Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146630-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ART.143 DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE. LABOR RURÍCOLA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEQUENO
PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada na decisão.
2.Não se aplica aos autos a alegação de cessação de vigência do art. 143 da legislação
previdenciária, comprovada a condição de pequeno produtor rural.
3. Não há necessidade de comprovação de todo o período de carência no trabalho rural,
bastando início de prova material corroborado por provas testemunhais do labor rurícola.
Aplicação da Súmula nº 34 da TNU.
4.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria,
constituindo comprovação segura do cumprimento dos requisitos.
5.Improvimento do agravo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146630-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CASSIMIRO PORTUGAL
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146630-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CASSIMIRO PORTUGAL
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria de pequeno produtor rural.
Pondera o agravante, primeiramente, a impossibilidade de decisão monocrática no caso e requer
a reconsideração da decisão ou que seja levada à apreciação do colegiado, em face do não
esgotamento das instâncias..
Requer a reforma da concessão do benefício uma vez cessada a vigência do art.143 da Lei nº
8213/91 no ano de 2010, quando a autora perfez a idade necessária à aposentadoria.
Aduz não comprovado todo o período rural pelo prazo de carência.
Sem contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146630-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CASSIMIRO PORTUGAL
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, a decisão veio devidamente fundamentada quanto a forma monocrática de
decidir.
Veja-se:(...)
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ainda sobre o mérito, razão não assiste ao agravante.
A decisão que analisou o pedido veio expressa nos seguintes termos:
(...)"A parte autora, Terezinha Cassimiro Portugal nasceu em 05/02/1956 e completou o requisito
etário (55 anos) em 05/02/2011,
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- CNIS com anotações de recolhimentos previdenciários nos anos de 1986, 1987 na Cooperativa
Agrícola de Orlandia, período de segurada especial no ano de 2002, contribuições de 2016 a
2018;
Matrícula de Imóvel Rural;
Declaração de trabalho agrícola da Prefeitura de Guaíra como pequeno agricultor rural, no ano de
2000, no Sítio Recanto Santa Cecília;
ITRs dos anos de 2000 a 2004 e 2010;
Declaração e ficha de inscrição cadastral em 2000, como produtora rural em terra de 4,8 ha;
Inscrição cadastral de pessoa jurídica para cultivo de milho;
Nota fiscal e pedido de venda de insumos.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material
de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio.
Destaco que no que tange àaposentadoriaruralparapequenosprodutores é para aqueles que não
possuem mais de 4 módulos fiscais ou empregados permanentes.
O segurado especial traduz–se no pequeno produtor rural que atua no regime de economia
familiar, em que trabalham todos os membros da família, para a própria subsistência da família,
sendo exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
AConstituição Federalelenca no artigo195,§ 8º, o seguinte:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei
(grifo não original).
Para o segurado especial considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontinua ao número de meses necessário à concessão
do benefício.
Os requisitos de carência e idade não precisam ser atendidos simultaneamente, devendo,
portanto a carência ter sido cumprido em qualquer data, mesmo que distante foi o seu
cumprimento do requisito de idade.
A lei nº10.666/03 excluiu a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade para
aqueles que já tenham, no mínimo, a carência do benefício requerido cumprida. Para os
segurados que tenham iniciado suas atividades antes de 24/07/1991 caberá a aplicação da regra
transitória do art.142da Lei8.213/91.
No caso dos autos a carência está cumprida.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
Com efeito, as testemunhas Rosalina e Benedito confirmaram detalhadamente os fatos aduzidos
na inicial, dizendo que a autora sempre trabalhou e ainda trabalha no sítio recanto Santa Cecília,
sem utilização de empregados.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e
testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, no ponto.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
Não merece procedência o pedido de início do benefício na data da citação, porquanto a autora
preencheu os requisitos na data do requerimento administrativo.
Igualmente, mantenho a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal determinada na
sentença.
A prescrição quinquenal não incide no caso.
No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos no valor de 10% da condenação
e conforme a Súmula 111 do STJ.
Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da
condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
Há que ser aplicado o REnº 870.947, uma vez que publicado na data do julgamento com
aplicabilidade imediata.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe,à instância de origem (...)".
Pois bem.
Não há falar-se em cessão da vigência do art. 143 da lei previdenciária.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei
11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de
aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras
específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse
sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA .
AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.063/95, as regras dos Arts. 39, I, e 143, ambos da LOPS,
tornaram-se idênticas, sendo indiferente o fundamento à concessão do benefício, durante o lapso
compreendido entre essas leis e o término do prazo previsto no Art. 143 da Lei 8.213/91. Com o
decurso do mencionado prazo de 15 anos, o benefício deve ser concedido com base no Art. 39, I,
da mesma lei.
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria
por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe
a esses segurados foi mais uma regra transitória.
4. O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração
Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo
incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a
aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art.
39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro
no Art. 143 da mesma lei.
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito ( decadência ) e determinar o
prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar. Neste aspecto, também já decidiu a 10ª Turma,
conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no
que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o artigo 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado artigo 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a
renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-
contribuição. (item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Afasto, pois, a premissa aduzida no recurso pela autarquia, tratando-se no caso de comprovação
de regime em economia familiar.
Por outro lado, não há a necessidade de comprovação de todo o período exigido para a carência,
bastando início de prova material corroborado por prova testemunhal, teor da Súmula nº 14 da
TNU.
Sendo assim, a decisão merece ser mantida em seus exatos termos, uma vez que a prova foi
devidamente analisada, à luz da legislação pertinente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ART.143 DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE. LABOR RURÍCOLA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEQUENO
PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada na decisão.
2.Não se aplica aos autos a alegação de cessação de vigência do art. 143 da legislação
previdenciária, comprovada a condição de pequeno produtor rural.
3. Não há necessidade de comprovação de todo o período de carência no trabalho rural,
bastando início de prova material corroborado por provas testemunhais do labor rurícola.
Aplicação da Súmula nº 34 da TNU.
4.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria,
constituindo comprovação segura do cumprimento dos requisitos.
5.Improvimento do agravo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
