Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003529-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ASPECTO ELEMENTAR E
ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. TRABALHO PROFISSIONAL. REGRA GERAL. QUANTIA IRRISÓRIA OU
EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que
o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações
recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a
apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais
sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação
por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante
diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140,
ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais,
equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes
exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem
complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do
trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85,
§§2º e 3º do CPC).
- A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita
valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do
trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da
sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser
impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.
- No caso dos autos, a evidência da duplicidade do ajuizamento da exigência fiscal não levou a
maiores exigências no trabalho advocatício, motivo pelo qual a fixação da verba sucumbencial em
R$ 8.000,00 atende aos propósitos legais.
- Agravo interno da União parcialmente provido.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003529-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP93868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003529-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP93868-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de agravo
interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da decisão monocrática
proferida pelo então relator que, em sede de execução fiscal, negou seguimento à apelação
fazendária.
Sustenta a agravante a aplicabilidade, ao presente caso, do comando do art. 19, parágrafo l° da
Lei n° 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n° 12.843/2013, que prevê a dispensa de
condenação da União ao pagamento da verba honorária, inclusive em embargos à execução
fiscal e exceções de pré-executividade nos quais a Fazenda Pública tenha reconhecido a
procedência do pedido. Por esse motivo, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou,
caso assim não se proceda, o julgamento do agravo pelo órgão colegiado.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 103922775, fls. 130/137).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003529-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP93868-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos
Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo
Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais
anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e.Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 10/06/2019, com o seguinte conteúdo (ID 103922775, fls. 113/117):
“Trata-se de apelação interposta, em sede de embargos à execução, objetivando a reforma da
sentençaa quo.
A sentença monocrática extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e
condenou o embargado ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
causa atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários.
Apela a embargada requerendo a aplicação do art. 19, §1º, inc. I da lei 10.522/02, com redação
da Lei 12.844/13, para que não seja condenada ao pagamento da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão da aplicação do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 (alterada pela Lei nº
12.844/13), foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de
divergência, tendo assentado que aludida norma não é aplicável aos feitos regidos pela LEF,
mas somente pelo CPC, destacando que a iniciativa da demanda executiva é da Procuradoria
da Fazenda Nacional e o reconhecimento do pedido, quer em sede de embargos à execução,
quer em sede de exceção de pré-executividade, implica a extinção do processo executivo:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE
DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTA CORTE FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE O §
1o. DO ART. 19 DA LEI 10.522 /02 NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI
6.830/80, VALE DIZER, MESMO HAVENDO O RECONHECIMENTO, PELA FAZENDA
NACIONAL, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS, É POSSÍVEL
SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEMAIS, A DISPENSA DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÓ É PERTINENTE SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
COBRANÇA É APRESENTADO ANTES DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente
resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não
tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador
obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente
se notório seu caráter de infringência do julgado.
2.A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que o § 1o. do art. 19 da Lei10.522/02
não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/80, vale dizer, mesmo havendo o
reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido formulado nos embargos, é
possível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes: EREsp 1.215.003/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.04.2012, AgRg no REsp. 1.410.668/SE, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 10.12.2013, AgRg no AREsp 349.184/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
14.11.2013 e AgRg no REsp. 1.358.162/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
13.09.2013.
3. Ademais, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência
da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação
da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1o. da Lei
10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo
devedor, como no caso dos autos. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp. 1.412.908/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.02.2014. 4. Agravo Regimental desprovido." (g.n.)
(STJ - AgRg no REsp: 1437063 RS 2014/0036313-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 07/05/2014)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1.A Primeira Seção desta Corte no julgamento do ERESP 1.215.003/RS, DJe 13.04.2012,
consolidou o entendimento que o disposto no art. 19, § 1º, da Lei10.522/02, não se aplica a
procedimento regido pela LEF.
2. O afastamento da condenação em honorários advocatícios previsto no art. 19, § 1º, da Lei
10.522/2002, refere-se às hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido contra ela
formulado.
3.É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando
acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela ajuizada.
Precedentes. 4. Recurso especial não provido." (g.n.)
(STJ - REsp: 1368777 RS 2013/0039291-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)
Posto isso, com fulcro no artigo art. 932, IV do CPC/15, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.”
Todavia, com a devida vênia, não partilho do entendimento manifestado na decisão acima
transcrita.
