
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 16/10/2018 14:16:16 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010380-19.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte embargada (CELINA TIMOTEO BERTOLIN) em face da decisão de fls. 266-266v., proferida nos seguintes termos:
Em seu agravo, requer inicialmente a suspensão do feito até i julgamento do RE 381.367, e, na sequência, defende a possibilidade da desaposentação, sem a devolução de quaisquer valores.
Contrarrazões do INSS à fl. 274,
É o relatório.
Peço dia para inclusão do feito em pauta de julgamento.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 29/08/2018 14:30:59 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010380-19.2012.4.03.6119/SP
VOTO
Inicialmente, constato que a o pedido de suspensão do feito resta prejudicado, face o julgamento do RE 381367/RS (DJe-250; DIVULG 30-10-2017; PUBLIC 31-10-2017) pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada lastreou-se em precedente firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/DF, segundo o qual somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e que, em virtude da constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, considerou inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação.
Vale sublinhar, por relevante, que a referida decisão do STF constou de ata de julgamento (Ata nº 35) e foi publicada no DJe nº 237, de 8/11/2016, nos moldes do artigo 1.035, § 11, do CPC, que prevê: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Quanto a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada, cabe referir que tenho conhecimento do julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF:
A matéria foi apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115:
Assim, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, de forma que o julgado da C. Turma está em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 29/08/2018 14:31:02 |
