente aplicado se distingue
do caso dos autos; e/ou (iii) a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo
repercussão geral.
Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto aeste Colegiado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001058-17.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: BENEDITO DOS REIS
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela
Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê
em seu art. 10, §§4º a 6º:
“Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais
designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído
o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais
competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:
(...)
II - negar seguimento a:
a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado
no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;
c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento
posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma
Nacional ou Regional de Uniformização;
d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de
controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional
de Uniformização;
e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do
inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo
de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.
§5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada,
providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze
dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.
§6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo
interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma
Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.”
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser
apreciado por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.Do direito à complementação da aposentadoria
Conforme apontado, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 473, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, fixou tese jurídica consolidando seu entendimento no sentido de que é
assegurado pela Lei 8.186/91 o direito à complementação à pensão dos dependentes de ex-
ferroviário, de modo a garantir a permanente paridade de valores entre ativos e inativos:
“O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que
determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual,
de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.”
Nessa mesma linha, a Tuma Nacional de Uniformização, consolidou seu entendimento:
“É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores
ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de
aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.” (Tema nº 110 da TNU)
Em consulta ao acórdão impugnado, relativamente à inexistência de prescrição do fundo do
direito e à existência do direito à complementação da pensão, a Turma Recursal manteve a
sentença por seus próprios fundamentos.
Na sentença, por sua vez, o pedido foi julgado parcialmente procedente para garantir o direito à
complementação do benefício de pensão por morte de modo que o valor percebido pela parte
autora seja equivalente a 100% da remuneração paga aos servidores da autarquia ainda em
atividade. Veja-se trecho do decisum:
“(...)
Melhor sorte não assiste à Fazenda Pública do Estado de São Paulo quando pondera que a
majoração da complementação implica no incremento de despesa ao arrepio de previsão legal
indicando a fonte de custeio.
Isso porque o direito à paridade de vencimentos entre o pessoal da ativa e os inativos que dá
ensejo à complementação pelo Estado decorre de lei formal, que também estabelece a fonte de
custeio do benefício, no caso dotação própria da Fazenda Estadual consignada no orçamento
da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. Ou seja, o dissídio não determina o
pagamento da complementação, mas apenas fornece elementos para a Fazenda Pública
calcular de forma correta o benefício.
Tudo somado, concluo que a parte autora tem direito à revisão da complementação da pensão,
mediante a aplicação do reajuste de 14% reconhecido no Dissídio Coletivo TST-DC-
92590/2003, bem como a receber as diferenças anteriores a cinco anos contados do
ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.
Passo a tratar da forma de implementação do direito reconhecido nesta sentença.
No caso concreto a responsabilidade pela implementação do reajuste na complementação —
vale dizer, os efeitos financeiros — recai apenas sobre a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo.
É que a complementação vem sendo paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
desde a instituição do benefício, sem qualquer resistência por parte desse ente ou com o aporte
de recursos por parte da União. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade da União por força
do disposto na Lei 11.483/2007 dependeria da demonstração de que a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo não está cumprindo essa obrigação, o que não ocorre neste caso.
Por conseguinte, em relação à União o feito deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de
condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a reajustar a complementação do
benefício mediante a aplicação do reajuste de 14% reconhecido no Dissídio Coletivo TST-DC-
92590/2003, bem como a pagar as diferenças devidas posteriores a 26/01/2007, inclusive os
reflexos incidentes sobre o décimo-terceiro. Quanto à União, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
(...)”
Ao se realizar o cotejo entre o tema 473 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento
adotado no acórdão impugnado, verifico haver consonância entre este e o aludido precedente.
Alega a parte recorrente haver contrariedade em relação à jurisprudência da Suprema Corte
referente à impossibilidade de se revisar o ato de concessão do benefício originário se
utilizando da Lei nº 9.035/95, que começou a viger em momento posterior à data de início
daquele.
Quanto a isso, anoto não assistir razão à parte ré, tendo em conta que a complementação de
aposentadoria e pensão assegurada pelas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 não se trata de
revisão dos critérios de cálculo aplicados ao ato de concessão, mas sim revisão da renda
mensal do benefício.
Com efeito, a complementação realizada pela União tem a finalidade de tornar o valor do
benefício do aposentado ou pensionista igual ao percebido pelo pessoal da ativa, direito
garantido pela Lei 8.186/91 e 10.478/02, e que em nada interfere na regra de concessão da
renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação
previdenciária geral.
Nesse mesmo sentido se encontra o entendimento da Corte Cidadã, que, no acórdão proferido
pela Primeira Seção no leading case em tela, por unanimidade, negou provimento ao recurso
da União. Confira-se trecho do voto do Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima:
“Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no
sentido de que a complementação da pensão implicaria em majorar indevidamente o benefício
que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito, in casu, o De83.080/79, de
1º/4/80 (fl. 152e).