De fato, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980,se antes da decisão de primeira instância a
inscrição de Divida Ativa for cancelada a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.
O comando abstrato do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 vem sendo interpretado à luz de casos
concretos, nos quais há ponderação de primados constitucionais (tais como isonomia e
propriedade) para avaliar a extinção sem ônus para as partes. Em casos de extinção de
execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem
deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios
(E.STJ – REsp 1111002/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 23/09/2009, publicado no DJe 01/10/2009).
Assim, via de regra, se o executado teve ônus em relação à exigência que lhe foi formulada
pela Fazenda Pública, terá direito ao ressarcimento desses gastos na proporção dos encargos
da sucumbência, caso sobrevenha a extinção do feito pelo cancelamento da inscrição em dívida
ativa. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em Execução Fiscal, sendo
cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior
extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas
sucumbenciais.
2. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve
ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se
evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico, para promover a defesa de seu direito
subjetivo. Precedentes: REsp. 1.702.475/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017;
REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp.
460.122/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014.
3. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença.
4. Ressalte-se que ali fora arbitrada a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que
condiz com o trabalho exercido pelo advogado, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo
determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.”
(STJ – AgInt no AREsp 1156063/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. "Os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do
primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp 1799317/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/11/2019).
2. Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo
da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na
condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os
§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º.
3. No caso, com o provimento do recurso, fica restabelecida a sentença de extinção da
execução fiscal, proferida na vigência do CPC/2015: "Por força do princípio da causalidade,
condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais a que não esteja
isenta, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, § 3°,
inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa" (fl. 158).
4. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp 1837816/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j.
16/03/2020, DJe 23/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃOFISCAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ISENÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 26 DA LEI 6830/80). RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a sentença, uma vez que o ofício exarado pela exequente, requerendo a extinção da
execuçãofiscal, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, fora posterior à
citação da executada, acarretando, a esta, a necessidade de constituir advogado para
defender-se, sendo devida, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que isenta
as partes de qualquer ônus de sucumbência quando antes da decisão de primeira instância, a
inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada.
- Recurso improvido.”
(TRF da 3ª Região - Apelação Cível - 2293614/SP
0071879-04.2015.4.03.6182, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO,
j. 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 29/05/2018)
Por outro lado, nos moldes do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº
12.844/2013), a Fazenda Nacional não deve ser condenada em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em
exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e
do art. 19 dessa mesma Lei nº 10.522/2002. Essa é a orientação firmada pela jurisprudência,
como se pode notar nos seguintes julgamentos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a
atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n.
12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em
exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18
e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a
descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo
autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação
em honorários.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
julgado em 06/11/2018, publicado no DJe 14/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/2002.
REDAÇÃO ATUAL. RESTABELECIMENTO DE PENHORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminarmente, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem
expressamente afastou a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002 em razão do princípio da
causalidade.
2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei
10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.
3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda
Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada
para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-
executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n.
10.522/2002.’” (REsp 1.759.051/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe
18/12/2018).
4. A reforma do acórdão, entretanto, quanto à necessidade de restabelecer a penhora não pode
ser conhecida, pois a avaliação relativa à inexistência de excessividade demanda reexame
probatório, impossível ante a Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios.
(REsp 1833614/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
21/11/2019, publicado em DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃOFISCAL–EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002.
I - A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de
honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor.
II - Precedente jurisprudencial.
III - Recurso provido.
(TRF da 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031880-44.2015.4.03.6182, Segunda Turma, Rel. Desembargador FederalLUIZ PAULO
COTRIM GUIMARAES, j. 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020).
Por se tratar de preceito especial, creio que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 tem
precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil, mas vale registrar a
orientação legislativa sempre no sentido de desonerar a parte contrária que reconhece o
cabimento jurídico de pleitos formulados (p. ex., art. 90 e §§, notadamente com a redução pela
metade de honorários, e a dispensa de condenação na hipótese do art. 85, § 7º).
Contudo, mesmo que as disposições do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser
interpretadas de modo ampliado (notadamente após a edição da Lei nº 13.874/2019), o ente
estatal não fica desonerado do pagamento de honorários advocatícios em qualquer situação na
qual reconheça a procedência do pedido, porque há aspectos elementares que ensejam sua
responsabilização em razão da causalidade, sobretudo se forem nítidos antes da propositura da
ação de execução fiscal.
