APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001926-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001926-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
R E L A T Ó R I O
“Trata-se de apelação, em sede de execução fiscal, em face da sentença que homologou a desistência apresentada pela exequente, julgando extinta e execução fiscal, com fundamento no art. 26 da lei 6.830/80, condenando-a as verbas honorárias, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Em suas razões de apelo (fls. 239/245v), requer a Fazenda Nacional a exclusão da condenação em verbas honorárias, uma vez que não eu causa a instauração da demanda (princípio da causalidade) e/ou a condenação ao pagamento de verba honorária, tanto no processo de execução fiscal, como nos embargos à execução, acarreta verdadeiro bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Caso mantido, requer que a fixação dos honorários obedeçam aos princípios da proporcionalidade a da causalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é
meramente exemplificativo
.Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos
" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Primordialmente, manifesto-me quanto à existência do reexame necessário.
No que tange à remessa oficial, com acerto o art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civil, assim dispõem:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"
E, as disposições processuais ora mencionadas possuem aplicação imediata sobre os processos em curso, ainda que tenham sido sentenciados anteriormente a suas vigências.
A propósito, os ensinamentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa."
Na mesma linha, lição do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
No mesmo sentido, vem se pronunciando esta E. Corte sobre a questão:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa necessária, de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supra, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União ou autarquias em valores inferiores a 1000 (mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 3. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744. 4. Agravo legal não provido.
(TRF3, REO nº 2015271, Rel. Luiz Stefanini, DJF3 Judicial1 08-05-2017, pág. 81)
Por fim, em sentido análogo, decisão prolatada pelo relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, no processo nº 1982.61.82.014783-4/SP, com julgamento em 13.06.17, in verbis: "(...) no caso, o valor atualizado da causa, que espelha o valor da dívida exequenda, era inferior a mil salários mínimos à época da prolação da sentença. sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ante ao exposto, não conheço do reexame necessário , nos termos do art. 932, III do CPC/2015 e da fundamentação supra.
(...)"
No caso sub judice, o valor da condenação/proveito econômico (fls. 246) era superior a mil salários mínimos à época da prolação da sentença.
Sendo assim, o julgamento está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
In casu
, o recurso merece prosperar em parte.
Inicialmente, o processo de embargos à execução fiscal é autônomo em relação à ação executiva principal, razão pela qual se aplicam os princípios da sucumbência e da causalidade que orientam a fixação da verba honorária, não havendo que se falar em bis in idem.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGARESP 201201402047, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:02/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios" (REsp 885.997/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007). 2. Não houve prequestionamento acerca da tese da inexigibilidade do título executivo nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, as teses aventadas, bem como o dispositivos legais tidos por violados não foram efetivamente apreciados pelo órgão julgador. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201502821575, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A análise acerca da pertinência ou não da fixação em honorários de advogado no âmbito de embargos à execução fiscal, com trânsito em julgado, não tem espaço no âmbito de embargos à execução por título judicial relativo a esses honorários, porquanto matéria acobertada pela coisa julgada" (AgRg no REsp 1.115.727/SC, Rel. Min. LUIX FUX, Primeira Turma, DJe 29/6/10). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGARESP 201102467839, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2012)"
Ademais, para a aplicação das verbas honorárias, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo,
ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide,deve arcar com as despesas dela decorrentes.
In casu, como bem observou a executada, a ação anulatória (nº 0009428-19.2011.4036105) propunha a discussão da veracidade do débito materializado na CDA nº 35.847.966-5, o que, por sua vez, demonstrava o risco assumido pela exequente na propositura da execução fiscal.
Por fim, destaco que a extinção da demanda fora posterior à citação da executada, acarretando, a esta, a necessidade de constituir advogado para defender-se, sendo devida, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, colaciono os arestos abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e contratação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1237601/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
Quanto ao valor a ser arbitrado, este deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos legalmente (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC).
Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)
Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso da condenação/proveito econômico obtido - R$ 5.006.784,48 (cinco milhões, seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, reduzo as verbas honorárias para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC/15,
dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da exequente
, para reduzir as verbas honorárias, na forma acima explicitada.No mais, mantida a sentença a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.”
“Trata-se de embargos de declaração opostos por MOTOROLA INDL/ LTDA contra decisão, a qual deu parcial provimento à apelação da exequente, para reduzir a verba honorária, fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na sentença, que homologou o pedido da exequente de desistência, julgando extinta a execução fiscal.