De fato, a lei em vigor na época do falecimento do ex-ferroviário serviu de baliza para a
concessão do benefício previdenciário devido ao dependente, ora recorrido, o qual está sendo
pago pelo INSS exatamente como dispôs o referido decreto, no percentual de 60% dos
proventos do falecido (fl.4e).
Porém, cumpre acentuar que, da petição inicial extrai-se que a presente demanda não objetiva
alterar a forma de cálculo da pensão paga pela Autarquia Previdenciária, mas, tão somente,
obter o complemento previsto pela Lei 8.186/91 (fls. 3-8e).
Com efeito, a Lei 8.186/91 surgiu no ordenamento para equiparar os proventos do ferroviário
com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original.
Nesse sentido, inclusive, está o parecer do Parquet (fls. 279/280e), verbis:
Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deve ser
estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei
8.186/91 c/c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da
mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou
proventos e a pensão por morte, verbis :
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefício da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º
desta lei.
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...).
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Importa acentuar que a lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos
ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma
específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS,
a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral.
A participação da União estabelecida na Lei 8.186/91 diz respeito à complementação dos
proventos a que faria jus o ex-ferroviário, bem como à complementação da pensão devida aos
seus dependentes, mediante as dotações necessárias, as quais serão colocadas à disposição
do INSS, que efetuará os pagamentos, nos moldes preceituados pelo art. 6º.
Vale ressaltar, ainda, que o caso concreto não corresponde aqueles apreciados pelo Supremo
Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com
repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF
decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95;
reitero, contudo, que a inicial não veiculou pleito de aplicação da Lei 9.032/95.
Além disso, a Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas
aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta
RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
Cito, ilustrativamente :
(...)
Oportuno mencionar, ainda, as seguintes decisões, de idêntica compreensão, as quais foram
publicadas no corrente ano: AI 855.174/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 5/6/12; AI 790.043/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/6/12; AI 780.010-ED/PR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 23/2/12; AI 793.633/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe
de 13/2/12. Assim, ausente qualquer afronta aos comandos da Lei 8.186/91, mostra-se de rigor
o desprovimento do recurso.” (Destacou-se)
Sendo assim, diferente do que quer fazer acreditar a parte recorrente, o Superior Tribunal de
Justiça frisou em seu julgado que o direito à complementação à aposentadoria prevista na Lei
8.186/91 não se confunde com eventual pretensão (diversa da requerida nestes autos) de
correta aplicação da Lei nº 9.032/95, em relação às regras de concessão da renda mensal
inicial devida a cargo do INSS.Da alegação de prescrição do fundo de direito
Em relação à alegação de prescrição, saliente-se que por se tratar o caso dos autos de
obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há prescrição do direito em si,
mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional de cinco anos a contar do
ajuizamento.
É de se aplicar, assim, conforme ocorreu no acórdão vergastado, o enunciado de Súmula nº 85
do Superior Tribunal de justiça:
“Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)”
A propósito, com o fim de demonstrar a melhor aplicação do citado enunciado na hipótese,
colaciono as decisões seguintes oriundas da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria do Estado com fundamento no piso salarial da categoria,
equivalente a 2,5 salários mínimos em razão de acordos coletivos referentes aos exercícios de
1995/1996 e reenquadramento no plano de cargos e salários da CPTM. Na sentença, a
segurança foi denegada. No Tribunal a quo, foi reconhecida a ocorrência da prescrição do
fundo de direito.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há prescrição do fundo
de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta
FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário.
(...)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1829975/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020, grifo nosso)
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A
REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do
STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos
na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969,
independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do
Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei
8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a
garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores
devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar
de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
10.8.2015.
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1520166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)
Nesse sentido, conclui-se haver perfeita consonância entre acórdão e os precedentes (Tema
473 e Súmula nº 83, ambos do STJ, e Tema 110 da TNU), de modo que as razões do agravo
interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo interno interposto pela parte ré.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 14%
RECONHECIDO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-DC-92590/2003. MANTIDA SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE
SÃO PAULO NÃO ADMITIDO. PERFEITA CONSONÂNCIA ENTRE ACÓRDÃO E OS
PRECEDENTES (TEMA 473 E SÚMULA Nº 83, AMBOS DO STJ, E TEMA 110 DA TNU).
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA
CORTE, REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO UTILIZANDO-SE DA LEI Nº 9.035/95, QUE COMEÇOU A VIGER
EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DAQUELE. A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO ASSEGURADA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02 NÃO
SE TRATA DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICADOS AO ATO DE
CONCESSÃO, MAS SIM REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE AS
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO SE MOSTRAM APTAS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
