Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6118415-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DE ACORDO
COM OS ELEMENTOS DE PROVA.AGRAVO DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
-Quanto ao termo inicial, a decisão impugnada, compilando os elementos apresentados,
entendeu possível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com
a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do julgado hostilizado.
- Entendimentoque se mostra em consonância com a jurisprudência do e. STJ no sentido de que
“a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou” (REsp 1311665 /SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)."
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118415-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA INES FELICIANO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118415-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA INES FELICIANO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu provimento à
apelação da parte autorapara julgar procedente o pedido e condenar o INSS arestabelecero
benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da presente decisão.
Sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932
do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Aduz, ademais, que a decisão ao fixar
o benefício da data de outro evento que não a juntada do laudo em Juízo, ou mesmo da citação,
violou os artigos 23 e 42, ambos da Lei nº 8.213/91 , especialmente ao seu §1º, c/c artigo 219 do
CPC.
Instada, a parte autora apresentou contraminuta, requerendo a majoração dos honorários
advocatícios.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118415-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA INES FELICIANO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Nesse sentido, confira-se a juriprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Quanto ao termo inicial, a decisão impugnada, compilando os elementos apresentados, entendeu
possível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com a
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir daquela decisão. Senão vejamos:
"Os requisitos da carência e da qualidade de seguradarestaram cumpridos. Consta do CNIS da
autoravínculos empregatícios de natureza ruralno período descontínuo de 1994 a 2009,
recebimento de auxílio-doença no período de 01/07/2009 a 31/06/2016, e recolhimentos de
contribuições, como segurada facultativa, nas competências de setembro de 2016 a maio de
2017, julho de 2017, novembro de 2017 a fevereiro de 2018, maio a junho de 2018; seguido do
ajuizamento da ação em 08/10/2018, o qual foi precedido de requerimentos administrativos em
05/2017, 03/2018 e 07/2018.
Em relação à incapacidade laboral, infere-se do laudo médico que a autora (DN 04/09/1959) é
portadora de moléstias crônicas degenerativas (Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabete Mellitus e
Dislipidemia), além de Bronquite crônica e apneia do sono - com os sintomas acentuados pelo
Distúrbio Comportamental Crônico Ansioso Depressivo e pela Obesidade. Concluiu o perito que
asomatória dos diagnósticos e o afastamento espontâneo do mercado de trabalho formal em abril
de 2009 caracterizam uma Incapacidade Total e Permanente para retomar atividades
remuneradas como rurícola, nas quais atuou em Minas Gerais, contudoconserva capacidade
funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para exercer as
suas atividades habituais “do lar”.
Nesse contexto, entendo fazer-se necessária a consideração das peculiaridades fáticas do caso
concreto para determinar a solução mais satisfatória à lide.
In casu, observo quea demandante continua com as mesmas moléstias que ensejaram a
concessão do benefício de auxílio-doença em 2009, -conforme se verifica do laudo realizado em
ação anterior(id 100975798)-, o qual perdurou até 2016, e que a impossibilitaram de exercer seu
labor de rurícola, levando-a a fazer recolhimentos como facultativa.
Assim, a despeito dos últimos recolhimentos como facultativa, fica claro que sua atividade
habitual era a de rurícola, para a qual o perito afirmou não estar apta.
Dessa forma, devido o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por
invalidez.
Isso porque, a demandante, atualmente contando com 61 anos de idade, com baixo grau de
instruçãoe afastada do trabalho desde meados de 2009, quando obteve a concessão do benefício
de auxílio-doença e, ainda, com histórico de dedicação exclusiva ao exercício de atividades
braçais como “trabalhadora rural”, dificilmente será reintegrada ao mercado de trabalho em cargo
que não exija qualquer esforço físico, circunstância que, a meu ver, permite a consideração de
suaincapacidade total e permanentepara o exercício de atividade profissional remunerada.
Diante disso, implementados os requisitos legais, de rigor a reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data
da cessação indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da presente
decisão."
Impende mencionar, por oportuno, entendimento firmado pelo e.Superior Tribunal de Justiçano
sentido de que “a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo
quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a
moléstia incapacitante se instalou” (REsp 1311665 /SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/
Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)."
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrido,
que somente é cabível no primeiro julgamento pelo Tribunal.
A respeito, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
JULGADORA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO
INESCUSÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...)5.
Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela
vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a
fixação em agravo interno e embargos de declaração.6. Agravo interno não conhecido, com
aplicação de multa."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1253274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca,
porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração
de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela
parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
Nesse aspecto, na decisão agravada foi observada a inversão do ônus da sucumbência, sendo a
verba honoráriafixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data
daqueledecisum, observado o disposto na Súmula n. 111 do C. STJ.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DE ACORDO
COM OS ELEMENTOS DE PROVA.AGRAVO DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
-Quanto ao termo inicial, a decisão impugnada, compilando os elementos apresentados,
entendeu possível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com
a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do julgado hostilizado.
- Entendimentoque se mostra em consonância com a jurisprudência do e. STJ no sentido de que
“a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou” (REsp 1311665 /SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)."
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
