Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5249557-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o
magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condiçãosócio-econômica,
profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249557-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DONIZETI CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE - SP197676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249557-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DONIZETI CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE - SP197676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque não conheceu da
remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos consectários,
mantendo a sentença queconcedeu àautora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932
do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Alega que para a concessão de
aposentadoria por invalidez, necessária a presença de incapacidade total e permanente, o que
não ocorre no presente caso.
Instada, a parte autora apresentou contraminuta, requerendo a majoração dos honorários
advocatícios.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5249557-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DONIZETI CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE - SP197676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
No tocante à incapacidade, o perito atestou que "aAutora tem antecedente de cirurgia de Retirada
de placa + artroscopia de joelho direito. Data: 06/01/2011 antecedente de cirurgia de joelho direito
em 2014, por alterações degenerativas, com reoperação em 2015 para retirada de parafuso
metálico. Desde então, quadro doloroso se agravou, agora no joelho esquerdo e também com
acometimento de outras articulações e grupos musculares. O diagnóstico é de Osteoartrose
grave de joelhos, com distúrbio interno dos joelhos bilaterais. Apresentando limitações aos
movimentos de flexo extensão de ambos joelhos".
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para trabalhos que necessitam movimentar
ambos os joelhos. Refere início da incapacidade em 08/10/2018.
Destacou o julgado que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve
ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua
formação profissional e grau de instrução.
No caso, a autora tem experiência anterior como empregada doméstica, mas seus últimos
recolhimentos foram como facultativa.
O fato de ser facultativa não impediu o reconhecimento administrativo de seu direito, já que a
doença apresentada causa impactos nas suas funções laborativas e habituais, o que, inclusive,
lhe proporcionou tempo prolongado em gozo de auxílio-doença.
Colhe-se do CNIS, dentre outros, recolhimentos como facultativa nos períodos de 01/03/2009 a
31/10/2009, de 01/02/2010 a 29/02/2012, de 01/05/2012 a 31/03/2014, de 01/06/2014 a
31/10/2014, intercalados com orecebimento de auxílio-doença nos períodos de 29/10/2009 a
02/02/2010, de 19/03/2012 a 19/04/2012, de 14/04/2014 a 12/05/2014, de 30/10/2014 a
06/08/2015, de 11/01/2016 a 16/09/2016, de 01/08/2017 a 06/06/2018, de 28/03/2019 a
01/04/2019.
Dessa forma, o julgado observando que a doença não tem prognóstico de cura, eatento as
condições pessoais daautora, ou seja, a idade (06/04/1963), bem como as enfermidades de que é
portadora, a baixa qualificação profissional, que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado
de trabalho, entendeu ser possível considerar como total a incapacidade restrita apontada pelo
laudo.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrido,
que somente é cabível no primeiro julgamento pelo Tribunal.
Nesse sentido, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
JULGADORA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO
INESCUSÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...)5.
Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela
vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a
fixação em agravo interno e embargos de declaração.6. Agravo interno não conhecido, com
aplicação de multa."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1253274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca,
porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração
de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela
parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
Ademais, constou expressamente da decisão que considerando o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1° e 11, do novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o
magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condiçãosócio-econômica,
profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