Na hipótese dos autos, a contribuinte opôs embargos do devedor alegando ter a embargada
(União) movido ação de execução fiscal em duplicidade, ao cobrar em dois processos distintos,
sob os nºs 1000274-42.2013.8.26.0696 e 0700902-41.2012.8.26.0696, débitos discriminados na
mesma Certidão de Dívida Ativa, de nº 40.165.448-6. Requer, destarte, a extinção do feito
executivo que ensejou a oposição dos presentes embargos, qual seja, da Execução Fiscal nº
1000274-42.2013.8.26.0696, ajuizada posteriormente, ante a configuração de litispendência.
Em resposta, a União concordou com a arguição de litispendência e manifestou sua desistência
em relação ao processo executivo subjacente, de nº 1000274-42.2013.826.0696. Diante disso,
requereu a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito e sem quaisquer ônus
às partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980 e do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
A r. sentença acolheu a arguição de litispendência suscitada pela embargante e julgou extinta a
Execução Fiscal de nº 1000274-42.2013.826.0696, com fundamento no art. 485, inc. V do CPC.
Outrossim, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa atualizado, até o teto de 200 salários mínimos, nos termos do art. 85,
parágrafo 3º, inc. I do mesmo diploma legal, com aplicação dos percentuais mínimos previstos
em cada um dos incisos subsequentes do referido dispositivo, no que exceder a tal limite.
Cabível, portanto, a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na
medida em que a embargante teve de contratar advogado para se defender de execução fiscal
indevidamente ajuizada, cujo débito já está sendo cobrado em outra ação executiva,
anteriormente proposta.
Contudo, oart. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os
elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à
advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa),
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda
Pública for parte.
Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários
sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente
impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa
resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça
(art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a
interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários
advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra
geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da
condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram
exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da
decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC).
A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita
valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do
trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus
da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem
ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a evidência da duplicidade do ajuizamento da exigência fiscal não levou a
maiores exigências no trabalho advocatício, motivo pelo qual a fixação da verba sucumbencial
em R$ 8.000,00 atende aos propósitos legais.
Diante do exposto, DOUPARCIALPROVIMENTO ao agravo interno, reduzindo para R$
8.000,00 os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.
É o voto.
Divergindo no julgamento efetuado, procedo à declaração de voto.
Compulsados os autos, verifica-se tratar-se de embargos à execução fiscal opostos por
Frigorífico Ouroeste Ltda. alegando que foram ajuizados dois feitos executivos referentes ao
mesmo crédito.
Manifestou-se a exequente anuindo com o pedido inicial.
Sobreveio a prolação de sentença acolhendo os embargos à execução “para reconhecer a
litispendência”, condenada a União ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
Interpôs a União recurso de apelação requerendo “a aplicação do art. 19, §1, inciso I, da Lei
10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, para que não seja condenada ao pagamento
da verba de sucumbência”.
Subiram os autos ao Tribunal, tendo o então Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro,
negado seguimento à apelação por decisão monocrática, contra a qual a União interpôs agravo
interno reiterando o quanto aduzido no apelo.
A meu juízo, razão assiste à União.
Com efeito, o que se colhe do quadro que se apresenta nos autos é que a União reconheceu a
procedência do pedido, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei
10.522/02, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios, "inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade":
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer
contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial
ou administrativa versar sobre:
(...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no
feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial”.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na
sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação
em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19
da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da
condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar
resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade,
reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não
sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse
sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1851216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)
Estas as razões de meu voto dando provimento ao agravo interno da União.
É voto declarado.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ASPECTO ELEMENTAR E
ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO PROFISSIONAL. REGRA GERAL. QUANTIA
IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em
manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são
superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais
sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação
por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante
diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140,
ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática
da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios
sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a
montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em
feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores
esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem
do art. 85, §§2º e 3º do CPC).
- A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita
valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do
trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus
da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem
ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.
- No caso dos autos, a evidência da duplicidade do ajuizamento da exigência fiscal não levou a
maiores exigências no trabalho advocatício, motivo pelo qual a fixação da verba sucumbencial
em R$ 8.000,00 atende aos propósitos legais.
- Agravo interno da União parcialmente provido.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu,
por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores
Federais Cotrim Guimarães e Valdeci dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores
Federais Peixoto Júnior e Hélio Nogueira, que lhe davam provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
