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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:48

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. - Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Precedentes. - No caso em exame, nota-se que as questões suscitadas na presente demanda acerca da inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas em sede de mandado de segurança impetrado pela embargante em momento anterior. Sendo assim, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de autoridade pública que realiza o ato coator guerreado. - Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2011. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - Agravo interno provido, para negar provimento à apelação da embargante. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003793-12.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003793-12.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES
DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO.
- Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado
anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de
pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem
resolução do mérito. Precedentes.
- No caso em exame, nota-se que as questões suscitadas na presente demanda acerca da
inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas em sede de mandado de
segurança impetrado pela embargante em momento anterior. Sendo assim, não há qualquer
razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio
de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não
altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de
autoridade pública que realiza o ato coator guerreado.
- Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de
elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2011.
- O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a
melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da
acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991
equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e
deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei
8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.
- Agravo interno provido, para negar provimento à apelação da embargante.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003793-12.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003793-12.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de agravo
interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão monocrática
proferida pelo então relator que, em sede de embargos à execução fiscal, anulou, de ofício, a
sentença combatida e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para regular
prosseguimento e julgamento da demanda, por entender que não restou configurada a
litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 0002469-
66.2010.4.03.6105. Outrossim, negou seguimento à apelação da embargante, por reputá-la
prejudicada.

Alega a União, em síntese, a configuração de litispendência entre os presentes embargos à
execução fiscal e o mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, dada a identidade entre
ambas as ações quanto à causa de pedir e o pedido. Por esse motivo, requer seja
reconsiderada a decisão agravada ou, caso assim não se proceda, o julgamento do agravo pelo
órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003793-12.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL



V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos
Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo
Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais
anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal

David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 05/04/2019, com o seguinte conteúdo (ID 90239687 - Pág. 114/128):

"Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, interposta pela Indústria e Comércio de
Cosméticos Natura Ltda., pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, fls. 458/461v e 477/477v, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art.
485, V, do NCPC) no tocante aos pleitos materializados nos itens "i" a "v", a saber: i)
inconstitucionalidade e ilegalidade do cálculo do FAP para determinação da efetiva alíquota da
contribuição do GIL/RAT; ii) ofensa ao princípio da estrita legalidade; iii) não fornecimento dos
dados suficientes à verificação e correção dos cálculos da previdência social; iv)
comprometimento dos índices de frequência do cálculo do FAP, em decorrência do uso de
metodologia inadequada e de constitucionalidade duvidosa e; v) falta de referibilidade e de
equidade na participação de custeio da contribuição e da ofensa à isonomia. No restante (item
"vi"), julgou improcedentes os embargos.
Apelou o embargante (fls. 482/499), pugnando pela não configuração da litispendência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a

casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
In casu, de ofício, declaro que a sentença deve ser anulada, pelas razões abaixo explicitadas.
Para a configuração do instituto da litispendência, que enseja a extinção do processo sem

resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, exige-se a chamada tríplice identidade
entre a ação que se cuida e a outra em curso, de acordo com o disposto no art. 301, §§ 2º e 3º,
do CPC/1973. Em outras palavras, é necessário que sejam idênticas as partes, a causa de
pedir e o pedido.
In casu, confrontando a petição inicial da presente demanda com as informações constantes
dos autos (fls. 301/370), acerca da demanda de nº 2010.61.05.002469-9 - 3ª Vara Federal de
Campinas, não se verifica reprodução de demandas.
Observa-se que as partes diferem, uma vez que, na presente demanda a embargada é a
Fazenda Nacional, sendo que, no mandamus, o impetrado é o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Jundiaí.
Destarte, não há que se falar em litispendência.
Nestes termos:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora
vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº
9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é
inconstitucional o dispositivo. 2. Nos moldes da norma processual (artigo 301, §1º, CPC), dá-se
a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. 3. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à
que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando
despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira. 4. Sobre o tema o legislador
ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência
distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante
juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a
litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações
idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de
um (...)". 5. De acordo com o pleito inicial, a presente ação objetiva a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço. 6. No entanto, a parte autora ingressara com outra ação
(processo nº 2006.03.99.042929-5) perante a Comarca de Salto/SP, sendo que ambas
possuem mesma identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a consubstanciar a
litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo
Civil. 7. Observe-se que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, repetindo a pretensão anteriormente proposta. 8. O pedido de concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de serviço não pode ser deduzido em nova demanda, quando
sentenciada ação anteriormente proposta, em que os motivos do pedido são os mesmos. 9.
Agravo legal desprovido.(APELREEX 00155983320094039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI
DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015

