
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-46.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE SOARES
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY PEREIRA ROCHA - SP352311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-46.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE SOARES
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY PEREIRA ROCHA - SP352311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA.SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão aposta no ID. 290842022 que negou provimento à apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: (...)
"Do período urbano - atividades especiais
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/09/1982 a 30/12/1982, 01/02/1990 a 01/03/1992, 13/10/1992 a 18/12/1995, 02/05/1996 a 05/03/1997, 01/12/1999 a 30/11/2002, 01/07/2003 a 19/12/2003, 01/10/2004 a 19/01/2005, 23/09/2008 a 07/12/2008, 04/05/2015 a 19/11/2016 e 02/05/2017 a 20/04/2018, que passo a analisar.
Períodos de 01/09/1982 a 30/12/1982, 01/12/1999 a 30/11/2002, 01/07/2003 a 19/12/2003 e 01/10/2004 a 19/01/2005 - como encarregado de montagem, laborados para as empresas V. Idalgo, Romanitus Montagens para Calçados Ltda. – ME (Romanus Fabricação de Facas para Máquinas Ltda.), Euroshoes Indústria de Artefatos de Couro Ltda. e Santos & Mule Ltda.
Comprovação por perícia de exposição a ruído de 90,4 dB(A) para os períodos 01/09/1982 a 30/12/1982, 01/12/1999 a 30/11/2002 e 01/07/2003 a 18/11/2003 e 91,9 dB (A) para 19/11/2003 a 19/12/2003 e 01/10/2004 a 19/01/2005, acima do limite de tolerância revisto na legislação e exposição a agentes químicos (cola e solvente) Tóxicos orgânicos – 01/09/1982 a 30/12/1982 e Benzeno – 01/12/1999 a 30/11/2002, 01/07/2003 a 19/12/2003 e 01/10/2004 a 19/01/2005, em análise qualitativa (enquadramento no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e Código 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (ruído); Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.0.3 dos Decretos nº 2.172/97 nº 3.048/99 (agentes químicos).
Períodos de 01/02/1990 a 01/03/1992, 13/10/1992 a 18/12/1995, 02/05/1996 a 12/03/1998, 19/10/1998 a 31/12/1998, 25/06/1999 a 31/08/1999, 01/09/2005 a 09/02/2007, 23/09/2008 a 07/12/2008, 04/05/2015 a 19/11/2016 e 02/05/2017 a 20/04/2018, para as empresas Calçados Score Ltda., Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda. e Alessandro W. S. Pinto, como chefe de montagem e molineiro.
Comprovação: (PPP - ID.272763312 - fls.1 a 14)
Ruído: 88,99 dB – 01/02/1990 a 01/03/1992, 13/10/1992 a 18/12/1995 e 02/05/1996 a 12/03/1998 (técnica utilizada: dosimetria calculada);
89,19 dB (A) – 19/10/1998 a 17/12/1998 e 04/05/2015 a 19/11/2016 (técnica utilizada: dosimetria calculada);
84 – 93 dB (A) – 25/06/1999 a 03/08/1999 (técnica utilizada: quantitativa);
-------------- – 01/06/2005 a 09/02/2007;
87 dB (A) – 23/09/2008 a 17/08/2008 (técnica utilizada: dosimetria calculada);
88,2 dB (A) – 02/05/2017 a 20/04/2018 (técnica utilizada: dosimetria calculada).
Os períodos são especiais, pela comprovação da exposição aos agentes nocivos nos períodos reconhecidos.
Veja-se conclusão da perícia id 272763328:
4.1.1 Ruído Fonte: Máquinas para acabamento de calçados. Exposição: Habitual e permanente. Resultados da análise: Verificado Nível de Pressão Sonora (NPS) de 90,4 dB(A) e Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 91,9 dB(A). Instrumento: Decibelímetro Criffer Octava. Método: Norma Regulamentadora (NR) 15, da ENIT, e Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, da FUNDACENTRO.
5. Equipamentos de proteção individual - Para a realização de suas atividades, a parte requerente, Sr. Carlos José Soares, não utilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 6. Fundamentação legal Para a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho da parte requerente, Sr. Carlos José Soares, a fundamentação legal está no Decreto 53.831/64, para períodos anteriores a 06.03.1997, Decreto 3.048/99, para posteriores, e NR 15, da ENIT. 7. Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr. Carlos José Soares, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B, C, D e E, devido à sua exposição habitual e permanente ao RUÍDO e a agentes químicos dos grupos TÓXICOS ORGÂNICOS e BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS.
A Tabela abaixo apresenta o resumo conclusivo do presente laudo, discriminando o agente considerado em cada período, bem como a fundamentação legal adotada.
Ident. Período Empregador Função Fundamentação legal Agente ambiental Intensidade ou concentração Especial
01.05.1980 a 01.06.1982 Indústria de Calçados Tanger Ltda. Montador Decreto 53.831/64 1.1.6 Ruído; 1.2.11 Tóxicos orgânicos NPS 90,4 dB(A) Sim B 01.09.1982 a 30.12.1982 Vidalgo Calçados Ltda. Montador Decreto 53.831/64 1.1.6 Ruído; 1.2.11 Tóxicos orgânicos NPS 90,4 dB(A) Sim C 01.07.2003 a 18.11.2003 Euroshoes Artefatos de Couro Ltda. Montador Decreto 3.048/99 1.0.3 Benzeno; 2.0.1 Ruído NPS 90,4 dB(A) Sim D 19.11.2003 a 19.12.2003 Euroshoes Artefatos de Couro Ltda. Montador Decreto 3.048/99 1.0.3 Benzeno; 2.0.1 Ruído NEN 91,9 dB(A) Sim E 01.10.2004 a 19.01.2005 Santos e Mulé Ltda. Montador Decreto 3.048/99 1.0.3 Benzeno; 2.0.1 Ruído NEN 91,9 dB(A) Sim.
