Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004996-25.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.DIREITO AO BENEFÍCIO AFASTADO POR AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL.PEDIDO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INOVAÇÃO À
LIDE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- No mérito, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez em favor do demandante, além de indenização à danos morais e
materiais.
- Consoante fundamentado na decisão agravada, o fato da autarquia ter cessado o benefício,
após realização de perícia que constatou pela capacidade laborativa do autor, não enseja
indenização de danos materiais ou morais, conforme precedente citado.
- No tocante à incapacidade, foram realizados dois laudos médicos por dois profissionais
especialistas que chegaram à mesma conclusão do INSS de que não havia incapacidade.
-Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.Não vislumbro motivos para discordar das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conclusões dos peritos, profissionaisqualificados, imbuídos de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentaramsuas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
realizado.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
- O pedido de recebimento de mensalidades de recuperação configura verdadeira inovação à lide,
não merecendo conhecimento.
- Agravo da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004996-25.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIO LUIZ PENCO
Advogado do(a) APELANTE: THALITA CHRISTINA GOMES PENCO TRINDADE - SP277125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004996-25.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIO LUIZ PENCO
Advogado do(a) APELANTE: THALITA CHRISTINA GOMES PENCO TRINDADE - SP277125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
DECLAROU NULA, EX OFFICIO, A R. SENTENÇA PROLATADA E, COM FUNDAMENTO
NOS ARTIGOS 1.013, § 3º, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO
POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE SALDO E
IMPROCEDENTESOS DEMAIS PEDIDOS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA
AUTORA.
Sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932
do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Alega omissão da decisão em
examinar os laudos médicos acostados na inicial, dentre outros o laudo pericial do IMESC em
ação de cobrança de segurado e o atestado de saúde ocupacional, bem como omissão ao
enunciado da Súmula n. 47 do TNU, porquanto não consideradoso tempo de afastamento por
mais de 10 anos, a profissão e idade do autor. Aduz, ainda, ser cabível a condenação do INSS
em danos morais e materiais. Subsidiariamente, sustenta o direito a suspensão gradual do
benefício, nos termos do artigo 47 da lei n. 8.213/91.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004996-25.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIO LUIZ PENCO
Advogado do(a) APELANTE: THALITA CHRISTINA GOMES PENCO TRINDADE - SP277125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a juriprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO
CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
No mérito, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez em favor do demandante, além de indenização à danos morais e
materiais.
Consoante fundamentado na decisão agravada, o fato da autarquia ter cessado o benefício,
após realização de perícia que constatou pela capacidade laborativa do autor, não enseja
indenização de danos materiais ou morais, conforme precedente a saber:AC nº 0000640-
59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017.
No tocante à incapacidade, foram realizados dois laudos médicos por dois profissionais
especialistas que chegaram à mesma conclusão do INSS de que não havia incapacidade.
Na perícia, datada de 06/09/2018, o experto assim se manifestou:
"Apresenta produção intencional ou invenção de sintomas ou incapacidades físicas ou
psicológicas (transtorno factício) (CID 10:F68.1).
Os sintomas psicóticos mencionados, como: ver pessoas ou escutar coisas em sua empresa,
são produções deliberadas, não condizendo com nenhum transtorno psicótico existente.
"A motivação para esse comportamento é quase sempre obscura e presumivelmente interna e
a condição é mais bem interpretada como um transtorno de comportamento de doença e do
papel de doente. Indivíduos com esse padrão de comportamento, usualmente, mostram sinais
de muitas outras anomalias marcantes de personalidade e relacionamento" (extraído de
Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID 10 - Descrição clínicas e
diretrizes diagnósticas, da Organização Mundial de Saúde - pela editora Artmed - 1993,
reimpressão em 2011).
Além dos sintomas psicóticos produzidos, o fato de ficar ruim após liberação do INSS corrobora
com o diagnóstico pela tentativa de manter o status quo de doente, a fim de satisfazer sua
necessidade de atenção e apreço.
A necessidade de atenção e apreço, o comportamento manipulador, a teatralidade são
anormalidade de personalidade marcante.
Não é incomum em indivíduos, nesta situação, frente a uma frustação, como a negativa de uma
pretensão, como a de um benefício ou a de um reconhecimento de um direito, via judcial,
deliberadamente, exacerbar próprios sintomas. Por isso os sintomas subitamente voltaram
frente a frustação recebida com a alta do INSS.
Ressalta que essa exacerbação não é com intuito de ganho financeiro, mas, principalmente,
afetivo.
Por este diagnóstico é que, ao longo da vida, recebeu diversos outros, pois a produção
sintomática nunca condiz com uma nosologia conhecida. Assim, já teve diagnósticos de
transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31), de transtorno obsessivo-compulsivo (CID 10: F42),
depressão grave com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3). Estes transtornos não dependeriam
de notícias frustantes para aparecerem, demonstrando a natureza reativa do periciando.
Não há incapacidade para o trabalho, mas, pelo risco, pelo seu comportamento, de espoliar seu
patrimônio, sugere-se representação para atos patrimoniais, financeiros e econômicos
(interdição).
Na mesma linha, foi a perícia realizada em 29/04/2019, que entendeu que o autor é portador de
transtorno de ansiedade generalizada, porém, sem incapacidade laboral.
Constatou a perita, que o autor "apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade
generalizada, porém consegue ser responsável pelas atividades domésticas e pelo cuidado
diário de uma criança de 5 anos, inclusive levando-a a passeios e entretenimentos fora do
ambiente domiciliar. Durante a perícia demonstrou aspectos ansiosos que não interferem na
capacidade de compreensão, concentração nem de memória que melhoraram ao longo do
período de entrevista".
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados,
imbuídos de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentaram suas conclusões
de maneira criteriosa no exame clínico realizado.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em
auxílio-doença.
Por outro lado, opedido de recebimento de mensalidades de recuperação configura verdadeira
inovação à lide, não merecendo conhecimento.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.DIREITO AO BENEFÍCIO AFASTADO POR AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL.PEDIDO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INOVAÇÃO À
LIDE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- No mérito, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao restabelecimento
da aposentadoria por invalidez em favor do demandante, além de indenização à danos morais e
materiais.
- Consoante fundamentado na decisão agravada, o fato da autarquia ter cessado o benefício,
após realização de perícia que constatou pela capacidade laborativa do autor, não enseja
indenização de danos materiais ou morais, conforme precedente citado.
- No tocante à incapacidade, foram realizados dois laudos médicos por dois profissionais
especialistas que chegaram à mesma conclusão do INSS de que não havia incapacidade.
-Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar.Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões dos peritos, profissionaisqualificados, imbuídos de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentaramsuas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico
realizado.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em
auxílio-doença.
- O pedido de recebimento de mensalidades de recuperação configura verdadeira inovação à
lide, não merecendo conhecimento.
- Agravo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
