Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003612-95.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
05/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução objetivam reduzir o valor da execução. Contudo, verifica-se que a
Contadoria Judicial apresentou os valores devidos pela embargante de modo correto, eis que em
estrita consonância com o julgado proferido no processo de conhecimento.
2. Em que pese as alegações da embargante quanto à forma de correção que constituíram a
base de cálculo do imposto, a Contadoria do Juízo esclareceu que foram utilizadas as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme sentença
transitada em julgado.
3. Ressalte-se que os cálculos da contadoria judicial possuem presunção de veracidade,
conforme entendimento pacífico desta Corte Regional.
4. Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de
prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022
do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe
08/06/2016).
5. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos
no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa, conforme já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidido pelo Plenário do STF (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-
05-2019).
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003612-95.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VALDECI MEDICI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES - SP222025-A
APELADO: VALDECI MEDICI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES - SP222025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003612-95.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VALDECI MEDICI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES - SP222025-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de embargos à execução ofertados pela UNIÃO FEDERAL em face de VALDECI
MEDICI, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela embargada.
Deu à causa o valor de R$ 147.457,38.
Após impugnação da embargada os autos foram remetidos a Contadoria Judicial que elaborou os
cálculos.
A parte embargante sustenta que a prescrição se operou, eis que o imposto foi retido em 2007 e
ação ordinária apensa (autos n.º 0000983-56.2013.403.6100) proposta em janeiro de 2013.
A parte embargada discordou dos mencionados cálculos e, assim os autos foram novamente
encaminhados à Contadoria Judicial que ratificou os cálculos.
A sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução, acolheu os cálculos
ofertados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 41.398,15 (quarenta e um mil, trezentos e
noventa e oito reais e quinze centavos) apurados em setembro de 2016, valor esse que deverá
ser corrigido até a data de seu efetivo pagamento. Considerando que ambas as partes
sucumbiram parcialmente, sendo uma delas a Fazenda Pública, cada uma arcará com honorários
advocatícios na medida de sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado
obtido ao final), que, em relação a ambas (princípio da isonomia), tomará por base os ditames
dos parágrafos 3º e 5º do art. 85 do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação
(parágrafo 4º, II, do art. 85), sendo vedada a compensação dessas verbas (parágrafo 14 do art.
85). Anotou que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC).
Feito sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Devendo se prosseguirnos autos
principais pelo valor apurado na Contadoria Judicial. Trasladou-se cópia da sentença para os
autos principais. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apelou a embargante pleiteando a reforma da r. sentença ao argumento de que a prescrição se
operou, eis que o imposto foi retido em 2007 e ação ordinária apensa (autos n.º 0000983-
56.2013.403.6100) proposta em janeiro de 2013.
Apelou também o embargado arguindo que os cálculos da contadoria judicial, homologados pelo
Juízo, não atenderam efetivamente ao título executivo judicial, tendo em vista que a sentença
transitada em julgado não estabelece o recálculo das declarações anuais.Recursos respondidos.
A decisão monocrática proferida por este Relator com fulcro no que dispõe o art. 932 do
CPC/15,negou provimentoàs apelações.
Embargos de declaração opostos por VALDECI MEDICI, para o qual foi negado provimentocom
fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, com imposição de multa.