..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA . PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. I. Não
se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já
requerida anteriormente em feito diverso. II. O pleito formulado no processo 0040079-
55.2012.403.9999 (aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de
atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade
rural). III. Ocorrência de litispendência. IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos
termos do art. 267, V , do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015. V. Apelação do autor
improvida.(AC 00056173320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença objurgada e determino o retorno dos autos à vara
de origem para o regular prosseguimento da demanda quanto ao julgamento dos itens "i" a "v"
(fls. 458 - Inconstitucionalidade e ilegalidade do cálculo do FAP para determinação da efetiva
alíquota da contribuição do GIL/RAT; Ofensa ao princípio da estrita legalidade; Não
fornecimento dos dados suficientes à verificação e correção dos cálculos da previdência social;
Comprometimento dos índices de frequência do cálculo do FAP, em decorrência do uso de
metodologia inadequada e de constitucionalidade duvidosa e; Falta de referibilidade e de
equidade na participação de custeio da contribuição e da ofensa à isonomia). Nos termos do
artigo 932, IV do CPC/15, nego seguimento à apelação, vez que prejudicada.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."

Todavia, não partilho do entendimento manifestado na decisão acima transcrita. Isso porque, a
meu ver, há litispendência configurada entre os presentes embargos à execução fiscal e o
Mandado de Segurança nº 0002469-66.2010.4.03.6105.
De fato, a embargante impetrou referido mandamus em 27/01/2010, pretendendo eximir-se do
recolhimento da contribuição ao GIIL/RAT, ao argumento da inconstitucionalidade e ilegalidade
da legislação que estabeleceu a forma de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
(ID 90301472 - Pág. 52/82). Em consulta processual efetuada no sitewww.trf3.jus.br, observo
que, da sentença concessiva da segurança apelou a União, tendo esta E. Corte Regional, por
decisão monocrática, dado provimento ao recurso fazendário para reconhecer a legitimidade da
cobrança. Referida ação ainda se encontra pendente de julgamento definitivo.
Por sua vez, os presentes embargos foram opostos em 12/05/2016, com o intuito de afastar a
cobrança de débito relativo ao mesmo tributo, sob argumentos idênticos aos apresentados no
writ, com exceção da alegação de inclusão indevida de elementos no índice FAP relativo ao ano
de 2011, quais sejam, acidentes de trajeto ou auxílios-doença (ID 90301508 - Pág. 3/37).
De acordo com o artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando
se reproduz ação em curso, configurando identidade entre as demandas quanto às partes,
causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do
processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da
harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a

decisões conflitantes.
Verifico, assim, que as questões suscitadas nestes embargos acerca da inexigibilidade da
contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas no writ acima aludido, impetrado em momento
anterior.
Desse modo, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à
temática já submetida a juízo por meio de ação mandamental, dada a identidade de partes,
causa de pedir e pedido. Por óbvio que não altera essa situação o fato de o mandado de
segurança ser também impetrado em face de autoridade pública que realiza o ato coator
guerreado.
A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que
deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de
segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, se identificadas as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse caso, os embargos do devedor devem ser
julgados extintos, sem resolução do mérito.
Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A litispendência é hipótese de extinção, e não de suspensão do processo. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o acórdão recorrido está em
conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial, tendo em vista o TRF da 4ª Região
extinguir o processo de embargos à execução fiscal, após o reconhecimento de litispendência
com mandado de segurança impetrado anteriormente.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1640855/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM O MESMO OBJETO.
LITISPENDÊNCIA.
1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe
o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é
verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito
constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação,
seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter
preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.
2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os

antecedem, substituem tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir
importaria litispendência. Precedentes da Seção e da Turma.
3. Recurso especial da União provido, prejudicado o recurso American Bank Note Company
Gráfica e Serviços Ltda.
(STJ, REsp 722820/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado
em 13/03/2007, DJ 26/03/2007)

De rigor, portanto, a extinção dos presentes embargos quanto ao pleito relacionado à
inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT, ao argumento da inconstitucionalidade e ilegalidade
da legislação que estabeleceu a forma de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
devendo o feito prosseguir apenas em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a
inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de
2011.
Sobre acidentes de trajeto e acidentes meramente informativos e que não geram afastamento
ou concessão de benefícios previdenciários, cumpre lembrar que o FAP não tem apenas a
finalidade de custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo
pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para
incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da
administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não
geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da
contribuição para a seguridade social.
Acerca de acidentes de trajeto, além de o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equiparar o
acidente de trabalho aquele ocorrido no “percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado”, parece-me evidente que o mesmo está compreendido no sentido amplo de acidente
de trabalho, pela visível conexão desses deslocamentos com a atividade laboral, além de
compor o desgaste integral da jornada de trabalho. A propósito, não foi convertida em lei a MP
905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP
955/2020.
A respeito de acidente de trajeto ou in itinere, o E.TRF da 3ª Região tem posição consolidada
pela sua inclusão no cálculo do FAP:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO
CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. A decisão embargada deixou
de apreciar a questão de acidente de trajeto no cálculo do FAP, razão porque, passa-se a sua
apreciação. 2. O artigo 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social
- RPS, dispõe que o aumento ou a redução do valor da alíquota do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do
custo dos acidentes em cada empresa, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional

