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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO AMIANTO/ASBESTO. FATOR DE CONVERSÃO 1. 75. TRF3. 5005443-10.2018.4.03.6105...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO AMIANTO/ASBESTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.75. I - A argumentação relativa à comprovação da atividade nocente resta preclusa, considerando que não houve recurso contra a r. sentença neste sentido. II - Questão limitada às alegações de ausência de prévia fonte de custeio para a implementação da benesse e ao fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo de serviço especial em comum: se 1.4 ou 1.75. III - Quanto à exigência de prévia fonte de custeio cabe dizer que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. IV - Conforme a decisão agravada a exposição ao agente agressivo amianto/asbesto em decorrência da atividade exercida pela ora agravante permite a conversão da atividade nocente para comum pelo fator de conversão 1.75, conforme previsão no artigo 70 do Decreto 3.048/99. (Precedentes do STJ). V- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005443-10.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005443-10.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
AMIANTO/ASBESTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.75.
I - A argumentação relativa à comprovação da atividade nocente resta preclusa, considerando
que não houve recurso contra a r. sentença neste sentido.
II - Questão limitada às alegações de ausência de prévia fonte de custeio para a implementação
da benesse e ao fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo de serviço
especial em comum: se 1.4 ou 1.75.
III - Quanto à exigência de prévia fonte de custeio cabe dizer que o recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos
do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
IV - Conforme a decisão agravada a exposição ao agente agressivo amianto/asbestoem
decorrência da atividade exercida pela ora agravantepermite a conversão da atividade nocente
para comum pelo fator de conversão 1.75, conforme previsão no artigo 70 do Decreto 3.048/99.
(Precedentes do STJ).
V- Agravo interno desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005443-10.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSELIO DA ROCHA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, EDUARDO SALOMAO -
SP111127-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005443-10.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSELIO DA ROCHA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, EDUARDO SALOMAO -
SP111127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão exercida em juízo de retratação
que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deuprovimento ao agravo interno
da parte autora para conceder o benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição) mediante o reconhecimento do direito à conversão da atividade nocente para
comum, pelo fator 1.75 nos períodos de de 18/01/1988 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a
31/12/2002.
O INSS aduz ser inviável o reconhecimento da atividade nocente por não haver exposição
habitual e permanente ao agente agressivo asbesto/amianto, bem como a quantificação dos
níveis de concentração. Aduz a eficácia do EPI a neutralizar o agente agressivo e a ausência de
prévia fonte de custeio.
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005443-10.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSELIO DA ROCHA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, EDUARDO SALOMAO -
SP111127-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A argumentação da autarquia no tocante à comprovação da atividade nocente resta preclusa,
considerando que não houve recurso contra ar. sentença neste sentido. Com efeito, reconheceu-
se a atividade nocente, por exposição ao agente agressivo “asbesto/amianto” nos interstícios de
18/01/1988 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/12/2002.
Via de consequência, a questão do presente agravo limitou-se às alegações de prévia fonte de
custeio para a implementação da benesse e ao fator de conversão a ser aplicado na
transformação do tempo de serviço especial em comum: se 1.4 ou 1.75.
Quanto à exigência de prévia fonte de custeio cabe dizer que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
De outra parte, no tocante ao fator de conversão a ser utilizado na transformação do tempo de
serviço especial em comum, a decisão foi clara ao fundamentar que:
“.... Com efeito a exposição ao agente agressivo amianto/asbestos em decorrência da atividade
exercida pela ora agravantepermite a conversão da atividade nocente para comum pelo fator de
conversão 1.75, conforme previsão no artigo 70 do Decreto 3.048/99.
Neste sentido, destaco o entendimento proferido peloSTJ(REsp 1.495.015-Rs,rel Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 04/06/2018, in DJE 07/06/2018).
(... 11.No presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado com exposição a
amianto garante a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 20 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão de aposentadoria ao

segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35 anos), deverá ser aplicado o fator de
conversão 1,75.
12. Por fim, ressalte-se que a orientação ora estabelecida encontra-se em consonância com o
entendimento pacificado pela 3a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.151.363/MG,
representativo da controvérsia, de relatoria do ilustre Ministro JORGE MUSSI, realizado em
23.3.2011.13.
....)

Transcrevo, ainda, trecho do entendimento esposado no REsp 1558646/SP Min.Herman
Benjamin, inDJe de 07/12/2015):
"...Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, verifica-se que assiste razão ao recorrente
quanto à aplicação do multiplicador 1,75 no período em que laborou com exposição ao agente
nocivo "asbesto" (19.07.1971 a 08/10/1979). Logo, acrescido o período decorrente da aplicação
do multiplicador 1,75 ao cálculo realizado pela Corte Regional (..) chega-se ao total de 32 (trinta e
dois) anos, e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da
aposentadoria com proventos proporcionais, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91."
Reconheço, portanto, o direito a conversão da atividade nocente para comum, pelo fator 1.75 nos
períodos dede 18/01/1988 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/12/2002.
..."
Esclarecidos estes pontos, consigno finalmente, que foram analisadas todas as alegações
constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
AMIANTO/ASBESTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.75.
I - A argumentação relativa à comprovação da atividade nocente resta preclusa, considerando
que não houve recurso contra a r. sentença neste sentido.
II - Questão limitada às alegações de ausência de prévia fonte de custeio para a implementação
da benesse e ao fator de conversão a ser aplicado na transformação do tempo de serviço
especial em comum: se 1.4 ou 1.75.
III - Quanto à exigência de prévia fonte de custeio cabe dizer que o recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos
do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual
pagamento a menor.
IV - Conforme a decisão agravada a exposição ao agente agressivo amianto/asbestoem
decorrência da atividade exercida pela ora agravantepermite a conversão da atividade nocente
para comum pelo fator de conversão 1.75, conforme previsão no artigo 70 do Decreto 3.048/99.
(Precedentes do STJ).
V- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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