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AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:13

AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG). 3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início em 22 de dezembro de 1990. Segundo informações prestadas pela contadoria desta Corte, após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/99, o salário-de-benefício apurado foi limitado ao teto vigente na época da concessão (Cr$ 36.233,75). 5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. 6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810). 8. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005518-31.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005518-31.2015.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO
NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início em 22 de dezembro de 1990.
Segundo informações prestadas pela contadoria desta Corte, após a revisão operada nos termos
do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/99, o salário-de-benefício apurado foi limitado ao teto
vigente na época da concessão (Cr$ 36.233,75).
5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e o
pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.
6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
8. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula
de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo
como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Agravo interno provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005518-31.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: OLINDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005518-31.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: OLINDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação da parte
autora, em ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.

A parte autora, ora agravante (ID 90521025 – fls. 121/126), pugna pela procedência do pedido
inicial.

Sem resposta.

Parecer do Setor de Cálculos (ID 90521025 – fl. 130).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005518-31.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: OLINDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

As razões de agravo merecem acolhimento.

*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).

A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.

Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).


Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).

No caso concreto, o benefício da parte autora teve início em 22 de dezembro de 1990 (ID
90521025 – fl. 25).

Segundo informações prestadas pela contadoria desta Corte, após a revisão operada nos
termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/99, o salário-de-benefício apurado foi limitado ao
teto vigente na época da concessão (Cr$ 36.233,75).

Confira-se (ID 90521025 – fl. 130):

“Em cumprimento à r. determinação de fl. 112, temos a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Considerando os salários de contribuição relacionados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS às fls. 21/23, efetuamos o cálculo de revisão da RMI nos termos do artigo 144 da
Lei n° 8.213/91 para analisar se o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço NB
87.879.720-3 foi limitado ao teto.
Verificamos que a média das contribuições do autor (NCz$ 137.983,37) é superior ao teto
vigente na data de início do benefício (NCz$ 66.079,80), motivo pelo qual o salário de beneficio
foi limitado naquela data.
Cabe esclarecer que, em virtude do tempo de serviço de 31 anos, 01 mês e 08 dias (fl. 20), o
coeficiente de cálculo do autor é de 76% do salário de beneficio, nos termos do artigo 53, II, da

Lei n°8.213/91, redação original.
Dessa forma, evoluímos a RMI pelos índices da OS 121/92, aplicados a todos os benefícios do
período denominado "Buraco Negro" após a revisão do artigo 144 da Lei n° 8.213/91, incluindo
o índice de reposição do teto definido pelas Leis n° 8.870/94 e n° 8.880/94 para aproveitamento
segundo as Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03, e verificamos que as rendas mensais
resultantes são limitadas ao teto, conforme demonstram as planilhas anexas.”

Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas
–, e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento desta ação.

À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.

Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de
cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de
Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a
Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo interno.

É o voto.








E M E N T A

AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou

o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início em 22 de dezembro de 1990.
Segundo informações prestadas pela contadoria desta Corte, após a revisão operada nos
termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/99, o salário-de-benefício apurado foi limitado ao
teto vigente na época da concessão (Cr$ 36.233,75).
5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e o
pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.
6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
8. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a
fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015,
tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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