Sustenta a parte embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, havendo necessidade da condenação em honorários observar o art. 85, §2º, do NCPC, devendo set arbitrado entre os percentuais de 10% e 20% do valor dado à causa, ou, caso assim não se entenda, requer a aplicação do §3º, incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal.
A embargada apresentou resposta aos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Não há, de fato, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Em razão de decisão, proferida em ação anulatória do crédito tributário, anteriormente proposta, requerida a desistência da execução fiscal, tendo a exequente assumido o risco de ajuizar a execução fiscal, como dito na decisão embargada, embora devida a sua condenação da exequente na verba honorária, o valor fixado na sentença de extinção do feito, 10% sobre o valor atualizado da causa, mostrou-se exorbitante. Com efeito, proposta, em 2012, a execução fiscal para a cobrança de crédito no valor de R$3.855.578,05 (fl. 04, vol. I), o valor corrigido da causa, para outubro/2017, chegou ao montante de R$5.006.784,48 (fl. 246).
Todavia, embora merecesse reforma a sentença quanto ao valor arbitrado a título de honorários da sucumbência, a decisão recursal, também, não fixou corretamente os honorários, sendo cabível a sua revisão, ainda que sem provocação da parte, com vistas a observar o escalonamento prescrito no art. 85, §5º, do NCPC:
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 5o
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.A propósito, acerca da possibilidade de revisão dos honorários fixados em valor exorbitante ou irrisório, mesmo "de ofício", cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
Portanto, estabelecido pelo CPC/15 os parâmetros de arbitramento de honorários advocatícios para as causas em que a Fazenda Pública for parte no art. 85, §§3º e seguintes, tendo em vista que o valor da condenação é de R$5.006.784,48, obedecendo-se o §5º do referido dispositivo, os honorários advocatícios ficam arbitrados da seguinte maneira:
a) Para a faixa que vai até 200 salários mínimos (inciso I), fixo os honorários em 10%;
b) Para a faixa que vai de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos, fixo os honorários em 8%; e
c) Para a faixa que vai de 2.000 salários mínimos até o restante, fixo os honorários em 5%.
Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, mantida a parcial procedência da apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), fixar os honorários, nos termos da fundamentação supra.
Int.”
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em Execução Fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais.
2. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico, para promover a defesa de seu direito subjetivo. Precedentes: REsp. 1.702.475/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp. 460.122/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014.
3. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença.
4. Ressalte-se que ali fora arbitrada a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que condiz com o trabalho exercido pelo advogado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.”
(STJ – AgInt no AREsp 1156063/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. "Os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp 1799317/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019).
2. Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º.
3. No caso, com o provimento do recurso, fica restabelecida a sentença de extinção da execução fiscal, proferida na vigência do CPC/2015: "Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais a que não esteja isenta, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 158).
4. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp 1837816/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/03/2020, DJe 23/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ISENÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 26 DA LEI 6830/80). RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a sentença, uma vez que o ofício exarado pela exequente, requerendo a extinção da execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, fora posterior à citação da executada, acarretando, a esta, a necessidade de constituir advogado para defender-se, sendo devida, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que isenta as partes de qualquer ônus de sucumbência quando antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada.
- Recurso improvido.”
(TRF da 3ª Região - Apelação Cível - 2293614/SP
0071879-04.2015.4.03.6182, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, j. 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 29/05/2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 06/11/2018, publicado no DJe 14/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. REDAÇÃO ATUAL. RESTABELECIMENTO DE PENHORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminarmente, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente afastou a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002 em razão do princípio da causalidade.
2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.
3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.’” (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 18/12/2018).
4. A reforma do acórdão, entretanto, quanto à necessidade de restabelecer a penhora não pode ser conhecida, pois a avaliação relativa à inexistência de excessividade demanda reexame probatório, impossível ante a Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
(REsp 1833614/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2019, publicado em DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002.
I - A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor.
II - Precedente jurisprudencial.
III - Recurso provido.
(TRF da 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031880-44.2015.4.03.6182, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020).
Por se tratar de preceito especial, creio que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 tem precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil, mas vale registrar a orientação legislativa sempre no sentido de desonerar a parte contrária que reconhece o cabimento jurídico de pleitos formulados (p. ex., art. 90 e §§, notadamente com a redução pela metade de honorários, e a dispensa de condenação na hipótese do art. 85, § 7º).
Contudo, mesmo que as disposições do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser interpretadas de modo ampliado (notadamente após a edição da Lei nº 13.874/2019), o ente estatal não fica desonerado do pagamento de honorários advocatícios em qualquer situação na qual reconheça a procedência do pedido, porque há aspectos elementares que ensejam sua responsabilização em razão da causalidade, sobretudo se forem nítidos antes da propositura da ação de execução fiscal.
