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AGRAVO INTERNO INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. NECESSIDADE DE FORUMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

AGRAVO INTERNO INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. NECESSIDADE DE FORUMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO, DSS 8030, DIRBEN, PPP, NA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010623-81.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010623-81.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. NECESSIDADE DE FORUMULÁRIO
PREVIDENCIÁRIO, DSS 8030, DIRBEN, PPP, NA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES NOCIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010623-81.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERCI PEDRO AUGUSTO

Advogado do(a) RECORRENTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010623-81.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERCI PEDRO AUGUSTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou
seguimento ao recurso inominado.
A parte autora requero conhecimento do presente agravo, com a reforma do r. despacho
denegatório do recurso inominado, para conhecer e dar provimento ao recurso interposto com a
consequente modificação da r. sentença para revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER, computando-se o período especial com sua posterior conversão
em comum
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010623-81.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERCI PEDRO AUGUSTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A decisão recorrida foi proferida em nos seguintes termos:
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido
apresentando pelo autor em face do INSS, que pretende a especialidade do tempo de serviço
prestado como torneiro mecânico.
A parte autora pelo total pugna pelo provimento do recurso interposto com a consequente
modificação da r. sentença para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER, computando-se o período especial com sua posterior conversão em comum.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão
presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões
controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o
tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ
3.8910).
Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela
Resolução 417/2016.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por

tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar

obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".

Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições

Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Nesta oportunidade, altero entendimento anterior, e o faço com base na jurisprudência da TNU.
Eis trecho do julgado, que tomo a liberdade de citar sem formatação original:
“DO CASO CONCRETO O autor busca a revisão da RMI de sua aposentadoria - NB
42/189.298.607-5 com DIB em 01/09/2018, mediante reconhecimento de períodos especiais.
DOS PERÍODOS ESPECIAIS - Vitielo e Gonçalves Ltda. (01/10/1980 a 12/10/1982) O período
em questão já foi reconhecido pelo INSS como tempo comum (ev. 2 - fls. 113/116). A fim de
comprovar sua especialidade, a parte autora apresentou cópia da CTPS - fl.10 – ev. 2, com o
registro do cargo de "aprendiz torneiro revólver". DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TORNEIRO
MECÂNICO / REVÓLVER O cargo de torneiro, seja revolver, seja mecânico, não está previsto
no Decreto nº 53.831 de 25/03/1964 e nem no Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080 de
24/01/1979, não sendo possível o enquadramento dos períodos pela categoria profissional.
Ademais, também não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades por
exposição a agentes nocivos, por ausência de documentos comprobatórios. Não é outro o
entendimento predominante nas Turmas Recursais de SP e, também, da própria TNU, a saber:
(...) Outrossim, não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da
atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos,
posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades
consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores.
Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais
elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de
previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de
considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, o que não restou
demonstrado nestes autos. Neste sentido, o entendimento da TNU: INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE
DE TORNEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3,
DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE
RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA.
PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO
Trata -se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de

Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de
período especial, sob o fundamento de ser possível o enquadramento, por similaridade, da
atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes dos anexos dos decretos
previdenciários de regência. Resumidamente, a requerente sustenta que o acórdão recorrido
destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade não estiver no rol dos
decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a insalubridade por pericia".
Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o
aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de
direito material. Enquanto a Turma Recursal originária admite a possibilidade de ser
reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade exercida (de torneiro
mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem
mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ orienta–se no sentido de que o
rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos
aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não
elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente
demonstrada no caso concreto. No mérito, tenho a dizer o seguinte: para os períodos laborais
antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção absoluta de exposição a agentes
nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária
(notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então,
para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade
não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e
laudos (ou documentos equivalentes). Tal posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do
STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e que guarda total correspondência com o
entendimento desta Corte de Uniformização, conforme podemos observar no acórdão relativo
ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401–9, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando
Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho deste julgado: "1. No PEDILEF
200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de
14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a
categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no
postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que
autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se
entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria
que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que
“o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não
existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres,
perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas”. Precedentes: AgRg no
Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre
outros". Em março de 2015, através
do RESP nº 201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento
por analogia, desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. (...) (TNU, PEDILEF
05202157520094058300PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

FEDERAL, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016, PÁGINAS 83/132) (TR/SP,
RECURSO INOMINADO 0001576-98.2012.4.03.6301, Rel. JUIZA FEDERAL LUCIANA
MELCHIORI BEZERRA, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 20/ 10/2017) Como visto,
embora o precedente da TNU mencione em sua ementa acerca da 'possibilidade' deste
enquadramento por analogia à categoria profissional, a leitura do aresto revela, bem na
verdade, a sua impossibilidade, já que a TNU o condicionou à efetiva "demonstração de
exposição efetiva a agente de risco"; ora, o enquadramento por categoria profissional dispensa
qualquer outro tipo de prova, bastando a indicação da profissão, e se a TNU exige a
comprovação de efetiva exposição a agente
nocivo, trata-se na verdade de enquadramento por agente nocivo, e não por categoria
profissional. Assim, não reconheço a especialidade do período acima. - Mecânica de Precisão
Gigante Ltda. (01/09/1987 a 01/03/1990) O período em questão já foi reconhecido pelo INSS
como tempo comum (ev. 2 - fls. 113/116). A fim de comprovar sua especialidade, a parte autora
apresentou cópia da CTPS - fl.12 – ev. 2, com o registro do cargo de "operador de furadeira".
No entanto, a atividade exercida pelo autor não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e
nº 83.080/79. Assim, não reconheço a especialidade dos períodos acima.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Diante do exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação
dada pela Resolução 417/2016 c/c artigo 932, IV, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
As razões do agravo não alteram as conclusões expostas acima, razão pela qual deixo de
exercer a retratação. Ante todo o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão
monocrática acima transcrita e negoprovimento ao agravo interno.

É o voto.









E M E N T A

AGRAVO INTERNO INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. NECESSIDADE DE
FORUMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO, DSS 8030, DIRBEN, PPP, NA COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, vencida em parte a Excelentíssima
Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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