Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009813-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA PELA EXEQUENTEDA NOMEAÇÃO À
PENHORA. ORDEM DE PENHORA COMPREFERÊNCIA SOBRE O DINHEIRO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Obedecendo a penhora ou o arresto de bens a ordem enumerada no art. 11 da Lei n° 6.830/80,
vê-se que a penhora recairá, preferencialmente, sobre o dinheiro, nos termos do inciso I, do
dispositivo citado.
- A recusa da nomeação à penhora pelo juízo da execução não configura violação ao princípio da
menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do novo CPC, devendo se levar em
conta que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
- Matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC:RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.790 - Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN - DJe 07/10/2013.
- Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009813-48.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009813-48.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por PREVODOCTOR ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
LTDA em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, que a penhora de ativos pelo BacenJud gera riscos de inviabilizar
a atividade empresarial. Além de quenão háqualquer informação de que a Autarquia Agravada
tenha diligenciado para tentar localizar bens passíveis de penhora da Agravante.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009813-48.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREVODOCTOR ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA LTDAem face da decisão queacolheu a recusa da exequente, por não
obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, e autorizou o bloqueio de quantia
suficiente para garantir execução, via Bacen-Jud.
Alega a parte agravante, em síntese, o abuso de direito, uma vez que foram oferecidos bens
garantidores da execução (imóvel, bens móveis) – art. 805 do CPC.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de nomeação à penhora feita pelo executado para garantia da execução, em que o MM.
Juiz Monocrático acolheu a recusa da exequente, por não obedecer à ordem estabelecida no art.
11 da Lei n. 6.830/80, e autorizou o bloqueio de quantia suficiente para garantir execução, via
Bacen-Jud.
O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805 do NCPC, não tem
aplicação irrestrita, eis que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
Obedecendo a penhora ou o arresto de bens a ordem enumerada no art. 11 da Lei n° 6.830/80,
vê-se que a penhora recairá, preferencialmente, sobre o dinheiro, nos termos do inciso I, do
dispositivo citado.
A recusa da nomeação à penhora pelo juízo da execução não configura violação ao princípio da
menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do novo CPC, devendo se levar em
conta que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
A matéria encontra já foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC, em que o STJ assim se
pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA
406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO),
NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente
elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do
CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução
Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do
CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade
de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a
Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como
fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11
da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no
instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem
penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de
precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio
da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a
superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em
elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado
nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que
atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos
11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada
impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.790 - Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - DJe 07/10/2013)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento."
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA PELA EXEQUENTEDA NOMEAÇÃO À
PENHORA. ORDEM DE PENHORA COMPREFERÊNCIA SOBRE O DINHEIRO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Obedecendo a penhora ou o arresto de bens a ordem enumerada no art. 11 da Lei n° 6.830/80,
vê-se que a penhora recairá, preferencialmente, sobre o dinheiro, nos termos do inciso I, do
dispositivo citado.
- A recusa da nomeação à penhora pelo juízo da execução não configura violação ao princípio da
menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do novo CPC, devendo se levar em
conta que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
- Matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC:RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.790 - Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN - DJe 07/10/2013.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA