
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884064-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO DOMINGUES FARTO NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884064-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO DOMINGUES FARTO NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DOMINGUES FARTO NETO (ID 290616922) em face da decisão monocrática (ID 288124279), proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 81457219), nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANTONIO DOMINGUES FARTO NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, limitando-se a análise quanto ao pedido não obtido de forma administrativa, reconhecendo-se, assim, os períodos de 04.02.1985 a 23.11.1985, totalizando 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de serviço militar certificado, bem como o período compreendido entre 08.08.1994 a 30.09.95, referente as funções desenvolvidas como professor no Instituto Educacional Piracicabano, CONDENANDO-SE, outrossim, o INSS a expedir a respectiva certidão do tempo de contribuição para que seja possível a contagem recíproca do tempo de serviço no RPPS – Regime Próprio da Previdência Social. Resta IMPROCEDENTE a ação no que tange ao reconhecimento dos períodos laborados entre 01.01.1980 a 31.12.1980 e de 01.01.1984 a 06.05.1985, perante a Comercial Rafo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, observando-se eventuais isenções legais. Quanto aos honorários advocatícios, o autor pagará ao(a) Advogado(a) da parte contrária o valor equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais). No mais, condeno ainda o Instituto requerido ao pagamento de honorários à patrona do autor no mesmo patamar. Oportunamente, arquivem-se.”
Em suas razões recursais, alega a parte autora que comprova os períodos comuns entre 01/01/1980 a 31/12/1980 e 01/01/1984 a 06/05/1985, devendo ser concedida a ele a expedição de certidão de tempo de serviço em relação a estes períodos (ID 81457224).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da comprovação de tempo de serviço urbano
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos entre 01.01.1980 a 31.12.1980 e de 01.01.1984 a 06.05.1985.
Ora, a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos, acostando apenas declarações de trabalho emitidas pela empresa Rafo, onde se constou que era funcionário, expedidas a partir de 16/07/1981 a 21/07/1983 (ID 81457153), período este já reconhecido de forma administrativa pelo INSS (ID 81457191, p. 02).
Portanto, a manutenção na íntegra da r. sentença de origem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.000,00) para R$ 1.200,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Considerando ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 81457232 -, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a emissão da certidão de tempo de contribuição relativo ao período reconhecido em 1º grau e mantido por esta Corte – 04/02/1985 a 23/11/19/85 -, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital.”
Em seu recurso, alega o agravante que comprova os períodos comuns entre 01/01/1980 a 31/12/1980 e 01/01/1984 a 06/05/1985, devendo ser concedida a ele a expedição de certidão de tempo de serviço em relação a estes períodos
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884064-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO DOMINGUES FARTO NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos (entre 01.01.1980 a 31.12.1980 e de 01.01.1984 a 06.05.1985), acostando apenas declarações de trabalho emitidas pela empresa Rafo, onde se constou que era funcionário, expedidas a partir de 16/07/1981 a 21/07/1983 (ID 81457153), período este já reconhecido de forma administrativa pelo INSS (ID 81457191, p. 02).
Aduz o agravante que traz documentos contemporâneos aos fatos no ID 81457152, ID 81457153, ID 81457154 e ID 81457155, que passo a analisar.
O documento de ID 81457152 se trata de um certificado de conclusão de ensino de 2º grau, datado de 1983, fora do prazo a ser provado.
O documento de ID 81457153 se trata de atestados de trabalho, datados de 1981, 1982 e 1983, fora do prazo a ser provado.
O documento de ID 81457154 são fotos sem datas, sem qualquer força probante.
O documento de ID 81457155 se trata de um contrato social, fora do prazo a ser provado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos (entre 01.01.1980 a 31.12.1980 e de 01.01.1984 a 06.05.1985), acostando apenas declarações de trabalho emitidas pela empresa Rafo, onde se constou que era funcionário, expedidas a partir de 16/07/1981 a 21/07/1983 (ID 81457153), período este já reconhecido de forma administrativa pelo INSS (ID 81457191, p. 02).
2 - Aduz o agravante que traz documentos contemporâneos aos fatos no ID 81457152, ID 81457153, ID 81457154 e ID 81457155. O documento de ID 81457152 se trata de um certificado de conclusão de ensino de 2º grau, datado de 1983, fora do prazo a ser provado. O documento de ID 81457153 se trata de atestados de trabalho, datados de 1981, 1982 e 1983, fora do prazo a ser provado. O documento de ID 81457154 são fotos sem datas, sem qualquer força probante. Por fim, o documento de ID 81457155 se trata de um contrato social, fora do prazo a ser provado.
3 - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