de Previdência Social. 3. Segundo essa metodologia, o cálculo do FAP leva em conta as
ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT,
bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido
nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do
trabalho. 4. Os acidentes específicos arrolados pelo embargante (acidentes de trajeto) devem
ser computados no cálculo do FAP. Precedentes. 5. No caso em tela, não há nos autos provas
de que o cálculo do FAP do embargante teria sido elaborado em desconformidade com a
legislação, para fins da suspensão da exigibilidade requerida, sendo de rigor a manutenção da
decisão embargada. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, todavia,
mantendo inalterado o dispositivo da decisão.
(AC 00036849220104036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1766219, RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/04/2016, REPUBLICAÇÃO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016)
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03.
DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não
inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de
cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros
genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes
de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade
e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da
constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação.
Precedentes. 2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação
e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa
apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e
ampla defesa. 3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP,
não se constatou nenhum equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de
trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto,
devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do
Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados
levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta
ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a
exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do
FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois
as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em
observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos
afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser
considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são
efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não
visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de
forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem

ou com curto período de afastamento. 6. Ausência de comprovação de que benefícios de
auxílio-doença comum foram computados no FAP, ônus que competia à parte apelante no
sentido de demonstrar que, administrativa ou judicialmente, foram reconhecidos como sem
relação com a atividade laboral. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, RELATOR DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO
DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. I - A controvérsia geral acerca
dos critérios utilizados no computo do FAP, na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas
previsões gerais e abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da
questão, matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo legal
afastada. Ausência de prejuízo. II - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de
demanda que discute a constitucionalidade e legalidade das contribuições previstas no artigo
22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do
artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. III - Interesse de agir
reconhecido, com fundamento na impossibilidade de se afastar do Poder Judiciário, lesão ou
ameaça a direito (art. 5.º, XXXV, CF/88), na maior amplitude desta demanda, bem como diante
da nítida pretensão resistida apresentada pela parte ré. IV - O Fator Acidentário de Prevenção -
FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do
Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. V - O artigo 10 da Lei nº
10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em
regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em
relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Tendo em vista a
determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o
artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das
alíquotas. VI - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese
de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do
tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação
de violação à legalidade tributária. VII - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de
a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
VIII - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções
regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que
encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer
alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. IX - Da leitura
do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a

metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica, tendo como
motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o
mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em
conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194;
e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. X - O caráter sigiloso dos dados de outras
empresas encontra fundamento no art. 198 do CTN, segundo o qual a informação sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso. XI - O FAP não tem caráter
sancionatório ou punitivo. Na verdade, possui nítido caráter pedagógico com objetivo de
fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e
regulamentada. XII - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto ou dos
afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual normatização superveniente
que a exclui não importa, necessariamente, em sua ilegalidade de forma retroativa. XIII - Em
relação aos segurados não empregados, deve ser mantido no cálculo da exação aqueles cuja
perícia médica do INSS fixe a data do início da incapacidade dentro do período de graça, ainda
que o segurado já tenha sido demitido. Nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, o
contribuinte mantém sua qualidade de segurado, persistindo seus direitos de forma equipara à
condição de trabalhador empregado e, consequentemente, com fundamento na Teoria do Risco
Social e do potencial ônus financeiro atribuível à previdência, tais eventos devem ser
computados no cálculo do FAP, de seu último empregador. XIV - Inexistência de afronta à
isonomia, razoabilidade e proporcionalidade pela incidência de contribuições tributárias
majoradas em função da aplicação do índice FAP aumentado até 100% às empresas que
oneram os cofres da Previdência Social com pagamento de benefícios decorrentes de
acidentes de trabalho. Adere, isto sim, ao princípio da equidade na participação do custeio da
Seguridade Social. XV - Apelação do Contribuinte desprovida. Apelação da União Federal
provida em parte.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2165605 ApCiv 0001523-12.2010.4.03.6100, RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/07/2018)

Sobre acidentes que não gerem a concessão de benefício acidentário ou que tenham
afastamento por até 15 dias, preceitos pertinentes ao cálculo do FAP dão conta de que tais são
considerados na composição do índice de frequência, mas não são computados no índice de
gravidade (esse sim incluindo comunicados de afastamento superior a 15 dias) e tão pouco
influenciam o índice de custo (apurado conforme benefícios efetivamente pagos pelo Regime
Geral de Previdência). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E.TRF da 3ª
Região:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP) - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FAP- EMBARGOS ACOLHIDOS

PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O aresto embargado, ao manter a
decisão agravada, deixou de apreciar as questões relativas à ausência de publicação de dados
e aos vícios na forma de comunicação quanto aos cálculos do FAP, nem se pronunciou sobre a
existência de vícios na composição do fator, questões suscitadas nas razões do agravo legal.
Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela embargante, é de se declarar o acórdão, para
esclarecer que não houve ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos, nem
restou demonstrada a inexistência de vícios na composição do FAP. 2. A inclusão, no cômputo
do FAP, de acidentes de trajeto, encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº
8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado". 3. As doenças do trabalhador relacionadas com a
atividade por ele desenvolvida, cujo nexo técnico epidemiológico seja constado pela perícia
médica do INSS, também podem ser incluídas no cômputo do FAP, em face do disposto nos
artigos 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91, que também as equiparam a acidente de trabalho. 4. E os
acidentes que não geraram afastamento ou ocasionaram afastamentos menores do que 15
(quinze) dias também devem ser mantidos no cômputo do FAP, até porque são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade,
que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15 (quinze) dias, nem no índice
de custo, que considera tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. 5.
Relativamente aos casos de aplicação de NTEP questionado administrativamente, de CATs que
não teriam sido abertas pela empresa, de eventos considerados em duplicidade e de acidentes
ocorridos após o desligamento do empregado, a autora não trouxe, aos autos, documento que
respaldasse as suas alegações, nem mesmo para justificar a realização deuma prova pericial.
6. Não se verifica, ainda, a alegada violação ao princípio da publicidade dos atos
administrativos, vez que foi disponibilizada, para cada uma das empresas, no portal da internet
do Ministério da Previdência e Assistência Social, a partir da segunda quinzena de novembro de
2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doença do trabalho,
mediante Número de Identificação do Trabalhador (NIT), Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) e Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), bem como foram divulgados, pela
Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, os "percentis" de cada um dos índices de
frequência, gravidade e custo, por subclasse, o que permite ao contribuinte verificar sua
situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa. E não é possível a
divulgação dos dados de todas as empresas, em face do artigo 198 do Código Tributário
Nacional, segundo o qual "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades". 7. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a
esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve violação aos
princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da solidariedade no âmbito na previdência social e
da ampla defesa e do contraditório, sendo certo, por outro lado, que os embargos não podem
ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso,

as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 8. Embargos acolhidos parcialmente, sem
efeitos infringentes.
(AC 00228992020114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1931391, RELATORA
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/08/2016)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO
DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
A prova pericial, como um dos meios de prova mais complexos e caros, deve ser reservada à
hipótese que se faça indispensável contar com o auxílio do expert. A controvérsia geral acerca
dos critérios utilizados no computo do FAP, na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas
previsões gerais e abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da
questão, matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo legal
afastada. II - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo
artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8.212/91. III - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de
alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo,
considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida;
apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi
promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de
1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas. IV - A conjugação dos dispositivos
citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a sua consequência, com
todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal,
espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à legalidade tributária. V - O
Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e
grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. VI - Não prospera a tese no
sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato
emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas
nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. VII - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei
10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09,
e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a
forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP
não é arbitrária ou não isonômica, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção
dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se
encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150,
inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de

1988. VIII - O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade, possui nítido caráter
pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo
a aplicação do FAP lícita e regulamentada. IX - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos
acidentes de trajeto ou dos afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual
normatização superveniente que a exclui não importa, necessariamente, em sua ilegalidade de
forma retroativa. X - Inexistência de violação aos princípios da legalidade ou separação dos
poderes. XI - Apelação desprovida. Sentença mantida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1854438 ApCiv 0008494-13.2010.4.03.6100, RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/10/2018)

A edição da Resolução CNP 1.329/2017 (DOU de 27/04/2017) não altera meu entendimento
ora consignado, uma vez que os critérios estatísticos do RAT/FAP justificam a inclusão de
verbas tais como as ora indicadas e, alterando-se a metodologia de apuração consoante
avaliação técnica dos órgãos normativos competentes, a correspondente exclusão é devida
para períodos de apuração posteriores a edição de atos normativos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para negar provimento à apelação da
embargante.
É o voto.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES
DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO.
- Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado
anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa
de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem
resolução do mérito. Precedentes.
- No caso em exame, nota-se que as questões suscitadas na presente demanda acerca da
inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas em sede de mandado de
segurança impetrado pela embargante em momento anterior. Sendo assim, não há qualquer
razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio
de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não
altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de
autoridade pública que realiza o ato coator guerreado.
- Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de
elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2011.
- O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar
a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da
acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de
acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei

8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência
ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art.
21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.
- Agravo interno provido, para negar provimento à apelação da embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para negar provimento à apelação
da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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