Neste agravo interno VALDECI MEDICI, alega queem nenhum momento a r. Sentença transitada
em julgado, determinou o recálculo das declarações anuais do Agravante,"diante desse erro
cometido pela D. Contadoria, este foi compelido a recorrer da r. Sentença proferida após os
apontados embargos à execução da Agravada sendo que duas foram as questões colocadas pelo
ora Agravante no apelo interposto: a)tratou o Agravante de apontar a preclusão do argumento
trazido à sede da execução pela Agravada (alegação de compensação de valores na Declaração
de Ajuste Anual) em razão da intempestividade do argumento, ou seja, por não ter sido trazido à
baila no momento propício, na fase instrutória, sendo manifesta a impossibilidade de discussão
em período posterior a r. Sentença transitada em julgado e ora em execução sob pena deofensa
à coisa julgada material, mas, mesmo assim, entendeu o MM. Juiz singular estarem corretas as
contas da Contadoria Judicial, em maltrato à coisa julgada (artigo 5º XXXVI da Constituição
Federal). b)O Agravante demonstrou o equívoco da D. Contadoria Judicial ao apurar valores
devidos pela União Federal em razão da execução de restituição do imposto de renda
descontado, indevidamente, do Agravante em Reclamação Trabalhista, conforme deferido em
ação de restituição de débito em que restou transitada em julgado a r. Sentença que determinou a
devolução do valor de R$ 97.980,28, observados os termos e critérios da Instrução Normativa
1127 da S.R.F., atualizado pela taxa Selic, acrescido de honorários advocatícios de 10% em favor
do Agravante. Restou demostrado que a d. Contadoria, erroneamente, aplicou a SELIC em todo o
período de apuração do crédito trabalhista o qual foi corrigido pelo índice da TR, contrariando
oTema894 do e. STJ, que estabelece que "até a data da retenção na fonte, a correção do IR
apurado e emvalores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo
mesmofator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que,em
ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização econversão dos
débitos trabalhistas". Insurge-se quanto a aplicação de multa nos embargos declaratórios para
fins de prequestionamento. Recurso respondido.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003612-95.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VALDECI MEDICI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES - SP222025-A
APELADO: VALDECI MEDICI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por VALDECI MEDICI contra decisão
monocrática deste Relator, que com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15,negou
provimentoàs apelações.
Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas
por este Relator.
Como decidido anteriormente, a sentença foi lavrada da seguinte forma:
“....
Não procede a alegação da parte embargante quanto à prescrição. Com efeito, nos termos do
disposto no art. 535, VI do Código de Processo Civil, em se tratando de embargos opostos contra
execução fundada em título judicial, somente se pode discutir prescrição superveniente à
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O fato do mencionado dispositivo dispor acerca das causas impeditivas, modificativas ou
extintivas do direito do autor que possam ser alegadas em sede de embargos à execução,
quando superveniente à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que é passível
de embargos.
Contudo, a análise da prescrição dos créditos tributários, com a delimitação do termo inicial da
restituição, é questão para ser arguida e apreciada em sede da ação cognitiva, pois, de outro
modo a rediscussão do mérito da ação revestiria os embargos à execução de poder rescisório
apto a desconstituir título executivo judicial que está sob o manto da coisa julgada.
Neste sentido, as seguintes ementas:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA LIQUIDANDA. PRESCRIÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente,
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença,
somente é admitida a alegação de prescrição se superveniente à formação do título judicial
liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, 3ª Turma, ARESP n.º 872160, DJ 26/05/2017, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO
DA RMI. ÍNDICE DO IRSM DE FEV/1994 (39,67%). INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO NO TÍTULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. LEI N.º 11.960/09. RESOLUÇÃO N.º 134/2010 DO CJF. APLICABILIDADE.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Em observância ao princípio da razoabilidade e da economia processual, é plenamente
possível se determinar a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no
cálculo da renda mensal inicial do benefício, na via dos embargos à execução, mesmo que não
haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação
autônoma para este fim. Precedentes.
II - Torna-se inviável a alegação de necessidade de observância da prescrição em sede de
embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a
hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos."
(TRF-3ª Região, 9ª Turma, AC n.º 1989037, DJ 28/08/2017, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan).
Com efeito, os presentes embargos à execução objetivam reduzir o valor da execução. Contudo,
no presente feito, verifico que a Contadoria Judicial apresentou os valores devidos pela
embargante de modo correto (fls. 67/73), eis que em estrita consonância com o julgado proferido
no processo de conhecimento.
Em que pese as alegações da embargante quanto à forma de correção que constituíram a base
de cálculo do imposto, verifico que a Contadoria do Juízo às fls. 87 esclareceu que foram
utilizadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos,
conforme sentença de fls. 335/340 transitada em julgado (fls. 410) dos autos principais.
Desse modo, prevalecem os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos, com parcial razão à
embargante, quando ao alegado excesso de execução.
....”
