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AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGR...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:00

E M E N T A AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG). 3. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 1º de abril de 1989 e foi objeto de revisão. A renda mensal inicial revisada, obtida mediante coeficiente de 100%, teria passado ao valor de NCz$ 734,80, superior ao maior valor teto do salário de benefício da competência de concessão (NCz$ 559,42). Verifica-se, portanto, que o benefício não ficou limitado ao teto – requisito essencial à readequação pretendida, conforme julgamento no RE 564.354, pelo Supremo Tribunal Federal. É, ao contrário, superior a ele. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003184-58.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 13/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-58.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MANOEL SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-58.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MANOEL SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.

(RE 937595 RG / SP, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, publicado em 16/05/2017)

 

“Em atenção ao r. despacho de fl. 120, esclarecemos a Vossa Excelência que a aposentadoria especial do autor foi concedida em 01/04/1989 ( período do buraco negro). Todavia, conforme documentos acostados (fl. 101) foi concedida a aplicação do art. 58 do ADCT através de decisão judicial e teve a renda revisada a partir de 08/1997.

Ademais, informamos que conforme Hiscreweb (em 12/1998) a renda do autor era de R$ 1.243,69, valor acima do teto de R$ 1.200,00 estabelecido pela EC/1998.

Sendo assim, entendemos, s.mj, que a majoração do teto constitucional não acarreta vantagem ao segurado.”

 

Ainda, o parecer da Contadoria Judicial desta Corte (ID 133036634):

 

“Em cumprimento à r. determinação Id. 122855882, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

 

Trata-se de Aposentadoria Especial com data de início em 01/04/1989 (Id. 50349257 – pág. 116), ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

 

A Autarquia efetuou administrativamente em 08/1992 a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme demonstram os documentos Id. 50349257 – pág. 73/74.

 

No entanto, o v. acórdão (Id. 50349257 – pág. 126/132) determinou a aplicação dos critérios do artigo 58 do ADCT na aposentadoria do autor e, em consequência, o benefício recebido pelo autor resultou superior ao novo teto em 12/1998.

 

Cabe esclarecer que o benefício do autor foi pago integralmente tanto em 12/1998, quanto em 01/2004, sem limitação, conforme demonstram os documentos Id. 50349257 – pág. 149 e Relação Detalhada de Crédito em anexo.

 

Em 12/1998 o autor recebeu R$ 1.243,69, porém, o teto fixado pela EC 20/98 passou de R$ 1.081,50. para R$ 1.200,00.

 

Em 01/2004 o autor recebeu R$ 1.937,36, porém, o teto fixado pela EC 41/2003 passou de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00.

 

Ressaltamos que a evolução do benefício de acordo com a médias das 36 contribuições não é critério a ser empregado de forma automática, pois de acordo com o afirmado pela Ministra Cármen Lúcia na decisão do Recurso Extraordinário 564.354, “não foi concedido reajuste ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada” (grifo nosso).

 

Dessa forma, para haver diferenças em favor do autor em função das Emendas Constitucionais, o benefício deve efetivamente ser limitado na data de início do benefício, bem como em 12/1998, data de início da vigência da Emenda Constitucional 20/98 ou em 01/2004, data de início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. 

 

Todavia, essa limitação não ocorreu no benefício do autor, uma vez que ele recebeu o valor integral.

 

Desse modo, salvo melhor juízo, o autor não obtém vantagem com a revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

 

Respeitosamente, era o que cumpria informar.”

 

A alegada violação ao entendimento fixado em repercussão geral não tem pertinência, portanto.

 

Nesse contexto, a r. decisão agravada não merece reforma.

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.

1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.

2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).

3. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 1º de abril de 1989 e foi objeto de revisão. A renda mensal inicial revisada, obtida mediante coeficiente de 100%, teria passado ao valor de NCz$ 734,80, superior ao maior valor teto do salário de benefício da competência de concessão (NCz$ 559,42). Verifica-se, portanto, que o benefício não ficou limitado ao teto – requisito essencial à readequação pretendida, conforme julgamento no RE 564.354, pelo Supremo Tribunal Federal. É, ao contrário, superior a ele.

4. Agravo interno desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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