
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002578-16.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002578-16.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 301102699) em face da decisão monocrática (Id 292543373) que negou provimento ao apelo do INSS. Manteve o reconhecimento como comum dos períodos de 02/05/1991 a 28/07/1994 e 26/09/1994 a 05/05/1995 e, cômputo como especiais dos períodos de 10/11/1980 a 18/03/1983 e 09/08/1983 a 01/10/1987, com a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, desde a DER (12/07/2019).
Em seu recurso, sustenta o agravante: que é exigida a indicação de responsável técnico para a totalidade dos períodos em que exigido LTCAT no que se refere ao ruído, consoante Tema 208 da TNU; e que quanto a alguns agentes nocivos, a exemplo do ruído e do calor, sempre se foi exigível a apresentação de laudo técnico.
Prequestiona as matérias para fins de interposição de recurso.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pelo E. Colegiado.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora junto ao Id 303270071.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002578-16.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752-A, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O presente recurso não merece provimento, uma vez que o julgado está em consonância com o entendimento da corte.
O PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, se do PPP consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007878-83.2020.4.03.6105.Relator(a): Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2022. Intimação via sistema DATA: 16/11/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006527-88.2019.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 20/07/2022. DJEN DATA: 26/07/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001062-27.2017.4.03.6126. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 30/04/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA 05/05/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785112 / SP 0036459-35.2012.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento; 06/05/2019. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019).
E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Além disso, frise-se que a prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Quanto ao tema, a Segunda Turma do STJ, inclusive, já se manifestou reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar até mesmo de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
Por fim, saliente-se que a Tese Firmada no Tema 208 da TNU assim preceitua:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCATou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
(grifei)
Assim sendo, do exposto supra, infere-se que até mesmo seria permitida, caso necessária, a realização de prova pericial nos autos, inclusive, de modo indireto, na excepcionalidade de não haver meio de reconstituir as condições físicas do local da prestação dos serviços, desde que comprovada a similaridade no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a apuração posterior ao período que se pretende provar, mas anterior ao processo, ou seja, que representa temporalmente condição mais próxima ao período do labor, não pode ser afastada como meio de prova.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que, no caso concreto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos, quanto ao período de 10/11/1980 a 18/03/1983, PPP de Id 137578997 – Pág 11, juntado desde o processo administrativo, informando que o autor laborou na empresa Bombril S/A, exercendo a função de apontador de obras, e esteve exposto a ruídos de 85 decibéis, acima dos limites legais.
Para mais, o PPP de Id 137578997 – Pág 11 demonstra, expressamente, que “as informações relativas ao período de 10/11/1980 a 18/08/1983 devem ser as mesmas que constam no laudo existente em junho/93, visto que não houveram alterações significativas de layout e processos industriais, que pudessem modificar o ambiente laboral”.
Nesse sentido, nos termos da fundamentação supra e conforme já constante do bojo do decisium agravado, o período deve ser considerado especial.
Assim sendo, não assiste razão ao recorrente.
Portanto, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
Ad cautelam, ficam, desde já, prequestionadas, todas as normas legais e constitucionais mencionadas no presente recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
- O PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- Eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
- Se do PPP consta a identificação do subscritor, pelo seu nome completo e NIT, e cujas informações foram atestadas por profissional devidamente habilitado, tais elementos são suficientes para presumir a legitimidade do emissor do documento, bem como das conclusões por ele atestadas, cuja prova contrária recai sobre o réu. Mera irregularidade formal não prejudica a comprovação das condições especiais da atividade. Precedentes deste E. Tribunal.
- Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula 68 da TNU.
- A Segunda Turma do STJ, inclusive, já se manifestou reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar até mesmo de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
- Até mesmo seria permitida, caso necessária, a realização de prova pericial nos autos, inclusive, de modo indireto, na excepcionalidade de não haver meio de reconstituir as condições físicas do local da prestação dos serviços, desde que comprovada a similaridade no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a apuração posterior ao período que se pretende provar, mas anterior ao processo, ou seja, que representa temporalmente condição mais próxima ao período do labor, não pode ser afastada como meio de prova.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