Ressalte-se que os cálculos da contadoria judicial possuem presunção de veracidade, conforme
entendimento pacífico desta Corte Regional,verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS CONTADOR JUDICIAL. EXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
O exequente, nos termos do artigo 797, do CPC, optou por executar apenas parte da sentença,
em especial, com relação ao tópico que condenou a União Federal a restituir a parte autora o
valor do imposto de renda incidente sobre juros de mora indevidamente retidos e recolhidos por
conta da reclamação trabalhista mencionada nos autos, não abrangidos pela prescrição, com a
incidência da taxa SELIC a partir da data do indevido recolhimento e juros de 1% ao mês a contar
do trânsito em julgado”.Dos documentos acostados aos autos, em especial advindos da Justiça
do Trabalho, há elementos para confecção dos cálculos com relação aos juros
moratórios.Observa-se que tanto há elementos para confecção dos cálculos, com relação aos
juros moratórios recolhidos indevidamente ̧ que o próprio Contador Judicial esclareceu que
apenas no caso de “execução integral”seria necessária a juntada dos seguintes itens: “a) o
cálculo-base do acordo, que serviu de parâmetro para que as partes se compusessem na Justiça
do Trabalho, ou outro demonstrativo de atribuição mensal dos valores constantes no cálculo de fl.
73; b) Declarações de Ajuste Anual, preferencialmente aquelas processadas pelo órgão
fiscalizador, relativas aos anos-bases 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 e c) DIRF’s relativas
aos rendimentos pagos pela ex-empregadora (BANESPA) dos anos-bases 1996, 1997, 1998,
1999, 2000 e 2001.”A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e de
fé pública, razão pela qual os cálculos por ela elaborados, devem prevalecer. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003760-17.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/06/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 11/07/2018)
TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IRPF –
RENDIMENTO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A
FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas
por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. A parte embargada apresentou seus cálculos para a execução do título judicial às fls. 393/396
da ação principal. Os argumentos do recurso da embargante/apelante a fim de obstá-los foram
analisados com propriedade pela sentença recorrida, os quais restaram ratificados per relationem.
3. Diante dos parâmetros fixados no julgado e, também, na decisão de f. 53, foram efetuados os
cálculos pela Contadoria, com parecer pela devolução integral de todo o Imposto de Renda pago
pelo autor.
4. A Embargante, em momento algum, impugnou os cálculos da Contadoria, requerendo, tão-
somente, o reconhecimento da ausência de requisitos de eficácia do título, quais sejam a
exigibilidade, certeza e liquidez, em face da ausência das declarações do ajuste anual.
5. A tese da embargante é insustentável, pois não há comprovação nos autos de que o
embargado tenha recebido outros rendimentos além do benefício de aposentadoria, concedido
judicialmente e sobre os quais houve a incidência de imposto de renda (fl. 73).
6. A União suscita em seu favor os artigos 320, 534 e 524 do CPC. No entanto, ao discordar do
valor proposto pelo exequente, não declarou de plano o valor que entende correto, nos termos do
art. 535, § 2º, do CPC. Instada a se manifestar posteriormente sobre os cálculos realizados pela
Contadoria, também não o fez, mas apenas reiterou as alegações iniciais.
7. Destaca-seque Contadoria, como se sabe é órgão oficial, com presunção de imparcialidade e
veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional. Precedentes.
8. Dessa forma, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
9. Por outro lado, mostra-se contraditória a afirmação fazendária de que não há divergência
quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, quando os embargos foram opostos
exatamente para impugná-los.
10. Negado provimento ao agravo interno.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000429-29.2015.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020)
A sentença fundamentou-se na legislação vigente sobre a matéria e na jurisprudência desta Corte
Federal, desse modo, a sentença não é abalada pelas alegações dos apelos que apenas repetem
o quanto a parte já deduziu, tornando-se recursos de manifesta improcedência que pode ser
repelido por decisão unipessoal mesmo na vigência do CPC atual, como entende esta Sexta
Turma.
Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de
prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022
do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe
08/06/2016).
Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos
no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa, conforme já
decidido pelo Plenário do STF (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-
05-2019).
Ante o exposto, nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução objetivam reduzir o valor da execução. Contudo, verifica-se que a
Contadoria Judicial apresentou os valores devidos pela embargante de modo correto, eis que em
estrita consonância com o julgado proferido no processo de conhecimento.
2. Em que pese as alegações da embargante quanto à forma de correção que constituíram a
base de cálculo do imposto, a Contadoria do Juízo esclareceu que foram utilizadas as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme sentença
transitada em julgado.
3. Ressalte-se que os cálculos da contadoria judicial possuem presunção de veracidade,
conforme entendimento pacífico desta Corte Regional.
4. Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de
prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022
do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe
08/06/2016).
5. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos
no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa, conforme já
decidido pelo Plenário do STF (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-
05-2019). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
