Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000453-44.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. PROVA
PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, considerou-se a exposição aos agentes químicos (tintas e
solventes presentes no desempenho do labor) como caracterização da atividade nocente.
- Não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho.
Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a
essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao
absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -
que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
- Critérios de atualização da dívida em consonânciacom o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. O fato da questão
não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando que o Pretório
Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito
em julgado (Precedentes).
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-44.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ROBERTO GIACOMIN
Advogados do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, ALVARO DONATO
CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, JULIANA SELERI - SP255763-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A,
PAULA DINIZ SILVEIRA - SP262733-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI -
SP101911-A, MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA - SP297333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-44.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ROBERTO GIACOMIN
Advogados do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, ALVARO DONATO
CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, JULIANA SELERI - SP255763-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A,
PAULA DINIZ SILVEIRA - SP262733-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI -
SP101911-A, MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA - SP297333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), em ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, deu parcial provimento à apelação apenas para explicitar os critérios de atualização
da dívida.
O INSS alega que a parte autora não faz jus ao reconhecimento de tempo especial no período de
07/08/1991 a 07/04/2015, em razão da falta de exposição habitual e permanente aos agentes
agressivos químicos identificados (solventes orgânicos/sintéticos e hidrocarbonetos aromáticos),
bem como pelo uso do EPI.
Aduz ainda violação a dispositivos constitucionais que determinam a existência de prévia fonte de
custeio para o reconhecimento da atividade nocente e a concessão da benesse
Insurge-se, ainda, contra os critérios de atualização da dívida.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-44.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ROBERTO GIACOMIN
Advogados do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, ALVARO DONATO
CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, JULIANA SELERI - SP255763-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A,
PAULA DINIZ SILVEIRA - SP262733-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, RENATA
MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI -
SP101911-A, MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA - SP297333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), a decisão agravada entendeu que
não há neutralização completa do agente agressivo, reportando-se à Súmula nº 9 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
De outra parte o entendimento sobre a especialidade do labor tema está bem claro na decisão
agravada, cabendo lembrar que houve perícia técnica e que o INSS teve oportunidade de
formular quesitos e indicar assistente técnico para impugnar o Laudo Pericial no momento
oportuno. Entendo que as conclusões do expert devem prevalecer Confira-se:
“...
O expert realizou a perícia in loco no setor operacional de manutenção e demais espaços em que
a parte autora laborou, a qual realizava serviços de pintura predial, sinalização de trânsito
horizontal (faixas de segurança, sentido de tráfego, faixas demarcativas de estacionamento, etc).
Utilizava tinta látex, esmalte e de óleo aplicando-as com rolo de pintura e eventualmente com
revolver de pintura.
Constatou-se a exposição, em todos os períodos, aos agentes agressivosradiações não
ionizantes(luz solar) e químicos (tintas e solventes).
...
Para os agentes químicos, a autarquia aduz ser inviável o enquadramento por categoria prevista
no item 2.5.4 e 2.5.3, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que abrange trabalhadores que
exercem a atividade de pintura com pistola, sendo que a parte autora utilizou-se esporadicamente
desta ferramenta.
Ocorre que a atividade deve ser considerada especial por utilização e contato com solventes
orgânicos/sintéticos e hidrocarbonetos aromáticos, presentes na composição das tintas, nos
produtos de diluição e de limpeza; sendo produtos necessários e inerentes ao trabalho exercido
pela parte autora.
Mantenho o reconhecimento da atividade nocente.
..."
Cabe, ainda, ressaltar que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do
trabalho exercido não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a
jornada de trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que
nenhum ofício faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a
interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados
pela norma previdenciária - que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao
trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à
prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio
ambiente do trabalho.
Com relação aos critérios de atualização da dívida, o recurso também não merece acolhimento,
pois a decisão adotouos critérios de atualização da dívidaem consonância com o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947. O fato da questão não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação,
considerando que o Pretório Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. PROVA
PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, considerou-se a exposição aos agentes químicos (tintas e
solventes presentes no desempenho do labor) como caracterização da atividade nocente.
- Não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho.
Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a
essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao
absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -
que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo
desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do
trabalho.
- Critérios de atualização da dívida em consonânciacom o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. O fato da questão
não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando que o Pretório
Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito
em julgado (Precedentes).
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