Há, portanto, comprovação pericial da exposição aos agentes nocivos reconhecidos.
Sobre a alegada extemporaneidade dos laudos, reitero o entendimento consignado na sentença no sentido de que o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido, o acórdão desta Corte citado: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
Destaco ainda a Súmula nº 68 da TNU que assevera" o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Por outro lado, reputo válido o laudo pericial ainda que por similaridade em relação à empresa inativada e não há qualquer comprovação de parcialidade do perito que concluiu pela nocividade dos períodos analisados.
No que diz com a validade do laudo pericial, tem-se que na contingência de impossibilidade de obtenção das informações necessárias para a comprovação da especialidade, como no presente caso, é legítima a produção de prova indireta através de laudos similares. Isso se dá em razão de a Previdência ter caráter social e finalidade de amparar seus segurados, de modo que estes não podem ser prejudicados pela impossibilidade da produção de prova, conforme apontado pela parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR. 3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. […] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018).
Dessa forma, não existe óbice à utilização de laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que o laudo se refira à empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo Segurado, como ocorreu in casu, conforme as informações prestadas pelo perito judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.000,00) para R$ 1.200,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital".
Em razões de agravo interno (ID.291753528) sustenta o agravante a impossibilidade de forma monocrática da decisão.
No que diz com o mérito, alega não comprovados os períodos especiais reconhecidos, uma vez que não há efetiva comprovação de exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Requer a retratação da decisão, ou, se assim não entendido, que seja a questão submetida à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões da parte autora oferecidas.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-46.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE SOARES
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY PEREIRA ROCHA - SP352311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA.SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Agravo tempestivo e merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento.
Primeiramente destaco que a forma monocrática de decidir veio fundamentada em entendimento sumular que a ampara.
A respeito extraio da decisão: "Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia)".
Desse modo, razão não assiste ao agravante.
No que diz com o mérito, verifica-se que a decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS está amparada no conjunto probatório trazido aos autos pelo autor.
O reconhecimento dos períodos como especiais baseiam-se na documentação consistente PPPs apresentados que atestam a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância para os períodos examinados, bem como laudo pericial apresentado que concluiu pela especialidade dos períodos em questão, tendo sido reputado o laudo como válido, ainda que por similaridade em relação à empresa inativada e não há qualquer comprovação de parcialidade do perito que concluiu pela nocividade dos períodos analisados.
Veja-se conclusão da perícia id 272763328:
"4.1.1 Ruído Fonte: Máquinas para acabamento de calçados. Exposição: Habitual e permanente. Resultados da análise: Verificado Nível de Pressão Sonora (NPS) de 90,4 dB(A) e Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 91,9 dB(A). Instrumento: Decibelímetro Criffer Octava. Método: Norma Regulamentadora (NR) 15, da ENIT, e Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, da FUNDACENTRO.
5. Equipamentos de proteção individual - Para a realização de suas atividades, a parte requerente, Sr. Carlos José Soares, não utilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 6. Fundamentação legal Para a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho da parte requerente, Sr. Carlos José Soares, a fundamentação legal está no Decreto 53.831/64, para períodos anteriores a 06.03.1997, Decreto 3.048/99, para posteriores, e NR 15, da ENIT. 7. Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr. Carlos José Soares, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B, C, D e E, devido à sua exposição habitual e permanente ao RUÍDO e a agentes químicos dos grupos TÓXICOS ORGÂNICOS e BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS."
As alegações constantes do agravo interno não são capazes de elidir o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor como especiais, uma vez que a prova coligida nos autos demonstra, de maneira fundamentada e evidente, a exposição do autor aos agentes agressivos na decisão considerados que serviram de amparo à devida averbação dos mesmos como especiais pelo INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Do exposto, as razões recursais intentam a modificação do julgado, sem trazer novos fundamentos para a reforma do quanto analisado e decidido, estando nítida a intenção meramente protelatória da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARA AVERBAÇÃO PELO INSS. AGENTE NOCIVO RUÍDO E TÓXICOS. PPP. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A forma monocrática de decidir veio fundamentada em entendimento sumular que a ampara. A respeito extraio da decisão: "cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia)".
2.O reconhecimento dos períodos como especiais baseiam-se na documentação consistente PPPs apresentados que atestam a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância para os períodos examinados, bem como laudo pericial apresentado que concluiu pela especialidade dos períodos em questão, tendo sido reputado o laudo como válido, ainda que por similaridade em relação à empresa inativada e não há qualquer comprovação de parcialidade do perito que concluiu pela nocividade dos períodos analisados.
3. As alegações constantes do agravo interno não são capazes de elidir o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor como especiais, uma vez que a prova coligida nos autos demonstra, de maneira fundamentada e evidente, a exposição do autor aos agentes agressivos na decisão considerados que serviram de amparo à devida averbação dos mesmos como especiais pelo INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário.
4.As razões recursais intentam a modificação do julgado, sem trazer novos fundamentos para a reforma do quanto analisado e decidido, estando nítida a intenção meramente protelatória da matéria.
5.Agravo improvido.