Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000322-21.2017.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a procedência
do pedido de pensão por morte em virtude do óbito de sua genitora, bem como o
restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
- O filho maior inválido faz jus a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito, nos
termos da jurisprudência abalizada do STJ.
- No caso, restou amplamente demonstrado, em diversas ocasiões,que o autor apresenta quadro
de retardo mental e transtorno cognitivodesde o seu nascimento, não se prestando os vínculos
empregatícios (05/1989 a 11/1990, 06/1992 a 08/1993 e de 03/1994 a 11/1995) ou eventual laço
afetivo estabelecido para infirmar tal condição, considerando-se o atual estágio evolutivo de
proteção e inclusão do deficiente preconizado pela CF/88 e Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência.
- A decisão agravada encontra-se suficientementefundamentada, nos termos do art. 489 do CPC,
e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000322-21.2017.4.03.6142
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO SALVINO DA SILVA
CURADOR: MARIA DAS GRACAS MAURICIO DA SILVA PAULO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000322-21.2017.4.03.6142
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO SALVINO DA SILVA
CURADOR: MARIA DAS GRACAS MAURICIO DA SILVA PAULO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque não conheceu da
remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do
INSS,quanto aos consectários.
Sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932
do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Argumenta, ainda, que a invalidez
operou-se após os 21 anos, não havendo como enquadrar a parte autora como dependente de
primeira classe, até porque teve vínculos empregatícios.
Foi apresentada contraminuta pelo recorrido, onde aventa a necessidade de majoração dos
honorários advocatícios.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000322-21.2017.4.03.6142
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO SALVINO DA SILVA
CURADOR: MARIA DAS GRACAS MAURICIO DA SILVA PAULO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a juriprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Quanto a questão meritória impugnada, trata-se de pedido de pensão por morte em virtude do
óbito de sua genitora, ocorrido aos 14.12.2007, bem como o restabelecimento do benefício de
pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, com início em 26/02/1986 e cessado em
31/01/2008.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, o filho maior inválido faz jus a
pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito, nos termos da jurisprudência
abalizada do e. STJ.
No caso, restou demonstrado que o autor apresenta quadro de retardo mental e transtorno
cognitivodesde o seu nascimento, não servindo os vínculos empregatícios (05/1989 a 11/1990,
06/1992 a 08/1993 e de 03/1994 a 11/1995) para infirmar tal condição, que diga-se foi
reconhecida pelo próprio INSS, e em demais ocasiões diferentes: nos processos de interdição
movidos por sua mãe (1988) e irmã (2016), na perícia realizada nos autos da ação visando
benefício assistencial (2014), e em perícia realizada nestes autos.
E, ainda, confirmada pela prova oral.
Assim, na ocasião entendi, assim como o juiz de primeira instância, pela possibilidade de
concessão e restabelecimento dos benefícios, a despeito do trabalho exercido ou eventual laço
afetivo estabelecido, atento ao atual estágio evolutivo de proteção e inclusão do deficiente
preconizado pela CF/88 e Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrido,
que somente é cabível no primeiro julgamento pelo Tribunal.
Nesse sentido, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
JULGADORA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO
INESCUSÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...)5.
Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela
vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a
fixação em agravo interno e embargos de declaração.6. Agravo interno não conhecido, com
aplicação de multa."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1253274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca,
porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração
de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela
parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
Ademais, constou expressamente da decisão que considerando o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1° e 11, do novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a procedência
do pedido de pensão por morte em virtude do óbito de sua genitora, bem como o
restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
- O filho maior inválido faz jus a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito, nos
termos da jurisprudência abalizada do STJ.
- No caso, restou amplamente demonstrado, em diversas ocasiões,que o autor apresenta quadro
de retardo mental e transtorno cognitivodesde o seu nascimento, não se prestando os vínculos
empregatícios (05/1989 a 11/1990, 06/1992 a 08/1993 e de 03/1994 a 11/1995) ou eventual laço
afetivo estabelecido para infirmar tal condição, considerando-se o atual estágio evolutivo de
proteção e inclusão do deficiente preconizado pela CF/88 e Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência.
- A decisão agravada encontra-se suficientementefundamentada, nos termos do art. 489 do CPC,
e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
