
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003509-57.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO BRAZ FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: JOAO BRAZ FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003509-57.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO BRAZ FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: JOAO BRAZ FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER:
Vistos
Trata-se de Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão id 302037220 que acolheu embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A saber, na presente ação, ajuizada em 25/04/2013, a parte autora pretendeu a concessão de aposentadoria especial. A sentença id. 90027728, proferida pela 5ª Vara Federal de Presidente Prudente em 10/03/2016, reputou especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/10/1997 e de 01/06/1998 a 18/09/2000, condenando o INSS a averbá-los.
Apelaram a parte autora e o INSS. Sobreveio decisão monocrática id 290821834 de 04/06/2024 reconhecendo a especialidade do período de 04/05/1981 a 01/07/1990.
A parte autora opôs embargos de declaração, decidido pela decisão id. 291821412 que, dando efeitos infringentes ao julgado embargado, concluiu pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e determinou a atualização do julgado em conformidade com o Manual de Cálculos do CFJ 658/2020.
Em seu agravo interno, o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1981 a 21/09/1984, aduzindo que o período foi objeto de reconhecimento sem a existência de laudo a corroborá-lo.
Contrarrazões da parte autora sob id. 303943147.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003509-57.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO BRAZ FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: JOAO BRAZ FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática decisão id 302037220 que acolheu embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu agravo interno, o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1981 a 21/09/1984, aduzindo que o período foi objeto de reconhecimento sem a existência de laudo a corroborá-lo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática id, revisada posteriormente após a oposição de embargos declaratórios pela parte autora apenas para determinar a implantação do benefício, sendo incabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo:
“(...)No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 04/05/1981 a 01/07/1990, 06/03/1997 a 30/10/1997 e de 01/06/1998 a 18/09/2000. É o que comprovam o formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais, o laudo técnico e os Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 90027622, páginas 45/56), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.(...)”
Ademais, quanto ao período de 04/05/1981 a 21/09/1984, o DIRBEN 8030 id 90027622 - pág. 45, acompanhado de Laudo Técnico Pericial realizado pelo empregador, refere que a parte autora se encontrava exposta a ruído médio de 86 dB(A) (média de ruído variável entre 81,7 e 96,6 dB(A)), razão pela qual, ao contrário do sustentado pela autarquia, o período comporta enquadramento com base nos Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PRESENTE. DSS8030. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática decisão id 302037220 que acolheu embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes para condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em seu agravo interno, o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1981 a 21/09/1984, aduzindo que o período foi objeto de reconhecimento sem a existência de laudo a corroborá-lo.
2. Quanto ao mérito, em que pese aargumentação da agravante, verifica-se quenão trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática id, revisada posteriormente após a oposição de embargos declaratórios pela parte autora apenas para determinar a implantação do benefício, sendoincabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo.
3. Ademais, quanto ao período de 04/05/1981 a 21/09/1984, o DIRBEN 8030 id 90027622 - pág. 45, acompanhado de Laudo Técnico Pericial realizado pelo empregador, refere que a parte autora se encontrava exposta à ruído médio de 86 dB(A) (média de ruído variável entre 81,7 e 96,6 dB(A)), razão pela qual, ao contrário do sustentado pela autarquia, o período comporta enquadramento com base nos Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I.
4. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
