Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003290-10.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR 4 MESES. UNIÃO
ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
1. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
2. Quanto às questões meritórias trazidas pela autora, cumpre observar que não se pode
conceder benefício com base em meras alegações, vale dizer, o convívio superior a 2 anos com
animus maritalis deve estar patente nos autos. Ocorre que o arcabouço probatório é frágil e não
convence.
3. Impende mencionarque o falecido ficou viúvo em 04/2015, até então a autora e o falecido mal
se conheciam, estabeleceram contato por conta dos filhos, que intermediaram o encontro.
4. Dessa forma, aprova dos autos não permite outra conclusão: o casal ficou junto, inicialmente,
não por amor ou companheirismo, mas por conveniência de ambas as partes.
5. Logo, não restou comprovada a união por tempo suficiente à concessão do benefício de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vitalícia, considerado o óbito em04/09/2017.
6. Quanto aos consectários impugnados pelo INSS, cumpre observar que, no julgamento do RE
870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de
conhecimento.
7. Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Ressalte-se que o STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: Pet. 7471 AgR/RJ, Min. Ricardo Lewandowski,
segunda Turma, j. 14/12/2018; eRE 1112500 AgR/ES, Min. Roberto Barroso, Primeira turma, j.
29/06/2018.
10. Eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração
dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da
liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele
RE 870.947.
11. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
12. Agravo interno da autora e do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003290-10.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR NILZA BARBOSA ANDREIS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003290-10.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR NILZA BARBOSA ANDREIS
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TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto por Nair Nilza Barbosa Andreis e pelo INSS contra decisão
monocráticaque deu parcial provimento à apelação do INSS.
A parte autora pretende seja reconsiderada a decisão atacada para reconhecer o relacionamento
duradouro (companheira) por período superior a dois anos, mantendo-se a sentença de primeiro
grau para determinar e deferir a pensão por morte vitalícia desde o óbito do segurado.
Por sua vez, o INSS sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos
IV e V do Art. 932 do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Argumenta, ainda,
que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE n. 870.947/SE, a
TR deverá ser utilizada para atualização das prestações vencidas a partir de 29.6.2009.
Instadas as partes, não apresentaram contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003290-10.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR NILZA BARBOSA ANDREIS
Advogados do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a juriprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Quanto às questões meritórias trazidas pela autora, cumpre observar que não se pode conceder
benefício com base em meras alegações, vale dizer, o convívio superior a 2 anos com animus
maritalis deve estar patente nos autos.
Ocorre que o arcabouço probatório é frágil e não convence, consoante estabelecido na decisão
hostilizada, a seguir reproduzida:
“Para comprovar suas alegações acostou aos autos: certidão de óbito do falecido, ficha de
cadastro da autora do Centro de Referência de Assistência Social, extrato de fatura de cartão de
supermercado, bem como termo de guarda da neta da autora, todos evidenciando domicílio em
comum na Rua Baependi, 283, Jardim Ismênia, São José dos Campos/SP.
Segundo depoimento dos filhos do falecido, Ana Paula e Ismael, o pai ficou viúvo em 04/2015 e
teria dito que não queria ficar sozinho. Ouviram dizer sobre a autora, que também estava à
procura de companhia, e apresentados, após alguns encontros e séria conversa com os filhos
sobre as limitações do pai e ressalvas financeiras, foram morar juntos (07/2015). Segundo os
filhos, o pai ficou com muitas dívidas do relacionamento anterior, o que os levou a assumir as
finanças do pai. Com o dinheiro da aposentadoria do pai alugaram uma casa para o casal morar,
pagavam as contas principais e o restante repassavam para a autora pagar as contas básicas.
Passado algum tempo, a pedido do pai, os filhosalugaram outra casa, mais confortável, para o
casal morar. Disseram que o casal se comportavacomo marido e mulher e o falecido tinha
intenção de oficializar a relação.
Duas outras testemunhas foram ouvidas, uma vizinha da autora e outra cuidadora da neta,
disseram que na casa viviam a autora, o falecido e a neta, e o falecido era responsável pelo
sustento da casa. Depois que o falecido morreu a autora foi morar na casa do filho, pois não tinha
condições de pagar o aluguel.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que já cuidou de pessoas, mas resolveu ficar com o
falecido para cuidar dele, já que ambos estavam sozinhos, tendo como condições levar a neta,
não abandonar suas crenças, e morar perto do hospital. O filho do falecido conseguiu alugar uma
casa que atendesse as condições, mas era muito ruim, então se mudaram para outro local maior,
onde inclusive o casal não precisava compartilhar quarto com a neta. Disse que sempre dormiram
juntos e ela cuidava do asseio do falecido. Falou que seu dinheiro ia para os cuidados com a neta
e o dinheiro do falecido, gerenciado pelos filhos, era para as contas da casa. Acompanhou o
falecido no hospital e ficou com ele até o óbito.
Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada, pois não há como
desconsiderar a validade das testemunhas, sendo a dependência econômica, no caso,
presumida.
Assim, devido o benefício.
Contudo, entendo que deve ser pago por 4 meses.
Ainda que se diga que o relacionamento se estabeleceu de pronto, quando decidiram morar
juntos em 07/2015, o mesmo não se dá com a união estável.
De acordo com a ordem constitucional, a família não se constitui somente com o casamento,
mas, também, pela união estável entre homem e mulher. Esta união deve ser compreendida
como uma união de fato, permanente e ininterrupta no convívio more uxório e comaffectio
maritalis.
Aaffectio maritalisengloba tanto o elemento anímico, constituído pelo conjunto de sentimentos
nobres que se exteriorizam de forma recíproca, como também o objetivo de constituir uma família.
Não dá para se falar em cumplicidade e afeto quando mal se conheciam, a afinidade e o
companheirismo não nascem de pronto.
Assim, não há elementos seguros que demonstrem que a união estável se iniciou em menos de 2
(dois) anos antes do óbito do segurado.”
Impende mencionar que o falecido ficou viúvo em 04/2015, até então a autora e o falecido mal se
conheciam, estabeleceram contato por conta dos filhos, que intermediaram o encontro.
A prova dos autos, notadamente a testemunhal, não permite outra conclusão: o casal ficou junto,
inicialmente, não por amor ou companheirismo, mas por conveniência de ambas as partes.
Assim, não restou comprovada a união por tempo suficiente à concessão do benefício de forma
vitalícia, considerado o óbito em04/09/2017
No tocante à correção monetária, não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos
efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo
seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sessão
realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção
monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a
teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 352/358) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para limitar a base de
cálculo da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a sentença que determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
pois a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que
desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com
repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a
publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de
efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final
no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão
geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o
E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E,
julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.”
(TRF3. Processo n. 0009295-82.2008.4.03.6104; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1981681; Órgão Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/07/2018; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI).
Frise-se, por oportuno, que um dos efeitos da publicação do acórdão paradigma é o
cancelamento do sobrestamento , consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos
suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Assim, reafirmo: com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário n. 870.947.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: Pet. 7471 AgR/RJ, Min. Ricardo Lewandowski,
segunda Turma, j. 14/12/2018; eRE 1112500 AgR/ES, Min. Roberto Barroso, Primeira turma, j.
29/06/2018.
Ademais, eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se,
quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema
Corte naquele RE 870.947.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DA AUTORA E DO
INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR 4 MESES. UNIÃO
ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
1. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
2. Quanto às questões meritórias trazidas pela autora, cumpre observar que não se pode
conceder benefício com base em meras alegações, vale dizer, o convívio superior a 2 anos com
animus maritalis deve estar patente nos autos. Ocorre que o arcabouço probatório é frágil e não
convence.
3. Impende mencionarque o falecido ficou viúvo em 04/2015, até então a autora e o falecido mal
se conheciam, estabeleceram contato por conta dos filhos, que intermediaram o encontro.
4. Dessa forma, aprova dos autos não permite outra conclusão: o casal ficou junto, inicialmente,
não por amor ou companheirismo, mas por conveniência de ambas as partes.
5. Logo, não restou comprovada a união por tempo suficiente à concessão do benefício de forma
vitalícia, considerado o óbito em04/09/2017.
6. Quanto aos consectários impugnados pelo INSS, cumpre observar que, no julgamento do RE
870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de
conhecimento.
7. Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº
262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo
1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Ressalte-se que o STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: Pet. 7471 AgR/RJ, Min. Ricardo Lewandowski,
segunda Turma, j. 14/12/2018; eRE 1112500 AgR/ES, Min. Roberto Barroso, Primeira turma, j.
29/06/2018.
10. Eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração
dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da
liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele
RE 870.947.
11. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
12. Agravo interno da autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DA AUTORA E DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA