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PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:49

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG). 3. No caso concreto o benefício do autor teve início (DIB) em 1º de fevereiro de 1989. Por ocasião da revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício passou ao valor de NCz$ 660,23 – superior ao maior valor teto aplicado à competência de concessão (NCz$ 559,42). Contudo, o demonstrativo de revisão indica que a renda mensal inicial correspondeu à totalidade do salário-de-benefício apurado, não havendo qualquer limitação. Nesse contexto, não houve perda a ensejar a readequação ora pleiteada. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006891-18.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 29/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006891-18.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO
NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto o benefício do autor teve início (DIB) em 1º de fevereiro de 1989. Por ocasião
da revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício
passou ao valor de NCz$ 660,23 – superior ao maior valor teto aplicado à competência de
concessão (NCz$ 559,42). Contudo, o demonstrativo de revisão indica que a renda mensal inicial
correspondeu à totalidade do salário-de-benefício apurado, não havendo qualquer limitação.
Nesse contexto, não houve perda a ensejar a readequação ora pleiteada.
4. Agravo interno desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006891-18.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO COSTALONGA

Advogados do(a) APELADO: MAISA RODRIGUES DE MORAES - SP302387-A, THASSIA
PROENCA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319-A, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-
A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006891-18.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO COSTALONGA
Advogados do(a) APELADO: MAISA RODRIGUES DE MORAES - SP302387-A, THASSIA
PROENCA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319-A, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte da apelação do
INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento, para
julgar improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário aos tetos fixados

pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 (ID 134540996 e ID 152786974).

A parte autora, ora agravante (ID 154150446), alega que o fato de a renda mensal inicial
superar o teto vigente na época de concessão é indicativo de limitação.

Sem resposta.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006891-18.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO COSTALONGA
Advogados do(a) APELADO: MAISA RODRIGUES DE MORAES - SP302387-A, THASSIA
PROENCA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319-A, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

As razões de agravo interno não infirmam a decisão.

*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o

entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).

A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.

Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).

No caso concreto o benefício do autor teve início (DIB) em 1º de fevereiro de 1989.

Por ocasião da revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-
de-benefício passou ao valor de NCz$ 660,23 (ID 7535547 – fl. 11) – superior ao maior valor
teto aplicado à competência de concessão (NCz$ 559,42).

Contudo, o demonstrativo de revisão indica que a renda mensal inicial correspondeu à
totalidade do salário-de-benefício apurado, não havendo qualquer limitação (ID 7535547 – fl.
11).

No mesmo sentido, o parecer da Contadoria (ID 122955168):

“Em cumprimento à r. determinação Id. 90258649, temos a informar a Vossa Excelência o que
segue:

Trata-se de Aposentadoria Especial com data de início em 01/02/1989 (Id. 7535561 - Pág. 14),
ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”,
cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

A média das contribuições ou salário de benefício após a revisão do artigo 144 da Lei nº
8.213/91 é no valor de NCz$ 660,23 (Id. 7535554 - Pág. 3 e 7535567 - Pág. 5). Entretanto, o
teto do salário de benefício na DIB corresponde a NCz$ 734,80, logo, a aposentadoria do
autornãofoi limitada ao teto na data da concessão do benefício.

Ressaltamos que o parâmetro para consideração das emendas constitucionais é o salário de
benefício originalmente fixado acima do limite máximo previdenciário apurado na data da
concessão. Portanto,salvo melhor juízo, quando não há limitação do salário-de-benefício ao teto
previdenciário vigente à época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas
EC 20/1998 e 41/2003.


Ocorre que a limitação na data de início do benefícionãoocorreu na aposentadoria recebida pelo
autor, conforme demonstram os documentos Id. 7535554 - Pág. 3 e 7535567 - Pág. 5.

Desse modo, informamos que o cálculo Id. 7535560 – pág. 03/08 foi elaborado sem considerar
a falta de limitação na data de início do benefício, portanto, apresentam a apuração de
diferenças que não são decorrentes da adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, uma vez que a condição básica para ter direito a essa revisão
não ocorreu.”

Nesse contexto, não houve perda a ensejar a readequação ora pleiteada.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto o benefício do autor teve início (DIB) em 1º de fevereiro de 1989. Por
ocasião da revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-
benefício passou ao valor de NCz$ 660,23 – superior ao maior valor teto aplicado à
competência de concessão (NCz$ 559,42). Contudo, o demonstrativo de revisão indica que a
renda mensal inicial correspondeu à totalidade do salário-de-benefício apurado, não havendo

qualquer limitação. Nesse contexto, não houve perda a ensejar a readequação ora pleiteada.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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