Na hipótese dos autos, em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau da Seção Judiciária de São Paulo, bem como ao Sistema Processual de 2º Grau desta Corte, via internet, verifico ter a contribuinte ajuizado ação ordinária (Processo nº 0009428-19.2011.4.03.6105), em 28/07/2011, visando à obtenção de provimento jurisdicional que ordenasse a suspensão da exigibilidade dos débitos consubstanciados na Notificação de Lançamento do Débito nº 35.847.966-5 (valores pertinentes à contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, inc. IV da Lei 8.212/1991, cobrados na presente execução), e que proibisse a União de recusar a expedição ou renovação, em favor da demandante, de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa, por conta da aludida notificação de lançamento.
Da sentença que julgou improcedente o pedido (publicada em 13/12/2013), apelou a parte autora, tendo esta E. Corte Regional, por decisão monocrática exarada em 23/08/2016, dado provimento ao recurso a fim de reconhecer a decadência em relação às contribuições do exercício de 2000, e para declarar a inexigibilidade do tributo em questão, por reputá-lo inconstitucional, impondo a consequente anulação da NFLD nº 35.847.966-5. Referida decisão transitou em julgado em 17/05/2017.
Diante desse decisum, a União peticionou nos autos da presente execução fiscal (proposta em 23/01/2012), requerendo a extinção do feito por motivo de cancelamento do débito (ID 100499926, fls. 36).
A r. sentença homologou o pleito formulado pela exequente e julgou extinto o processo, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (ID 100499926, fls. 37e 42).
Em grau de recurso, a verba honorária a cargo da exequente foi inicialmente reduzida para R$ 10.000,00; no entanto, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela executada (apelada), foi arbitrada nos moldes descritos no art. 85, parágrafo 3º do CPC, o que desafiou a interposição do presente agravo interno pela União.
Tendo como premissa que os honorários advocatícios retribuem o trabalho judicial da advocacia, verifico que a lide pertinente à exigência tributária teve efetiva solução na ação anulatória ajuizada pelo contribuinte que, com seu sucesso, levou à extinção da ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Tomar como base o mesmo quantitativo tributário discutido na ação anulatória para impor honorários advocatícios na ação de execução ensejaria desproporção em relação ao trabalho exercido pela advocacia (ainda que tenham havido embargos na via executiva).
Porém, é também verdade que o ajuizamento da execução fiscal se deu quanto já tramitava a ação anulatória de débito (na qual foi ofertada fiança bancária), de tal modo que a União Federal onerou indevidamente a executada.
Diante disso, lembro que o art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC).
A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.
No caso em apreço, ainda que se tenha rigorosamente seguido as disposições do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, verifica-se justamente situação em que é necessário observar com ponderação essa fixação, sob risco de se incorrer nas referidas distorções.
Pela simplicidade do problema posto nos autos e pelo próprio reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, não vejo motivos para modificar a decisão que reduziu a verba honorária, a cargo da exequente, para o patamar de R$ 10.000,00 (ID 100499926, fls. 95/103), porquanto bem fundamentou a fixação dos honorários advocatícios nos termos do caso concreto, não se tratando de hipótese de fixação de honorários irrisórios diante da complexidade da presente demanda.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao agravo interno,
para restabelecer a fixação da verba honorária na quantia de R$ 10.000,00.É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de condenação em honorários advocatícios, ponderação primados jurídicos na interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
- Tendo como premissa que os honorários advocatícios retribuem o trabalho judicial da advocacia, verifico que a lide pertinente à exigência tributária teve efetiva solução na ação anulatória ajuizada pelo contribuinte que, com seu sucesso, levou à extinção da ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Tomar como base o mesmo quantitativo tributário discutido na ação anulatória para impor honorários advocatícios no cancelamento de CDA ensejaria desproporção em relação ao trabalho exercido pela advocacia (ainda que tenham havido embargos na via executiva).
- Porém, é também verdade que o ajuizamento da execução fiscal se deu quanto já tramitava a ação anulatória de débito (na qual foi ofertada fiança bancária), de tal modo que a União Federal onerou indevidamente a executada.
- A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.
- Pela simplicidade do problema posto nos autos e pelo próprio reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, não vejo motivos para modificar a decisão que reduziu a verba honorária, a cargo da exequente, para o patamar de R$ 10.000,00.
- Agravo interno da União ao qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.